Informações sobre direito civil, direito do consumidor, direito ambiental, de nossas atividades acadêmicas e assuntos de interesse daqueles que entendem que o Direito deve ser usado para criar um mundo melhor mediante a realização de Justiça Social.
29 de jun. de 2012
Mas que belo molho ...
A Turma manteve a indenização de R$ 10.000,00 por danos morais para a consumidora que encontrou um preservativo masculino no interior de uma lata de extrato de tomate, visto que o fabricante tem responsabilidade objetiva pelos produtos que disponibiliza no mercado, ainda que se trate de um sistema de fabricação totalmente automatizado, no qual, em princípio, não ocorre intervenção humana. O fato de a consumidora ter dado entrevista aos meios de comunicação não fere seu direito à indenização; ao contrário, divulgar tal fato, demonstrando a justiça feita, faz parte do processo de reparação do mal causado, exercendo uma função educadora. Precedente: REsp 1.239.060-MG, DJe 18/5/2011. REsp 1.317.611-RS, Min. Rel. Nancy Andrighi, julgado em 12/6/2012.
28 de jun. de 2012
Para pensar ...
Compete ao depositante o ônus de comprovar à instituição financeira depositária a efetiva propositura da ação de consignação em pagamento para que o depósito extrajudicial passe a ser tratado como judicial (art. 6º, parágrafo único, da Res. n. 2.814 do Bacen). Isso porque nos depósitos feitos extrajudicialmente incide a correção monetária pela TR e, com o ajuizamento da ação consignatória, passam a incidir as regras referentes às cadernetas de poupança. Assim, o banco depositário não está obrigado a efetuar a complementação dos depósitos feitos, de início, extrajudicialmente, para fazer incidir a remuneração conforme os índices da caderneta de poupança, quando o depositante não o informou da propositura da ação. Portanto, o ônus de complementar os valores faltantes cabe ao depositante, pois foi ele quem deixou de cumprir seu dever de notificar o banco. RMS 28.841-SP, Rel. Sidnei Beneti, julgado em 12/6/2012.
27 de jun. de 2012
Que absurdo ...
A Seção, por maioria, decidiu que não é abusiva a cláusula de cobrança de juros compensatórios incidentes em período anterior à entrega das chaves nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis em construção sob o regime de incorporação imobiliária. Observou o Min. Antonio Carlos Ferreira que, a rigor, o pagamento pela compra de um imóvel em fase de produção deveria ser feito à vista. Não obstante, em favorecimento financeiro ao comprador, o incorporador pode estipular o adimplemento da obrigação mediante o parcelamento do preço, inclusive, em regra, a prazos que vão além do tempo previsto para o término da obra. Em tal hipótese, afigura-se legítima a cobrança dos juros compensatórios, pois o incorporador, além de assumir os riscos do empreendimento, antecipa os recursos para o seu regular andamento. Destacou-se que seria injusto pagar na compra parcelada o mesmo valor correspondente da compra à vista. Acrescentou-se, ainda, que, sendo esses juros compensatórios um dos custos financeiros da incorporação imobiliária suportados pelo adquirente, deve ser convencionado expressamente no contrato ou incluído no preço final da obra. Concluiu-se que, para a segurança do consumidor, em observância ao direito de informação insculpido no art. 6º, II, do CDC, é conveniente a previsão expressa dos juros compensatórios sobre todo o valor parcelado na aquisição do bem, permitindo, dessa forma, o controle pelo Judiciário. Além disso, afirmou o Min. Antonio Carlos Ferreira que se esses juros não puderem ser convencionados no contrato, serão incluídos no preço final da obra e suportados pelo adquirente, sendo dosados, porém, de acordo com a boa ou má intenção do incorporador. Com base nesse entendimento, deu-se provimento aos embargos de divergência para reconhecer a legalidade da cláusula contratual que previu a cobrança dos juros compensatórios de 1% a partir da assinatura do contrato. EREsp 670.117-PB, Rel. originário Min. Sidnei Beneti, Rel. para acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, julgados em 13/6/2012
26 de jun. de 2012
Novas súmulas do STJ
SÚMULA n. 472
A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Rel. Min. Luis Felipe Salomão, em 13/6/2012.
