3 de jan. de 2017

Programa do Curso: Direito das famílias

Caríssimos padawans.
Com a esperança de que explorem, antecipadamente, os temas que serão analisados ao longo desse semestre, segue, com a antecedência necessária, os tópicos que serão trabalhados (01/2017) nas nossas aulas de Direito das Famílias na UnisinosOu seria direito de família?



Data
Tema
Metodologia e outras atividades.
Texto(s) base para a aula.
21.02
Abertura do semestre.
Apresentação da disciplina.
Apresentação da metodologia de trabalho, de estudo e de avaliação.
Informações sobre seminários de leituras selecionados como método de ensino.
Textos em: https://drive.google.com/open?id=0BzvdS_0YX1ZOamw2V2VVRk9POUU

GA:
- Prova com problemas teóricos e práticos (7.0).
- Questões semanais manuscritas e respondidas com base na doutrina (2.0).
- Relatório do evento: Em nome do pai (1.0)


GB:
- Prova com problemas práticos e teóricos (4.0)
- Prova com questão do livro A bela adormecida (Irmãos Grimm) (1.0).
- Atividade avaliada em sala (25.04) (1.0).
- Atividade avaliada em sala (23.05) (1.0).
- Seminários (3.0).

Informações sobre os seminários.

(a) Divisão dos grupos.
(b) Atribuição dos temas.
(c) Data e forma de apresentação dos seminários.
(d) Conexão necessária entre direito e literatura.

Informações acerca dos questionários semanais.
Informações acerca da leitura do semestre.
Identificação do senso comum teórico da turma acerca do tema a ser explorado ao longo do semestre.

Tema da aula:
Notas críticas para a compreensão do direito das familias no Brasil.

07.03
A arquitetura jurídica das famílias no Brasil.
Aula expositiva.

Texto correlato:

Desafios do direito de família contemporâneo: em busca de uma nova compreensão para o conceito de família.
AMARAL, Francisco. O código civil brasileiro e o problema metodológico de sua realização. In: TARTUCE, Flávio; CASTILHO, Ricardo (Coord.). Direito civil: direito patrimonial, direito existencial. São Paulo: Método, 2006.
ARIÈS, Philippe. História social da criança e da família. Trad. Dora Flaksman. 2. ed. Rio de Janeiro: LTC, 1981.
ENGELS, Friedrich. A origem da família, da propriedade privada e do estado. Trad. José Silveira Paes. São Paulo: Global, 1984.
FACHIN, Luiz Edson. Famílias: entre o público e o privado – problematizando espacialidades à luz da fenomenologia paralática, Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões, Porto Alegre, v. 13, n. 23, p. 5-14, ago./set. 2011.
LÔBO, Paulo. A repersonalização das relações de família. Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre n. 24, 2004.
OLIVEIRA, José Lamartine Correa de; MUNIZ, Francisco José Ferreira Muniz. Curso de direito de família. 4. ed. Curitiba: Juruá, 2002.
14.03
A constitucionalização do Direito de Família: atribuindo densidade aos princípios constitucionais do direito de família tupiniquim.
Aula expositiva.

Textos correlatos:

Famílias: entre o público e o privado. Problematizando espacialidades à luz da fenomenologia paralática.





CALDERÓN, Ricardo. Princípio da afetividade no direito de família. Rio de Janeiro: Renovar, 2013.
FACHIN, Luiz Edson. Direito de família: elementos críticos à luz do novo código civil brasileiro. 2 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.
GROENINGA, Giselle Câmara. Afetos, sexualidade e violência – a família desmistificada. In: BASTOS, Eliene Ferreira; DIAS, Maria Berenice (Coord.). A família além dos mitos. Belo Horizonte: Del Rey, 2008.
HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. A incessante travessia dos tempos e a renovação dos paradigmas: a família, seu status e seu enquadramento na pós-modernidade. In: BASTOS, Eliene Ferreira (Coord.). A família além dos mitos. Belo Horizonte: Del Rey, 2008.
LÔBO, Paulo Luiz Netto. A repersonalização das relações de família, Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre, v. 6, n. 24, p. 136-156, jun./jul. 2004.
LÔBO, Paulo Luiz Netto. Princípio da solidariedade familiar. Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões, Porto Alegre, n. 0, p. 144-159, out./nov. 2007.
PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Princípios fundamentais norteadores do direito de família. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.
21.03
Alimentos.
Problem based learning

Texto correlato:

Socorrer, assistir ou nutrir.
WELTER, Belmiro Pedro. Alimentos no código civil. Porto Alegre: Síntese, 2003.
28.03
Bem de família convencional.
Bem de família legal.

