24 de jul. de 2009

Vamos mudar o Brasil


Melhorar o Brasil depende de cada um.
Vamos nos perguntar, todos os dias, o que estamos fazendo para isso ...

23 de jul. de 2009

Belo exemplo

Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar a CEF ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes da realização de saques indevidos em conta-poupança. A CEF apela sustentando que (a) foi comprovado que os saques foram feitos com utilização do cartão e da senha do poupador; (b) apenas foi comprovado que não foi o autor quem efetuou os saques, podendo ter sido feitos por pessoas próximas deste; (c) a senha estava colada junto ao cartão magnético; (d) os saques foram realizados na região onde o autor é domiciliado e (e) a inversão do ônus da prova foi inconstitucional. O autor requer a majoração do valor da indenização pelo dano moral para a importância equivalente a 20 vezes o valor sacado indevidamente da sua conta-poupança. A Turma, por unanimidade, negou provimento às apelações. Comprovado o nexo de causalidade existente entre a conduta atribuída à CEF e o dano noticiado na exordial estar relacionado à ineficiência da instituição bancária em efetuar a filmagem de todos os estabelecimentos bancários/caixas eletrônicos de sua propriedade, ocasionando prejuízos aos seus clientes, diante da impossibilidade de averiguação de eventuais fraudes ocorridas durante a realização de saques em seus terminais eletrônicos. Rel. Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, julg. em 16/06/2009.

STJ vai examinar legalidade da cláusula de fidelização em contratos de celular

Caberá à Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidir se as prestadoras de serviço de telefonia móvel celular podem ou não inserir a denominada "cláusula de fidelidade” nos contratos de adesão firmados com consumidores que obriga o usuário a manter o vínculo com a prestadora por tempo determinado. A decisão foi tomada pela Corte Especial após examinar conflito de competência entre a Primeira e a Quarta Turma.
A questão teve início com a ação ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG) contra a CTBC Celular e a Maxitel S/A, na qual protesta contra a inserção, nos contratos de prestação de serviço móvel de telefonia, da "cláusula de fidelização". Segundo o MP, tal cláusula contraria dispositivos constitucionais que preceituam o respeito ao consumidor, à livre iniciativa e à livre concorrência.
Em primeira instância, foi concedida liminar determinando às empresas abster-se de fazer constar, nos contratos que venham a ser posteriormente celebrados, qualquer cláusula que obrigue o usuário a permanecer contratado por tempo cativo e de cobrar qualquer espécie de multa decorrente da cláusula de fidelidade. As empresas protestaram, mas, após examinar agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão.
No recurso especial dirigido ao STJ, as empresas alegaram que o entendimento da Justiça mineira viola o art. 273 do Código de Processo Civil, pois a prova acolhida pelo Tribunal de origem para manter a decisão do Juízo de 1º grau teria antecipado os efeitos da tutela pretendida. Ainda segundo a defesa, o inquérito civil público instaurado pelo MPMG não reúne condições de ser admitido como prova inequívoca, pois teria sido produzido unilateralmente.
A Primeira Turma, em questão de ordem suscitada pelo relator Ministro Luiz Fux, concluiu que, tendo em vista tratar-se de cláusula de fidelidade constante de contrato de uso de telefonia celular, o exame do caso seria da competência da Segunda Seção, especializada em direito privado.
A Quarta Turma discordou em questão de ordem suscitada pelo relator, Ministro Fernando Gonçalves. “Em que pese a discussão travada acerca da legitimidade de manter o usuário de celular (consumidor) fidelizado, ou seja, se é ou não abusiva cláusula com esse tipo de imposição, a natureza da relação jurídica litigiosa é de Direito Público, porque amparada em concessão de serviço público, e isso é o que interessa à fixação da competência interna, conforme já decidido pela Corte Especial”, considerou.
Instaurado o conflito de competência, a Corte decidiu, por maioria, que a competência é da Primeira Seção, especializada em direito público. “Quando se tratar de cláusula de contrato, baseada em normas regulamentares administrativas, caso da cláusula de fidelização, como foi no de pulso, a competência é da Seção de Direito Público e não a de Direito Privado”, afirmou o Ministro Aldir Passarinho Junior. Como foi o primeiro a divergir da relatora do caso, Ministra Eliana Calmon, que dava pela competência da Quarta Turma, ele será o responsável por lavrar o acórdão.
Ainda não há data prevista para o julgamento do caso na Primeira Turma.
Fonte: STJ