SÚMULA n. 473
O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada. Rel. Min. Luis Felipe Salomão, em 13/6/2012.
SÚMULA n. 474
A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Rel. Min. Luis Felipe Salomão, em 13/6/2012.
SÚMULA n. 475
Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas. Rel. Min. Luis Felipe Salomão, em 13/6/2012.
SÚMULA n. 476
O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário. Rel. Min. Raul Araújo, em 13/6/2012.
SÚMULA n. 477
A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários. Rel. Min. Raul Araújo, em 13/6/2012.
SÚMULA n. 478
Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário. Rel. Min. Raul Araújo, em 13/6/2012.
25 de jun. de 2012
É claro meu caro
A pessoa jurídica – ente evidentemente abstrato – faz-se representar por pessoas físicas que compõem seus quadros dirigentes. Se a própria diretora geral, mesmo não sendo a pessoa indicada pelo estatuto para falar judicialmente em nome da associação, recebe a citação e, na ocasião, não levanta nenhum óbice ao oficial de justiça, há de se considerar válido o ato de chamamento, sob pena de, consagrando exacerbado formalismo, erigir inaceitável entrave ao andamento do processo. Precedente citado: AgRg nos EREsp 205.275-PR, DJ 28/10/2002. EREsp 864.947-SC, Rel. Min. Ministra Laurita Vaz, julgados em 6/6/2012.
21 de jun. de 2012
19 de jun. de 2012
Outro belo texto produzido por uma dedicada aprendiz
O contrato: quem sou eu?
O
contrato é tido como o mais importante instrumento de circulação de riquezas
que temos no nosso ordenamento. É o meio pelo qual centros de interesse
convergem para alcançar um fim, como forma de garantia e previsão do futuro. Sua
origem remonta dos tempos mais antigos, posto que as trocas de bens nasceram a
partir do momento em que o homem atribuiu valor às coisas.
Com a superação do absolutismo e o
advento da Revolução Francesa, tem início a era liberal, liderada por uma burguesia
que estava em busca de ascensão social. Para tanto, a intervenção do Estado nas
relações econômicas deveria ser mínima, ou nenhuma. Tais concepções, por óbvio,
surtiram efeitos na ideia de contrato. Nessa época, imperava a autonomia da
vontade, bem como princípios como as pacta
sunt servanda (obrigatoriedade do contrato), tudo para assegurar a
manutenção da propriedade.
As mudanças sociais trazidas pelas
guerras fizeram surgir o Estado Social, visto que foi necessária a intervenção
do agente estatal para assegurar às pessoas o mínimo existencial e uma maior
igualdade nas relações. O contrato, por sua vez, incorporou as mudanças,
passando a ser analisado sob um prisma social.
Hoje, com o Estado Democrático de
Direito e a força do constitucionalismo, o contrato se revela como um meio de
satisfação de vontades, mas que deve observar uma série de princípios
constitucionais e cânones hermenêuticos para que possa ser considerado justo e
realizar sua função de maneira adequada.
O contrato deve obedecer sua função
socioambiental, não causando prejuízos no meio em que é celebrado; as partes
devem observar a boa-fé objetiva e seus deveres gerais de conduta, bem como
seus desdobramentos, como a proibição da adoção de comportamentos
contraditórios. Enfim, ao longo do tempo o contrato se manteve como um
importante instrumento, incorporando as mudanças sociais da humanidade, sendo
que hoje nos aproximamos de uma nova concepção, com certeza muito mais justa.