A penhora do bem de família do fiador: fomentando o diálogo transdisciplinar.
Aula dialogada.

A (im)possibilidade de penhora do bem de família do fiador no contrato de locação.
AZEVEDO, Álvaro Villaça. Comentários ao código civil: do bem de família, da união estável, da tutela e da curatela. São Paulo: Saraiva, 2003, v. 19.
CATALAN, M.. Bem de família. In: Caetano Lagrasta Neto; José Fernando Simão. (Org.). Dicionário de direito de família. São Paulo: Atlas, 2015, v. 01, p. 143-146.
FACHIN, Luiz Edson. Estatuto jurídico do patrimônio mínimo. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.
RAUBER, Eduarda Maíra. A (im)possibilidade de penhora do bem de família do fiador no contrato de locação. RFDC, n. 1, v. 1, 2012.
SIMÃO, José Fernando; TARTUCE, Flávio. Direito civil: direito de família. São Paulo: Editora Método, 2012, v. 5.
04.04
Direito Parental:
Filiação.
Autoridade parental.
Guarda.
Reconhecimento de filho(s).
Aula dialogada

Texto correlato:

Desbiologização da paternidade.

&

A filiação socioafetiva no direito brasileiro e a impossibilidade de sua desconstituição posterior
ALBUQUERQUE JÚNIOR, Roberto Paulino. A filiação socioafetiva no direito brasileiro e a impossibilidade de sua desconstituição posterior, Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre, v. 8, n. 39, p. 54-78, dez./jan. 2006-2007.
BRITO, Leila Maria Torraca de. Paternidades contestadas: a definição da paternidade como um impasse contemporâneo. Belo Horizonte: Del Rey, 2008.
CATALAN, Marcos. Um ensaio sobre a multiparentalidade: prospectando, no ontem, pegadas que levarão ao amanhã. Revista de la Facultad de Derecho y Ciencias Politicas, v. 42, p. 621-649, 2012.
FACHIN, Luiz Edson. A filha das estrelas em busca do artigo perdido. In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Coord.). Afeto, ética, família e o novo código civil. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.
FACHIN, Luiz Edson. A refundação familiar: um aporte para o desenlace. In: MATOS, Ana Carla Harmatiuk. As famílias não fundadas no casamento e a condição feminina. Rio de Janeiro: Renovar, 2000. Prefácio.
FACHIN, Luiz Edson. Comentários ao novo código civil: das relações de parentesco. Rio de Janeiro: Forense, 2003.
FACHIN, Luiz Edson. Da paternidade: relação biológica e afetiva. Belo Horizonte: Del Rey, 1996.
FERREIRA, Jussara Suzi Assis Borges Nasser; RÖRHMANN, Konstanze. As famílias pluriparentais ou mosaicos. In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Org). Família e dignidade humana. São Paulo: IOB Thompson, 2006.
FREITAS, Lúcia Maria de Paula. Adoção - quem em nós quer um filho? Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre, v. 3, n. 10, p. 146-155, jul./set. 2001.
GIORGIS, José Carlos Teixeira. Arqueologia das famílias: da ginecocracia aos arranjos plurais, Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões, Porto Alegre, v. 12, n. 17, p. 41-73, ago./set. 2009.
HERRERA, Florencia. La otra mamá: madres no biológicas en la pareja lésbica. In: GROSSI, Miriam; UZIEL, Anna Paula; MELLO, Luiz (Org.). Conjugalidades, parentalidades e identidades lésbicas, gays e travestis. Rio de Janeiro: Garamond, 2007. p. 213-232.
LÔBO, Paulo Luiz Netto. Socioafetividade no direito de família: a persistente trajetória de um conceito fundamental, Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre, v. 10, n. 5, p. 5-22, ago./set. 2008.
TARTUCE, Flávio. As verdades parentais e a ação vindicatória de filho. In EHRHARDT, Marcos. Leituras complementares de direito civil. Salvador. Podium. 2009.
VILLELA, João Baptista. Procriação, paternidade & alimentos. In: CAHALI, Francisco José; PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Coord.). Alimentos no código civil. São Paulo: Saraiva, 2005.
WEBER, Lidia Natalia Dobrianskyj. Laços de ternura: pesquisas e histórias de adoção. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2000.
11.04
Em nome do pai
18.04
G1
Prova dissertativa