21 de jul. de 2009

Obrigação propter rem

Trata-se de ação de cobrança movida por condomínio residencial contra a Caixa Econômica Federal, visando à condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 28.095,30, bem como das quotas que se vencerem no curso da ação, de acordo com o artigo 290, do CPC, o qual deverá ser acrescido de multa prevista na convenção na base de 2%, juros de mora de 1% ao mês, correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela. A CEF, no seu apelo, sustentou prescrição nas taxas entre 2001 e 2003, conforme Código Civil vigente na época dos fatos. Aduziu que quando se tornou proprietária do imóvel, adquiriu o imóvel na modalidade de aquisição originária, visto que não responde por quaisquer dívidas anteriores. Alegou que, fundamentar que se trata de uma obrigação propter rem, decorrendo a responsabilidade da adjudicante pelo pagamento das taxas condominiais, é proporcionar o enriquecimento ilícito daquele que realmente ocupou o imóvel. A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação. Em se tratando de obrigação vinculada à propriedade imobiliária, tem-se, por força da adjudicação, a obrigação do novo proprietário para com os débitos anteriores. As despesas de condomínio constituem obrigações de caráter propter rem, que acompanham o bem, independente da forma de sua aquisição. Quanto à prescrição, não assiste razão ser quinquenal. Tratando-se de obrigação propter rem, nos termos do Código Civil de 1916, em seu artigo 177, a prescrição era de dez anos, visto que o novo Código Civil manteve o prazo, em seu art. 205, verbis: "Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor".Rel. Juiz Federal Alexandre Gonçalves Lippel, julg. em 24/06/2009.

20 de jul. de 2009

Lugar de animal é em liberdade

Trata-se de apelação interposta de sentença que julgou improcedente o pedido de restituição de duas aves silvestres, quais sejam, "papagaio verdadeiro" e "caturrita", apreendidas pelo IBAMA. A parte autora apelou, alegando boa-fé e sustentando que não tinha ciência da irregularidade em manter as aves. Aduziu que possui os animais há mais de 16 anos e que, conforme decidido na antecipação da tutela, mantida em sede de agravo de instrumento, o melhor para os animais é que permaneçam em sua posse. A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento. Embora a apelante alegue boa-fé, a manutenção em cativeiro dos referidos animais - 'papagaio verdadeiro' e 'caturrita' - revela-se irregular, de modo a tornar inviável a sua restituição. E não se alegue que a reintrodução dos animais no habitat natural ensejaria risco de vida às aves. Primeiro, porque o maior risco está na sobrevivência do animal silvestre fora do seu ecossistema. Segundo, porque o IBAMA possui centros de triagem e de recuperação dos animais silvestres submetidos ao cativeiro justamente para torná-los aptos à reintrodução monitorada ao seu nicho ecológico.Rel. Juiz Federal Alexandre Gonçalves Lippel, julg. em 24/06/2009.

Enquanto isso, no universo dos seguros

18 de jul. de 2009

Erro Médico

Trata-se de recursos de apelação e reexame necessário interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de erro médico. O Hospital apelou, sustentando que (a) é inaceitável excluir do polo passivo os médicos que causaram os danos e, sem causa, condenar a si e a União ao pagamento de reparação pelo dano moral e (b) se houve erro médico, a responsabilidade é dos profissionais. A União recorreu, arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva. No mérito, aduziu que (a) a responsabilidade é do hospital que não realizou os exames pré-operatórios indispensáveis e (b) a responsabilidade não seria do INAMPS, considerando-se os limites de atribuições firmados no convênio entre a referida autarquia e o hospital. O autor apelou adesivamente, requerendo a majoração do valor da indenização pelo dano moral, considerando-se que a de cujus ficou em estado vegetativo por mais de quatorze anos. A Turma, por unanimidade, negou provimento às apelações e ao reexame necessário. Foi entendido que a União está legitimada a figurar no polo passivo de demanda intentada para obter indenização em razão de lesão sofrida em razão de cirurgia realizada por médico do INAMPS. Se houvesse sido verificado, antes da cirurgia, se a de cujus era ou não alérgica à droga que foi utilizada, os danos poderiam ter sido evitados mediante uma avaliação mais cuidadosa, estando configurado o nexo causal entre a conduta do Médico e os danos sofridos. A prova pericial comprovou que a autora originária sofreu infecção hospitalar no Hospital, fato este que contribuiu de modo significativo para o agravamento do estado neurológico da de cujus e evidencia a responsabilidade do nosocômio pelo evento lesivo, do qual responde de forma solidária com a União. Quanto ao valor da indenização pelo dano moral, cujo arbitramento é ato complexo para o julgador que deve sopesar, dentre outras variantes, a extensão do dano, a condição sócio-econômica dos envolvidos, a razoabilidade, a proporcionalidade, a repercussão entre terceiros, o caráter pedagógico/punitivo da indenização e a impossibilidade de se constituir em fonte de enriquecimento indevido, foi entendido que o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), metade para cada filho da de cujus, é suficiente para bem reparar os danos sofridos, de modo que merece ser mantido. Rel. Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, julg. em 23/06/2009.