Julia Marta Drebes Dörr
15 de jun. de 2012
Vamos pensar um pouco com o texto dessas dedicadas padawans
A INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS CIVIS: ENTRE REGRAS, PRINCÍPIOS E VALORES
CONSTITUCIONAIS
A nova fase
iniciada pela Revolução Francesa foi marcada por um Estado que não poderia
intervir nas relações econômicas. Na tentativa de abandonar a velha ordem
absolutista, cria-se, em 1804, o Código Civil de Napoleão, no qual o contrato
foi abordado como uma maneira de regulamentar a transferência da propriedade. A
chamada Escola da Exegese, que surgiu à época, limitou a interpretação da lei, para
que essa fosse dada de maneira literal, gramatical. Nessa fase, portanto, o
contrato não era passível de uma interpretação, até mesmo porque o princípio da
liberdade contratual era absoluto, posto que era um acordo de vontades,
legitimado pela razão humana.
Todavia, com
as mudanças sociais presenciadas, principalmente após o período das grandes
guerras, a concepção liberal-individualista de Estado perdeu sua força, tomando
lugar a necessidade de intervenção do Estado nas relações econômicas, em razão
do desequilíbrio econômico e social ocasionado.
Com o
fortalecimento do constitucionalismo, principalmente a partir das Constituições
Mexicana e de Weimar, o sistema jurídico passou a ser pontuado por inúmeros
princípios, visando assegurar o bem-estar para as pessoas. Observa-se, assim, a
normatividade dos princípios, eis que estes não apenas inspiram as normas
jurídicas, mas efetivamente possuem força vinculante.
Foi também,
nesse contexto, com o giro ontológico, com o abalo das verdades cartesianas,
que propiciaram a mudança do centro de interpretação do ser (razão humana) para
o ente (objeto), que iniciou a mudança do paradigma da aplicação do direito,
por meio de uma noção de que é preciso interpretar para aplicar. Não há mais
como se falar em pura aplicação de lei sem interpretação. Tampouco há como se
falar em interpretação puramente gramatical. Como exemplo claro disso, temos o
enunciado no artigo 112 do vigente Código Civil. Esta regra é mais um exemplo
de que para o princípio clássico do In claris cessat interpretatio não
há mais espaço, principalmente frente aos cânones hermenêuticos, balizas desse
meio de busca de sentido das normas, que não admitem que um texto possa ser tão
claro, ao ponto que dele se extraia uma norma sem que para isso se faça uma
interpretação.
Hoje, as funções
do contrato são diversas, entre elas, pontua-se sua função social, que diz
respeito ao contrato para além das partes, ou seja, não será tido apenas entre
aqueles que pactuam, mas também terá relação com a sociedade, inclusive o
meio-ambiente, e deverá respeitar os interesses destes.
O contrato
guia-se, também, pelo princípio da boa-fé objetiva, sendo que faz emanar das
partes um dever de respeitar a confiança que um faz surgir no outro. Vale citar
o que está previsto no artigo 187 do Código Civil, que
elucida esta questão.
Por fim, a
despeito da ideia de “Código Civil: a constituição dos privados”, temos uma
nova ótica em relação à interpretação dos contratos, uma vez que estes não são
mais meros acordos de vontade, mas sim instrumentos para satisfação de
vontades, que devem ser concebidos de acordo com suas funções socioambiental,
econômica e normativa, à luz dos valores constitucionalmente consagrados.
Isadora Henrich
Julia Marta Drebes Dörr
Laila Natalia Dietrich
Acadêmicas de Direito
na UNISINOS
14 de jun. de 2012
Corrigindo uma lambança ...