25.04
Direito Parental:
Filiação.
Autoridade parental.
Guarda.
Reconhecimento de filho(s).
Resolução de questões.
(1.0)

ALBUQUERQUE JÚNIOR, Roberto Paulino. A filiação socioafetiva no direito brasileiro e a impossibilidade de sua desconstituição posterior, Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre, v. 8, n. 39, p. 54-78, dez./jan. 2006-2007.
BRITO, Leila Maria Torraca de. Paternidades contestadas: a definição da paternidade como um impasse contemporâneo. Belo Horizonte: Del Rey, 2008.
FACHIN, Luiz Edson. A filha das estrelas em busca do artigo perdido. In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Coord.). Afeto, ética, família e o novo código civil. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.
FACHIN, Luiz Edson. A refundação familiar: um aporte para o desenlace. In: MATOS, Ana Carla Harmatiuk. As famílias não fundadas no casamento e a condição feminina. Rio de Janeiro: Renovar, 2000. Prefácio.
FACHIN, Luiz Edson. Comentários ao novo código civil: das relações de parentesco. Rio de Janeiro: Forense, 2003.
FACHIN, Luiz Edson. Da paternidade: relação biológica e afetiva. Belo Horizonte: Del Rey, 1996.
FERREIRA, Jussara Suzi Assis Borges Nasser; RÖRHMANN, Konstanze. As famílias pluriparentais ou mosaicos. In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Org). Família e dignidade humana. São Paulo: IOB Thompson, 2006.
FREITAS, Lúcia Maria de Paula. Adoção - quem em nós quer um filho? Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre, v. 3, n. 10, p. 146-155, jul./set. 2001.
GIORGIS, José Carlos Teixeira. Arqueologia das famílias: da ginecocracia aos arranjos plurais, Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões, Porto Alegre, v. 12, n. 17, p. 41-73, ago./set. 2009.
HERRERA, Florencia. La otra mamá: madres no biológicas en la pareja lésbica. In: GROSSI, Miriam; UZIEL, Anna Paula; MELLO, Luiz (Org.). Conjugalidades, parentalidades e identidades lésbicas, gays e travestis. Rio de Janeiro: Garamond, 2007. p. 213-232.
LÔBO, Paulo Luiz Netto. Socioafetividade no direito de família: a persistente trajetória de um conceito fundamental, Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre, v. 10, n. 5, p. 5-22, ago./set. 2008.
TARTUCE, Flávio. As verdades parentais e a ação vindicatória de filho. In EHRHARDT, Marcos. Leituras complementares de direito civil. Salvador. Podium. 2009.
VILLELA, João Baptista. Procriação, paternidade & alimentos. In: CAHALI, Francisco José; PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Coord.). Alimentos no código civil. São Paulo: Saraiva, 2005.
WEBER, Lidia Natalia Dobrianskyj. Laços de ternura: pesquisas e histórias de adoção. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2000.
02.05
União estável.
Aula dialogada.

Texto correlato:

Famílias simultâneas e redes familiares
AZEVEDO, Álvaro Villaça. Comentários ao código civil: do bem de família, da união estável, da tutela e da curatela. São Paulo: Saraiva, 2003, v. 19.
MATOS, Ana Carla Harmatiuk. As famílias não fundadas no casamento e a condição feminina. Rio de Janeiro: Renovar, 2000.
RUZYK, Carlos Eduardo Pianovski. Famílias simultâneas: da unidade codificada à pluralidade constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.
SCHREIBER, Anderson. Famílias simultâneas e redes familiares. In EHRHARDT, Marcos. Leituras complementares de direito civil. Salvador. Podium. 2009.
09.05
Seminários
A capacidade dos incapazes
Abandono afetivo.
Alienação parental.
Estelionato do afeto.
Gestação por substituição.
Adoção homoafetiva.
Multiparentalidade.
Revogação da paternidade.
Adoção de nascituro.
Alimentos gravídicos.
A atualidade da presunção pater ist est.
Não às palmadas!
O idoso e a família.
16.05
Casamento I

Habilitação para o casamento.
Incapacidade e impedimentos matrimoniais.
Causas suspensivas.
Celebração do casamento.
Provas e situações especiais.
Os efeitos jurídicos do casamento.
Casamento II
Casamento inexistente.
Casamento nulo e anulável.
Aula dialogada.