17 de jul. de 2009

16 de jul. de 2009

Corretagem

Comissão prevista em contrato de intermediação imobiliária deve ser paga
A empresa Henrique Lage Salineira do Nordeste S.A. foi condenada ao pagamento de mais de R$ 130 mil a J.B. de Oliveira referentes a uma comissão pela venda de imóvel da empresa localizado em Porto do Mangue/RN.
De acordo com os autos, a empresa fez um contrato de intermediação imobiliária com J.B. de Oliveira, estabelecendo que ele receberia um percentual de 5% sobre o valor da venda de qualquer dos imóveis a ser liquidado no momento do pagamento do sinal ou do adimplemento à vista do ato comercial. Várias propriedades eram objeto do contrato, dentre elas, a fazenda “Peixe-Boi” que foi alienada no valor de R$ 2.692.114,00. Entretanto, de acordo com J.B e provas testemunhais, a comissão desta venda não foi repassada a ele. O que fez J.B ingressar com ação judicial para requerer seu direito.
O juiz da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal obrigou a empresa Henrique Lage Salineira do Nordeste S.A. ao pagamento da comissão ao autor da ação no valor de 134.605,70, por considerar o contrato firmado entre o autor e a empresa, bem como a realização da venda do imóvel e a ausência de qualquer documento que comprove o pagamento da referida comissão.
Entretanto, a empresa não se conformou com a decisão e recorreu ao Tribunal de Justiça do RN, apresentando, dentre outros argumentos, que o responsável por toda a negociação da venda da Fazenda “Peixe-Boi III” foi sua Diretoria, sem contar com a participação de J.B e que, por isso, não teria o dever de pagar a referida comissão.
Para o relator do processo, o Juiz convocado Nilson Cavalcanti, o contrato firmado pelo diretor da sociedade “implica a vinculação desta aos seus termos”. Ele diz ainda que o art. 1º cláusula 1ª, do contrato celebrado, dispõe que seu objeto é a intermediação para a venda de imóveis de propriedade da empresa-ré, e, dentre eles, a "Peixe- Boi".
A cláusula 4ª do mesmo artigo reza que: "a intermediação, ora contratada, é realizada em caráter de exclusividade, obrigando-se a contratante a não tratar sobre a venda, direta ou indiretamente, com mais ninguém, sob pena de pagar honorários ao contratado, como se fosse ele que tivesse concretizado o negócio". E ainda dispõe o percentual estabelecido em 5% sobre o valor total da transação.
Dessa forma, o Juiz Nilson Cavalcanti não atendeu o recurso apresentado pela empresa Henrique Lage Salineira do Nordeste S.A., permanecendo a decisão de 1º grau que obriga a empresa ao pagamento de R$ 130 mil a J.B. de Oliveira.
Apelção Cível nº 2008.012508-3

15 de jul. de 2009

Redes contratuais ???