A extinção da punibilidade, em função da prescrição retroativa, não vincula o juízo cível na apreciação de pedido de indenização decorrente do ato delituoso. No caso, após o atropelamento, foram ajuizadas uma ação penal por lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303 do CTB) e uma ação de reparação de danos materiais e morais pela vítima. A ação cível ficou suspensa até a conclusão da penal. Quanto a esta, a sentença reconheceu a autoria e materialidade do fato e aplicou a pena. Na apelação, o tribunal acolheu a preliminar de prescrição, na forma retroativa, da pretensão punitiva do Estado. Retomado o julgamento da ação indenizatória, a sentença julgou improcedente o pedido, reconhecendo a culpa exclusiva da vítima, fundamentando-se nas provas produzidas nos autos. Na apelação, o tribunal reformou a sentença com base exclusiva no reconhecimento da autoria e materialidade presentes na sentença criminal, condenando a motorista ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Dessa decisão foi interposto o recurso especial. O Min. Relator afirmou ser excepcional a hipótese de comunicação das esferas cível e penal, conforme interpretação do art. 1.525 do CC/1916 (art. 935 do CC/2002) e do art. 65 do CPP. Ressaltou, ainda, que o art. 63 do CPP condiciona a execução cível da sentença penal condenatória à formação da coisa julgada no juízo criminal. No caso, não houve reconhecimento definitivo da autoria e materialidade delitiva, pois o acórdão, ao reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, rescindiu a sentença penal condenatória e extinguiu todos os seus efeitos, incluindo o efeito civil previsto no art. 91, I, do CP. Com esses e outros argumentos, a Turma deu provimento ao recurso para anular o acórdão do Tribunal de origem e determinar novo julgamento da apelação, com base nos elementos de prova do processo cível, podendo, ainda, ser utilizados os elementos probatórios produzidos no juízo penal, a título de prova emprestada, observado o contraditório. REsp 678.143-MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 22/5/2012.
13 de jun. de 2012
O que pareceria ser evidente ...
A Turma, ao rever orientação dominante desta Corte, assentou que é incabível a denunciação da lide nas ações indenizatórias decorrentes da relação de consumo seja no caso de responsabilidade pelo fato do produto, seja no caso de responsabilidade pelo fato do serviço (arts. 12 a 17 do CDC). Asseverou o Min. Relator que, segundo melhor exegese do enunciado normativo do art. 88 do CDC, a vedação ao direito de denunciação da lide não se restringiria exclusivamente à responsabilidade do comerciante pelo fato do produto (art. 13 do CDC), mas a todo e qualquer responsável (real, aparente ou presumido) que indenize os prejuízos sofridos pelo consumidor. Segundo afirmou, a proibição do direito de regresso na mesma ação objetiva evitar a procrastinação do feito, tendo em vista a dedução no processo de uma nova causa de pedir, com fundamento distinto da formulada pelo consumidor, qual seja, a discussão da responsabilidade subjetiva. Destacou-se, ainda, que a única hipótese na qual se admite a intervenção de terceiro nas ações que versem sobre relação de consumo é o caso de chamamento ao processo do segurador – nos contratos de seguro celebrado pelos fornecedores para garantir a sua responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (art. 101, II, do CDC). Com base nesse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso especial para manter a exclusão de empresa prestadora de serviço da ação em que se pleiteia compensação por danos morais em razão de instalação indevida de linhas telefônicas em nome do autor e posterior inscrição de seu nome em cadastro de devedores de inadimplentes. REsp 1.165.279-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/5/2012.
12 de jun. de 2012
Uma decisão que me parece acertada ...
Apenas o inadimplemento de verbas de caráter alimentar autoriza a execução nos termos do rito previsto no art. 733 do CPC. A verba destinada à ex-esposa para manutenção de sítio – que não constitui sua moradia – até a efetivação da partilha dos bens comuns do casal não tem natureza jurídica de alimentos. Logo é insuficiente para embasar o decreto de prisão civil por dívida alimentar. Na espécie, tal verba foi estabelecida com o objetivo de impedir que a ex-esposa, responsável pela administração do bem comum do casal até a partilha, retirasse da sua pensão alimentícia, destinada, única e exclusivamente, a sua subsistência, o valor necessário ao custeio de outras despesas, no caso, a manutenção de bem imóvel de responsabilidade de ambos os litigantes. HC 232.405-RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 22/5/2012.
11 de jun. de 2012
Um belo texto produzido em sala ...
A INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS CIVIS: ENTRE REGRAS, PRINCÍPIOS E VALORES
CONSTITUCIONAIS
A nova fase
iniciada pela Revolução Francesa foi marcada por um Estado que não poderia
intervir nas relações econômicas. Na tentativa de abandonar a velha ordem
absolutista, cria-se, em 1804, o Código Civil de Napoleão, no qual o contrato
foi abordado como uma maneira de regulamentar a transferência da propriedade. A
chamada Escola da Exegese, que surgiu à época, limitou a interpretação da lei, para
que essa fosse dada de maneira literal, gramatical. Nessa fase, portanto, o
contrato não era passível de uma interpretação, até mesmo porque o princípio da
liberdade contratual era absoluto, posto que era um acordo de vontades,
legitimado pela razão humana.
Todavia, com
as mudanças sociais presenciadas, principalmente após o período das grandes
guerras, a concepção liberal-individualista de Estado perdeu sua força, tomando
lugar a necessidade de intervenção do Estado nas relações econômicas, em razão
do desequilíbrio econômico e social ocasionado.
Com o
fortalecimento do constitucionalismo, principalmente a partir das Constituições
Mexicana e de Weimar, o sistema jurídico passou a ser pontuado por inúmeros
princípios, visando assegurar o bem-estar para as pessoas. Observa-se, assim, a
normatividade dos princípios, eis que estes não apenas inspiram as normas
jurídicas, mas efetivamente possuem força vinculante.
Foi também,
nesse contexto, com o giro ontológico, com o abalo das verdades cartesianas,
que propiciaram a mudança do centro de interpretação do ser (razão humana) para
o ente (objeto), que iniciou a mudança do paradigma da aplicação do direito,
por meio de uma noção de que é preciso interpretar para aplicar. Não há mais
como se falar em pura aplicação de lei sem interpretação. Tampouco há como se
falar em interpretação puramente gramatical. Como exemplo claro disso, temos o
enunciado no artigo 112 do vigente Código Civil. Esta regra é mais um exemplo
de que para o princípio clássico do In claris cessat interpretatio não
há mais espaço, principalmente frente aos cânones hermenêuticos, balizas desse
meio de busca de sentido das normas, que não admitem que um texto possa ser tão
claro, ao ponto que dele se extraia uma norma sem que para isso se faça uma
interpretação.
Hoje, as funções
do contrato são diversas, entre elas, pontua-se sua função social, que diz
respeito ao contrato para além das partes, ou seja, não será tido apenas entre
aqueles que pactuam, mas também terá relação com a sociedade, inclusive o
meio-ambiente, e deverá respeitar os interesses destes.
O contrato
guia-se, também, pelo princípio da boa-fé objetiva, sendo que faz emanar das
partes um dever de respeitar a confiança que um faz surgir no outro. Vale citar
o que está previsto no artigo 187 do Código Civil, que
elucida esta questão.
Por fim, a
despeito da ideia de “Código Civil: a constituição dos privados”, temos uma
nova ótica em relação à interpretação dos contratos, uma vez que estes não são
mais meros acordos de vontade, mas sim instrumentos para satisfação de
vontades, que devem ser concebidos de acordo com suas funções socioambiental,
econômica e normativa, à luz dos valores constitucionalmente consagrados.
Isadora Henrich
Julia Marta Drebes Dörr
Laila Natalia Dietrich
Acadêmicas de Direito
na UNISINOS
8 de jun. de 2012
UNISINOS - TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
Caros estudantes
Parabéns.
Chegamos ao nosso último questionário
...
01) Que são bens móveis ?
02) Que são bens imóveis ?
03) Animais são bens ?
04) Que são bens móveis pendentes ?
05) Como podem ser classificadas as energias ?
06) Que são benfeitorias ? Como elas podem ser classificadas ?
07) Que são frutos ?
08) O petróleo é um bem ... ?
09) Como podem ser classificados os bens públicos ?
10) Uma herança é uma ...?
11) Uma biblioteca é uma ...?
12) Um terreno é um ... ?
13) Uma praça é uma ...?