A história da vida privada: a escolha do cônjuge
FACHIN, Luiz Edson. A refundação familiar: um aporte para o desenlace. In: MATOS, Ana Carla Harmatiuk (Org.). As famílias não fundadas no casamento e a condição feminina. Rio de Janeiro: Renovar, 2000.
FACHIN, Luiz Edson. Direito de família: elementos críticos à luz do novo código civil brasileiro. 2 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.
OLIVEIRA, José Lamartine Correa de; MUNIZ, Francisco José Ferreira Muniz. Curso de direito de família. 4. ed. Curitiba: Juruá, 2002.
TARTUCE, Flávio. Direito civil: direito de família. São Paulo: Método, 2014, v. 5.   
23.05
Regime de bens
Noções gerais e mutabilidade.
Vênia conjugal.
Regime supletivo.
Regime legal, regimes especiais e regimes híbridos.
Problem based laerning (1.0)
FACHIN, Luiz Edson. Direito de família: elementos críticos à luz do novo código civil brasileiro. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.
LÔBO, Paulo Luiz Netto. Direito civil: famílias. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
TARTUCE, Flávio. Direito civil: direito de família. São Paulo: Método, 2014, v. 5.  
30.05
Extinção da sociedade conjugal e do vínculo matrimonial.
Aula expositiva

Texto correlato:

ALBUQUERQUE JUNIOR, Roberto Paulino de. O divórcio no direito brasileiro após a emenda 66/10 e suas consequências no campo sucessório. Revista do Instituto do Direito Brasileiro. v. 12. 2012 ...
DELGADO, Mário. "A nova redação do § 6º do art. 226 da CF 88: o porquê a separação de direito continua a vigorar no ordenamento jurídico brasileiro". In DELGADO, Mário; COLTRO, Antônio Carlos Mathias (Coords.). Separação, divórcio, partilhas e inventários extrajudiciais. 2 ed. São Paulo: Método, 2010.
LÔBO, Paulo. Divórcio: a EC-66 e suas conseqüências. Advocatus. Recife: Escola Superior de Advocacia Prof. Ruy Antunes, a. 3, n. 5, nov. 2010.
SANTOS, Luiz Felipe Brasil. Emenda do Divórcio: cedo para comemorar. Instituto Brasileiro de Direito de Família ... 
TARTUCE, Flávio. Argumentos constitucionais pelo fim da separação de direito. Instituto Brasileiro de Direito de Família ...
06.06
Tutela e curatela: análise crítica do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Cinema!

Refletindo acerca da capacidade dos incapazes.

Texto correlato:

Da ficção para a realidade: em busca ada capacidade dos incapazes.

FOUCAULT, Michel. História da loucura: na idade clássica. 9. ed. São Paulo: Perspectiva, 2012.

MENEZES Joyceane Bezerra de. O direito protetivo no Brasil após a Convenção sobre a Proteção da Pessoa com Deficiência: impactos do novo CPC e do Estatuto da Pessoa com Deficiência. civilistica.com, a. 4, n. 1, 2015.

NUNES DE SOUZA, Eduardo;  DA GUIA SILVA, Rodrigo. Autonomia, discernimento e vulnerabilidade: estudo sobre as invalidades negociais à luz do novo sistema das incapacidades. civilistica.com, a. 5, n. 1, 2016.

NUNES, Karla Gomes. De loucos perigosos a usuários cidadãos: sobre a produção de sujeitos no contexto das políticas públicas de saúde mental (tese de doutorado). Porto Alegre: UFRGS, 2013.

REQUIÃO, Mauricio. Estatuto da pessoa com deficiência altera regime civil das incapacidades. http://www.conjur.com.br/2015-jul-20/estatuto-pessoa-deficiencia-altera-regime-incapacidades

13.06
GB

Prova

20.06
Aula Síntese



27.06
Exames
Prova






 

Seminários

Os grupos serão compostos por dois ou três integrantes.
O tema será eleito / sorteado.
A atividade deve necessariamente envolver diálogo com a literatura.
Data da apresentação: vide calendário.
Forma de apresentação: arquivo visual, referências nacionais e estrangeiras, análise de julgados.

Relatório das atividades desenvolvidas individualmente pelos integrantes da equipe.