Trata-se de REsp em que se discute, entre outras questões, a natureza jurídica do contrato celebrado entre distribuidora e revendedor de combustível, bem como a prescindibilidade de caução na execução provisória em virtude da ação de despejo. A recorrente alega ser incabível, na hipótese, tal ação e não ter havido a prestação da referida caução. A Turma entendeu que o contrato celebrado entre empresa distribuidora de combustíveis e posto de abastecimento de automóveis em que há pactos adjacentes ao aluguel do imóvel onde se desenvolverá a atividade comercial possui natureza jurídica de locação, de modo que as relações negociais decorrentes da avença devem ser regidas pela Lei n. 8.245/1991. Assim, a ação de despejo é o instrumento adequado para o locador reaver o imóvel da posse direta do locatário e a execução provisória da referida ação não prescinde de caução, visto que, na espécie, trata-se de descumprimento de cláusula contratual. Diante disso, a Turma deu parcial provimento ao recurso, tão somente para afastar a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC aplicada ao recorrente. Precedentes citados: REsp 440.398-GO, DJ 4/4/2005, e REsp 688.280-DF, DJ 26/9/2005. REsp 839.147-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/6/2009.

14 de jul. de 2009

A sócio-afetividade no STJ

Na espécie, o de cujus, sem ser o pai biológico da recorrida, registrou-a como se filha sua fosse. A recorrente pretende obter a declaração de nulidade desse registro civil de nascimento, articulando em seu recurso as seguintes teses: seu ex-marido, em vida, manifestou de forma evidente seu arrependimento em ter declarado a recorrida como sua filha e o decurso de tempo não tem o condão de convalidar a adoção feita sem a observância dos requisitos legais. Inicialmente, esclareceu o Min. Relator que tal hipótese configura aquilo que doutrinariamente se chama de adoção à brasileira, ocasião em que alguém, sem observar o regular procedimento de adoção imposto pela Lei Civil e, eventualmente assumindo o risco de responder criminalmente pelo ato (art. 242 do CP), apenas registra o infante como filho. No caso, a recorrida foi registrada em 1965 e, passados 38 anos, a segunda esposa e viúva do de cujus pretende tal desconstituição, o que, em última análise, significa o próprio desfazimento de um vínculo de afeto que foi criado e cultivado entre a registrada e seu pai com o passar do tempo. Se nem mesmo aquele que procedeu ao registro e tomou como sua filha aquela que sabidamente não é teve a iniciativa de anulá-lo, não se pode admitir que um terceiro (a viúva) assim o faça. Quem adota à moda brasileira não labora em equívoco. Tem pleno conhecimento das circunstâncias que gravitam em torno de seu gesto e, ainda assim, ultima o ato. Nessas circunstâncias, nem mesmo o pai, por arrependimento posterior, pode valer-se de eventual ação anulatória, postulando desconstituir o registro. Da mesma forma, a reflexão sobre a possibilidade de o pai adotante pleitear a nulidade do registro de nascimento deve levar em conta esses dois valores em rota de colisão (ilegalidade da adoção à moda brasileira, de um lado, e, de outro, repercussão dessa prática na formação e desenvolvimento do adotado). Com essas ponderações, em se tratando de adoção à brasileira a melhor solução consiste em só permitir que o pai adotante busque a nulidade do registro de nascimento quando ainda não tiver sido constituído o vínculo de socioafetividade com o adotado. Após formado o liame socioafetivo, não poderá o pai adotante desconstituir a posse do estado de filho que já foi confirmada pelo véu da paternidade socioafetiva. Ressaltou o Min. Relator que tal entendimento, todavia, é válido apenas na hipótese de o pai adotante pretender a nulidade do registro. Não se estende, pois, ao filho adotado, a que, segundo entendimento deste Superior Tribunal, assiste o direito de, a qualquer tempo, vindicar judicialmente a nulidade do registro em vista da obtenção do estabelecimento da verdade real, ou seja, da paternidade biológica. Por fim, ressalvou o Min. Relator que a legitimidade ad causam da viúva do adotante para iniciar uma ação anulatória de registro de nascimento não é objeto do presente recurso especial. Por isso, a questão está sendo apreciada em seu mérito, sem abordar a eventual natureza personalíssima da presente ação. Precedente citado: REsp 833.712-RS, DJ 4/6/2007. REsp 1.088.157-PB, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 23/6/2009.