UNISINOS - TEORIA GERAL DOS CONTRATOS
Questões para a próxima aula
01) No que consiste a rescisão do contrato ?
02) No que consiste a resilição do contrato ?
03) Quais as modalidades de resilição do contrato ?
04) No que consiste o distrato ?
05) Qual a razão que justifica o parágrafo único do art. 473 do CC ?
06) No que consiste a resolução do contrato ?
07) Qual a diferença entre a cláusula resolutória expressa e a tácita ?
08) Entre a purgação da mora e a resolução do contrato qual direito deve, em princípio, prevalecer ?
09) No que consiste a teoria do adimplemento substancial e qual sua correlação com o estudo da resolução do contrato ?
10) A resolução exige a presença da culpa de uma das partes no incumprimento da obrigação ?
4 de jun. de 2012
Uma decisão digna de aplauso
A Turma, ao prosseguir o julgamento, após voto-vista que acompanhou o relator, deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por considerar que o noivo não possui legitimidade ativa ad causam para pleitear indenização por danos morais em razão do falecimento de sua nubente. Inicialmente, destacou o Min. Relator que a controvérsia em exame – legitimidade para propor ação de reparação por danos extrapatrimoniais em decorrência da morte de ente querido – apesar de antiga, não está resolvida no âmbito jurisprudencial. Entretanto, alguns pontos vêm se firmando em recentes decisões judiciais. De fato, não há dúvida quanto à legitimidade ativa do cônjuge, do companheiro e dos parentes de primeiro grau do falecido. Da mesma forma, é uníssono que, em hipóteses excepcionais, o direito à indenização pode ser estendido às pessoas estranhas ao núcleo familiar, devendo o juiz avaliar se as particularidades de cada caso justificam o alargamento a outros sujeitos que nele se inserem. Nesse sentido, inclusive, a Turma já conferiu legitimidade ao sobrinho do falecido que integrava o núcleo familiar, bem como à sogra que fazia as vezes da mãe. Observou o Min. Relator que, diante da ausência de regra legal específica acerca do tema, caberia ao juiz a integração hermenêutica. Após um breve panorama acerca das origens do direito de herança e da ordem de vocação hereditária, e à vista de uma leitura sistemática de diversos dispositivos de lei que se assemelham com a questão em debate (art. 76 do CC/1916; arts. 12, 948, I, 1.829, todos do CC/2002 e art. 63 do CPP), sustentou-se que o espírito do ordenamento jurídico brasileiro afasta a legitimação daqueles que não fazem parte do núcleo familiar direto da vítima. Dessarte, concluiu-se que a legitimação para a propositura da ação por danos morais deve alinhar-se à ordem de vocação hereditária, com as devidas adaptações, porquanto o que se busca é a compensação exatamente de um interesse extrapatrimonial. Vale dizer, se é verdade que tanto na ordem de vocação hereditária quanto na indenização por dano moral em razão da morte, o fundamento axiológico são as legítimas afeições nutridas entre quem se foi e quem ficou, para proceder à indispensável limitação da cadeia de legitimados para a indenização, nada mais correto que conferir aos mesmos sujeitos o direito de herança e o direito de pleitear a compensação moral. Porém, a indenização deve ser considerada de modo global para o núcleo familiar, e não a cada um de seus membros, evitando-se a pulverização de ações de indenização. Segundo se afirmou, conferir a possibilidade de indenização a sujeitos não inseridos no núcleo familiar acarretaria a diluição indevida dos valores em prejuízo dos que efetivamente fazem jus à reparação. Acrescentou-se, ainda, o fato de ter havido a mitigação do princípio da reparação integral do dano, com o advento da norma prevista no art. 944, parágrafo único, do novo CC. O sistema de responsabilidade civil atual rechaça indenizações ilimitadas que alcançam valores que, a pretexto de reparar integralmente vítimas de ato ilícito, revelam nítida desproporção entre a conduta do agente e os resultados ordinariamente dela esperados. Assim, conceder legitimidade ampla e irrestrita a todos aqueles que, de alguma forma, suportaram a dor da perda de alguém significa impor ao obrigado um dever também ilimitado de reparar um dano cuja extensão será sempre desproporcional ao ato causador. Portanto, além de uma limitação quantitativa da condenação, é necessária a limitação subjetiva dos beneficiários nos termos do artigo supracitado. No voto-vista, registrou a Min. Maria Isabel Gallotti não considerar ser aplicável a ordem de vocação hereditária para o efeito de excluir o direito de indenização dos ascendentes quando também postulado por cônjuge e filhos, pois é sabido que não há dor maior do que a perda de um filho, uma vez que foge à ordem natural das coisas. Reservou-se, também, para apreciar quando se puser concretamente a questão referente à legitimidade de parentes colaterais para postular a indenização por dano moral em concorrência com cônjuge, ascendentes e descendentes. Precedentes citados: REsp 239.009-RJ, DJ 4/9/2000, e REsp 865.363-RJ, DJe 11/11/2010. REsp 1.076.160-AM, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/4/2012.