Questões Semanais

Data de entrega

Aula 03
01) O Superior Tribunal de Justiça decidiu, certa feita, que "a interpretação teleológica do Art. 1º, da Lei 8.009/90, revela que a norma não se limita ao resguardo da família. Seu escopo definitivo é a proteção de um direito fundamental da pessoa humana: o direito à moradia. Se assim ocorre, não faz sentido proteger quem vive em grupo e abandonar o indivíduo que sofre o mais doloroso dos sentimentos: a solidão. É impenhorável, por efeito do preceito contido no Art. 1º da Lei 8.009/90, o imóvel em que reside, sozinho, o devedor celibatário." (STJ. EREsp 182223/SP). A matéria, aliás, foi sumulada pela mesma corte. Analise o julgado acima e reflita acerca da possibilidade de entender-se que o imóvel de pessoa solteira que vive sozinha é bem de família?
02) Caso o juiz entenda que por ocasião da separação judicial litigiosa nenhum dos pais têm condições de criar e educar os filhos tem o poder de indicar terceira pessoa para atuar como responsável por tais deveres? Indique o fundamento teórico em que ampara sua resposta?
03) As visitas aos filhos do casal, regulamentadas por ocasião de eventual separação ou divórcio, são estipuladas na realidade concreta dos fatos no interesse de quem? Tais ajustes, normalmente homologados pelo Judiciário, coadunam-se com a principiologia constitucional que orienta a matéria? Justifique sua reflexão.
04) Em que princípio constitucional pode ser embasada a recepção pelo direito das uniões homossexuais?
05) A partir da leitura constitucional do direito civil se sustenta hoje a existência de laços de parentesco que derivam do afeto. Como justificar esta ideia?
06) Como o princípio constitucional da isonomia atua no âmbito do direito das famílias no Brasil?
07) Como o princípio constitucional da solidariedade social atua no âmbito do direito das famílias no Brasil?
08) A afetividade pode ser tratada como princípio no âmbito do direito da família brasileiro? Justifique.
09) Como atribuir densidade ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana no âmbito do direito das famílias no Brasil?
10) Famílias simultâneas estariam de acordo com a Constituição?
11) Famílias multiparentais estariam de acordo com a Constituição?
Aula 04
(01) Qual a justificativa da verba alimentar?
(02) Há diferença entre dever de sustento e dever de alimentar?
(03) Quem está obrigado a pagar alimentos?
(04) Quem tem direito de receber os alimentos e em que circunstâncias?
(05) O que são alimentos civis e alimentos naturais?
(06) Que são alimentos côngruos?
(07) O cônjuge culpado pelo fim do casamento tem direito a alimentos?
(08) Quando cessa o dever de alimentar?
(09) Há alguma formalidade para o exercício de tal posição jurídica?
(10) O nascituro pode ser titular de verba alimentar? Como a lei de alimentos gravídicos trata o tema e quais seus principais defeitos quando percebida a partir da teoria concepcionista.
(11) É lícita a renúncia à verba alimentar? Como a literatura jurídica pátria tem se posicionado acerca do assunto. A subjetividade do devedor tem relevância nessa discussão?
(12) Quais as principais caraterísticas da verba alimentar? No que consiste cada um delas? E nesse cenário, os alimentos são mesmo irrepetíveis?
(13) Após termos assinado o Pacto de San José da Costa Rica a prisão civil do devedor de alimentos é possível?
(14) Por falar em instrumentos processuais quais as novidades acerca do tema trazidas pela novel codificação processual civil?

Aula 05
01) Quais as principais diferenças no tratamento jurídico do bem de família legal e do bem de família convencional?
02) Quais requisitos autorizam afirmar que certo imóvel é bem de família legal?
03) Quais requisitos autorizam afirmar que certo imóvel é bem de família convencional?
04) Qual das duas ferramentas jurídicas dá maior proteção para o titular?
05) Pessoa solteira ou viúva pode invocar a proteção do bem de família? Explique o porque para além do simplismo da alusão à Súmula do STJ que o permite.
06) Imóvel agrário pode ser considerado bem de família? Explique.
07) O bem de família convencional pode ser considerado algo utópico considerando-se a realidade econômica brasileira?
08) É possível a penhora do bem de família do fiador na locação de imóveis? Explique o equívoco que informa a opção do Supremo Tribunal Federal.
09) A escritura pública é fundamental à instituição do bem de família convencional?
10) A lei do bem de família torna o imóvel que tutela inalienável?
11) Quando se extingue o bem de família legal? E o convencional?
12) O testamento que institui o bem de família convencional pode ser lavrado por instrumento particular?
13) É possível vender um bem de família convencional?
14) Como a legislação que ampliou direitos das domésticas recentemente no Brasil alterou a tutela dogmática do bem de família?
15) Em que situações o bem de família legal poderá ser penhorado?
16) Em que situações o bem de família convencional poderá ser penhorado?
17) Havendo mais de um imóvel residencial, qual deles poderá ser penhorado face à lei 8009/90?
18) Caso o titular não more no imóvel, poderá alegar a proteção legal da impenhorabilidade?
19) Como solucionar o conflito hermenêutico que surge na oferta do bem de família, legalmente tutelado, como objeto de garantia hipotecária de crédito cedido à sociedade empresária?
20) Qual a conexão do bem de família legal com a figura do homestead?
21) Qual a conexão do bem de família legal com a figura do fondo patrimoniale?
22) O Código Beviláqua tutelou o bem de família em um contexto topológico peculiar. Explique-o.
23) Que opção axiológica justifica a penhora do bem de família para garantir o pagamento de créditos alimentares?
24) Que opção axiológica justifica a penhora do bem de família para garantir o pagamento do imposto predial ou territorial, taxas e (ou) contribuições atadas ao imóvel familiar?
25) Quais as principais críticas voltadas à limitação da constrição voluntária de, no máximo, um terço dos bens que compõem o acervo patrimonial da família, respeitado a proporção de metade (ou mais), necessariamente, materializada sob a forma de imóvel residencial e, metade (ou menos), preenchida com valores mobiliários destinados à manutenção do imóvel por ocasião do ato praticado com a esperança de produzir os efeitos típicos atados ao bem de família convencional?
Aula 06
02) Muito embora inexista regulamentação legal expressa, mas considerando a incidência do art. 227 da Constituição Federal de 1988, que estatui o dever da família, da sociedade e do Estado assegurar a criança, com absoluta prioridade, o direito à convivência familiar, é certo que aos avós é garantido o direito de visita. A partir desta afirmação responda as seguintes questões: a) Os avós podem ter o direito de visitas aos netos garantido judicialmente mesmo contra a vontade dos pais? b) Em favor de quem a matéria é prevista na CF e no CC?
03) Quais as sanções podem ser impostas aos pais, na esfera civil, nos casos de abandono de filhos menores?
04) No que consiste a autoridade parental ou poder familiar?
05) Até que momento os filhos se sujeitam à autoridade parental?
06) Quem é titular da autoridade parental? Há exceções?
07) O divórcio e a dissolução da união estável produzem algum efeito no que pertine à autoridade parental?
08) Quais são as atribuições dos pais no que tange aos interesses dos filhos menores?
09) Em que situações a autoridade parental se extingue?
10) Em que hipóteses é possível a suspensão da autoridade parental? Essa medida seria eterna?
11) Quais são as hipóteses de perda da autoridade parental?
12) Com o fim do casamento os filhos devem ficar sob a guarda de quem?
13) Novo casamento daquele que detém a guarda implica a perda desta ?
14) No que consiste o direito de visitas?
15) A visita é direito de quem?
16) No que consiste a guarda compartilhada?
17) Quais as diferenças entre a guarda compartilhada e às guardas unilateral e conjunta?
Questionário facultativo
Afirma-se que o casamento é contrato, instituição e figura híbrida. Identifique autores que defendem cada uma destas três correntes e posicione-se, justificando sua opção.
Casamento é ato, ato-fato ou negócio jurídico? Posicione-se, justificando sua opção.