Um belo texto produzido em sala de aula por um dedicado padawan
O
contrato: Quem sou eu?
Sou
revestido de uma troca de riqueza, possuo veste jurídica de uma operação
econômica. Exerço uma relação jurídica da qual, diariamente, todos se utilizam,
quer para tomar um cafezinho, quer para se transportar de ônibus. Transformo-me
em acordos verbais ou formais; depende de quem e de qual maneira
vou ser utilizado.
Sou
regido por normas, costumes e princípios. Esses últimos são os guias
normativos, as diretrizes do ordenamento. Desempenho um papel muito importante
na sociedade; Sou eu quem faz o elo de ligação entre o vendedor e o comprador, entre
locador e locatário.
Tenho
a função de coordenar condutas, regras de comportamentos, de manter o
equilíbrio material entre as partes que me utilizam, não posso aceitar que em
meu corpo, onde são narradas as palavras, que me fazem ser o vinculo entre dois seres ou um ser e uma
pessoa jurídica, que a má fé tenha vida, que
eu não seja apenas uma corrente que possa aprisionar o mais fraco em
relação ao mais forte.
Muitos
falam que faço lei entre as pessoas, inclusive as jurídicas. Sinceramente, não
me vejo trajando essa veste. Prefiro ser o equilíbrio a busca em tratar os
desiguais de maneira igual.
Quem
me utiliza tem que ter retidão, ser honesto, transparente, ler em mim o que espera
ser e fazer, não sendo o contrario do que aceita e espera para si mesmo.
Por
derradeiro, sou abstruso, sou modesto e orgulhoso, concomitantemente, na minha
interpretação.
Quem
me interpretar precisa ser minudente, ter uma sensibilidade ímpar, um apurado
senso interpretativo, uma intuição feliz, saber qual a minha real e verdadeira
utilidade, o que eu, verdadeiramente, significo para quem de mim se vale.
Enfim, eu sou o CONTRATO!
Júlio Tadeu Ferreira Júnior
Acadêmico de Direito do 6 º semestre da UNISINOS
3 de jun. de 2012
E a viúva, vai para a rua ?
Em sucessões abertas na vigência do CC/1916, a viúva que fora casada no regime de separação de bens com o de cujus tem direito ao usufruto da quarta parte dos bens deixados, em havendo filhos (art. 1.611, § 1º, do CC/1916). O direito real de habitação conferido pelo novo diploma civil à viúva sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens do casamento (art. 1.831 do CC/2002), não alcança as sucessões abertas na vigência da legislação revogada (art. 2.041 do CC/2002). In casu, não sendo extensível à viúva o direito real de habitação previsto no art. 1.831 do novo diploma civil, os aluguéis fixados pela sentença até 10 de janeiro de 2003 – data em que entrou em vigor o novo estatuto civil – devem ser ampliados a período posterior. REsp 1.204.347-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 12/4/2012.
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