Maria namorou Ricardo por 04 anos e foi noiva por mais oito anos. Após todo este tempo foi pedida em casamento. Durante a celebração do casamento civil, logo após dizer que concordava casar-se com Ricardo e ouvir deste que também desejava se casar com ela, não resiste de emoção e morre antes de assinar o livro próprio no Registro Civil. Indaga-se: Maria morreu casada ou solteira?
Quando um casamento religioso produzirá efeitos civis?
O casamento religioso sempre foi permitido no Brasil?
Para efeito da análise dos efeitos civis que derivam do casamento religioso questiona-se se um casal que teve a cerimônia celebrada em um templo de Umbanda pode aproveitar-se do regramento do Código Civil?
Para efeito da análise dos efeitos civis que derivam do casamento religioso questiona-se se um casal que teve a cerimônia celebrada em um templo Luterano pode aproveitar-se do regramento do Código Civil?
Para efeito da análise dos efeitos civis que derivam do casamento religioso questiona-se se um casal que teve a cerimônia celebrada em um templo Espírita pode aproveitar-se do regramento do Código Civil?
Para efeito da análise dos efeitos civis que derivam do casamento religioso questiona-se se um casal que teve a cerimônia celebrada em um templo Mórmon pode aproveitar-se do regramento do Código Civil?
Quantas pessoas são necessárias para um casamento civil no Registro Civil?
Quantas pessoas são necessárias para um casamento civil em um salão de festas privado?
Como compatibilizar a publicidade exigida para o casamento e as cerimônias privadas?
É possível que o casamento seja realizado por meio de procurador devidamente habilitado ? E na lua de mel o marido ou a esposa também podem ser representados?
O que é casamento putativo? Quais seus efeitos?
O que é casamento nuncupativo? Qual sua utilidade nos tempos atuais?
Há outra situação especial de casamento prevista na legislação civil brasileira?
Qual a diferença entre impedimento e incapacidade matrimonial?
Impedimentos dirimentes, impedimentos impedientes: qual a atualidade dessa dicotomia?
No plano dogmático, pessoa casada está mesmo impedida de casar-se? Não seria hipótese de incapacidade?
Uma vez ocorrido o divórcio ou a viuvez, o galã pode licitamente constituir família desposando a sogra?
Há uma única sanção prevista na codificação para as hipóteses de inobservância aos impedimentos ou as incapacidades para o casamento? Justifique:
Pedro casou-se com Maria descobrindo 01 ano depois que havia se casado com Mário. Quais as alternativas dadas à Pedro pela ordem jurídica?
Porque habilitar-se ao casamento?
Que documentos são necessários à habilitação para o casamento?
Que são causas suspensivas? Em que plano jurídico operam os efeitos nascidos de sua violação?
In dubio pro matrimonio. Qual a atualidade dessa máxima?
Quais os principais efeitos jurídicos do casamento?
O marido pode adotar o nome de família da esposa por ocasião do casamento?
Aliás, quanto ao uso do nome do outro: explique porque você recomendaria ou não essa providência se consultado por um casal que pretende casar-se.
A defesa da fidelidade imposta na codificação se sustenta ante a liberdade constitucionalmente assegurada?
A defesa da co-habitação imposta na codificação se sustenta ante a liberdade constitucionalmente assegurada?
Dever de cuidar e educar a prole é dever dos cônjuges?
Casamento anulável produzirá efeitos? Justifique.
Casamento nulo pode produzir efeito? Justifique.
Questionário facultativo
01) Quais as reais vantagens da manutenção da separação como fase que antecede o divórcio?
02) É possível a decretação da separação ou do divórcio sem prévia partilha?
03) Qual a importância da culpa para a configuração do fim de um casamento?
04) Em que situações se admite a separação ou divórcio na seara extrajudicial?
05) Quais as 03 modalidades previstas no CC de separação litigiosa? Elas têm alguma importância, hoje?
06) Quais as distinções entre as figuras da separação e do divórcio no Brasil?
07) Quais as modalidades conhecidas de divórcio e quais os requisitos em cada um deles?
08) É possível que o divórcio seja feito na esfera extrajudicial ? Quais os requisitos nesses casos?
09) A separação ainda existe no direito brasileiro?
10) Quais as leituras possíveis da EC 66/2010?
11) O divórcio é a única via pela qual um casamento encontra seu fim?
12) Quando se extingue uma união estável?
Questionário facultativo
Amante, amásia, amiga, arranjo, barregã, camarada, caseira, china, comborça, concubina, espingarda, gato, manceba, moça, murixaba, puxavante, rapariga, sexta-feira, teúda e manteúda foram – ou são – palavras para aludir àquela que vivia, sem estar casada, com um homem. Qual delas chama mais a sua atenção? Explique.
Qual a origem etimológica da palavra concubere?
O Código Beviláqua fez alguma alusão ao concubinato?
Os direitos daqueles que hoje são denominados companheiros foram reconhecidos lentamente, às vezes, por meio de subterfúgios hodiernamente deveras questionáveis. Qual foi o primeiro argumento utilizado pelos tribunais no Brasil na tentativa de proteger os direitos daquele que vivia com outra pessoa, dividindo cama, mesa e banho, sem, contudo, estar casado?
Qual o teor, a data e a atualidade da Súmula 35 do STF?
Em que momento do tempo foi construída a tese de que o direito daquele que hoje é tratado como companheiro nasce da vedação do enriquecimento sem causa e qual o problema contido nesta percepção?
Qual o teor, a data e a atualidade da súmula 380 do STF?
Qual o teor, a data e a atualidade da súmula 382 do STF?
Que direitos do companheiro estão regrados na LRP?
Qual a relevância da Constituição na tutela da União Estável no Brasil?
A União Estável no Brasil tem a mesma hierarquia atribuída ao casamento?
Como a união estável foi regrada em 1994 e quanto desta lei resta vigente até hoje?
Como a união estável foi regrada em 1996 e quanto desta lei resta vigente até hoje?
Quais os requisitos exigidos pela codificação para que haja uma união estável?
Como entender o objetivo de constituir família enquanto pressuposto conformador da união estável? Ele pode se tácito?
A União Estável é ato-fato jurídico, ato jurídico ou negócio jurídico? Justifique e verifique a existência de divergência na literatura jurídica.
Os impedimentos matrimoniais impedem a caracterização da União Estável? Todos eles? Explique.
Que deveres impõem-se aos companheiros na vigência da União Estável?
Não se ajustando nada em sentido contrário, qual será o regime de bens na união estável?
No que consiste o contrato de convivência?
O contrato de convivência cria a união estável?
É possível atribuir efeitos pretéritos a tal contrato?
Que forma deve observar, para ser válido, o contrato de convivência?
Um contrato de convivência pode decorrer da conversão de um pacto pré-nupcial ineficaz ou nulo? Explique.
Um contrato de convivência deve ser averbado no Registro Imobiliário para produção de efeitos? Explique.
Para que um companheiro faça jus à meação, na vigência do regime de bens supletivo, deverá provar o esforço comum?
Quais são os enunciados aprovados pelo Conselho da Justiça Federal, nas Jornadas de Direito Civil, que versam acerca da união estável? Liste-os.
As causas suspensivas impedirão a constituição de uma União Estável?
As causas suspensivas produzem efeitos nas uniões estáveis? Explique apontando as principais críticas acerca da posição dos tribunais acerca do tema.
Os companheiros precisam viver sob o mesmo teto para que haja uma união estável?
São devidos alimentos entre os companheiros?
O companheiro possui o direito real de habitação? Explique.
A presunção pater is est pode ser invocada nas uniões estáveis? Como os oficiais do Registro Civil enfrentam esse tema? Experimente procurar um Registro Civil e fazer essa pergunta!
Qual o estado da arte no tratamento jurídico das questões sucessórias na união estável. Note que há importante discussão em curso no Supremo Tribunal Federal.
O concubinato é família?
Como lidar com eventuais uniões estáveis simultâneas?
Imagine a seguinte situação: durante dez anos, o cidadão interiorano mantém a esposa e distribui carinho a duas amásias muito próximas: a própria sogra e uma irmã dela, típico caso de "sexo em família" ficou conhecido, no foro, como o romance do homem que dormia com a avó dos seus filhos. Dizem por aí que isto ocorreu de fato. Pois bem: como solucionar esta situação à luz das regras e princípios inerentes ao direito de família?
Questionário facultativo
01) O que é pacto antenupcial?
02) O pacto antenupcial deve observar alguma forma? Se for, qual a consequência da inobservância da forma?
03) Pessoas casadas podem no curso do casamento mudar o regime de bens?
04) Quem se casou no CC/16 também pode fazer isso? Explique.
05) O que é vênia conjugal?
06) Em que situações e de quem se exige a vênia conjugal?
07) Ao companheiro pode ser exigida a vênia conjugal?
08) O marido pode ser obrigado a quitar dívidas feitas pela esposa sem poderes convencionalmente outorgados?
09) O que é regime de bens?
10) Quais são eles no CC/02?
11) É possível criar um regime de bens diferente dos previstos no CC?
12) Como escolho um regime de bens no casamento?
13) Como escolho um regime de bens na união estável?
14) Quais as principais características dos regimes de bens da comunhão universal?
15) Quais as principais características dos regimes de bens da comunhão parcial?
16) Quais as principais características dos regimes de bens da separação obrigatória de bens?
17) Quais as principais características dos regimes de bens da separação voluntária de bens?
18) Quando haverá imposição do regime legal de bens?


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