13 de jul. de 2009

Lembram-se do "Animal"

O autor, recorrido, jogador de futebol, interpôs ação de indenização objetivando o ressarcimento dos danos à sua honra e imagem contra empresa de jornalismo que publicou, em sua revista, matéria referente a acidentes de trânsito, utilizando-se do seu apelido e de sua foto em capa de revista de grande circulação. A recorrente aduz que, em se tratando de matéria jornalística (art. 27, VIII, da Lei n. 5.250/1967), não há que se falar em dever de indenizar. A condenação imposta denota desproporção entre a mensuração da extensão do dano e a gravidade da culpa. Afirma que as expressões utilizadas na matéria já foram valoradas pelo Poder Judiciário em sede de ação criminal, quando se afastou a ofensividade dessas em relação ao recorrido. Alega ainda ser dispensável a autorização para o uso da imagem do recorrido, já que sua utilização deu-se para ilustrar reportagem de inequívoco interesse público. O Min. Relator dava parcial provimento ao recurso ao entendimento de que a empresa de jornalismo, ao empregar a notória alcunha conferida ao recorrido pela imprensa esportiva, conferindo-lhe conotação ambígua no título da matéria, e ao utilizar imagem daquele, sem sua autorização, em contexto diverso e depreciativo propiciou inequivocamente abalo à honra e à imagem daquele, acarretando-lhe, por conseguinte, a obrigação de reparar os danos causados. Afastado pela Justiça criminal o crime do art. 22 da Lei de Imprensa (Lei n. 5.250/1967) imputado ao autor da matéria jornalística, não há qualquer óbice para que aquele que se considere prejudicado pela veiculação da matéria jornalística pleiteie, perante a Justiça cível, a reparação civil pelos danos morais e materiais dela decorrentes. O dano à imagem decorrente de sua inserção em contexto depreciativo, além de ensejar reparação extrapatrimonial, poderá, se demonstrado que a utilização indevida da imagem de alguém propiciou algum ganho, um enriquecimento indevido a outrem, acarretar a reparação de caráter patrimonial. O Min. Sidnei Beneti, em seu voto vista, entendeu que a publicação não teve o intuito de ofender a honra do autor. No caso já houve a absolvição criminal do jornalista, acusado, em queixa-crime movida pelo autor, do cometimento de delito contra a honra e tal absolvição não se fundou em falta de provas (CPP, art. 386, VI), mas sim, ao contrário, em não constituir o fato infração penal (CPP, art. 386, III). Quer dizer: não se configuraram injúria, calúnia ou difamação, isto é, ausente o intuito de ofender. Essa ausência do intuito de ofender transmigra para o julgamento da questão cível de ação de indenização por dano moral e, uma vez ausente o intuito de ofender por parte do profissional de imprensa responsável pela matéria, tem-se que ausente, também, a responsabilidade indenizatória da revista que a publicou. Não há como exigir o sentido único de direcionamento da imprensa para a versão favorável. Todas as figuras públicas, não só ocupantes de cargos e funções públicas, mas também as particulares que se tornam públicas pela exposição da imagem, são obrigadas a conviver com o destaque da interpretação agradável ou desagradável que seja dada aos atos que praticam e aos fatos que as envolvem. Não houve mais que incômodo ou desconforto pessoal pela exposição de características próprias já antes amplamente divulgadas, com fruição pessoal, e notícia de fatos efetivamente ocorridos, ou seja, o acidente e a condenação, ainda que sujeita a recurso. Diante disso, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso. REsp 1.021.688-RJ, Rel. originário Min. Massami Uyeda, Rel. para acórdão Min. Sidnei Beneti, julgado em 23/6/2009.

12 de jul. de 2009

Permitiram a penhora do bem de família do fiador mas não pensaram na coerência sistêmica

Trata-se de recurso extraído de agravo de instrumento interposto nos autos da ação regressiva movida pelos fiadores contra o locatário, em virtude do pagamento de dívida locativa em ação de cobrança. O juiz rejeitou a impugnação à penhora efetivada em imóvel de propriedade do locatário por considerar aplicável a exceção do art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/1990, na redação dada pelo art. 82 da Lei do Inquilinato, de 1991, que excetua a impenhorabilidade do bem de família por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. O Tribunal de origem proveu o recurso do locatário sob o fundamento de que, se o locador, na qualidade de credor primitivo, não possuía o privilégio de invocar a exceção prevista no art. 82 da Lei n. 8.245/1991 para excutir o imóvel do locatário, o fiador, que se sub-rogou nos seus direitos e ações, também não o tem. Os fiadores sustentam que, ao propor ação regressiva contra o afiançado, estão litigando por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. Incide, portanto, o óbice do inciso VII do art. 3º da Lei n. 8.009/1990, razão pela qual o locatário não poderá invocar a impenhorabilidade do bem de família. Para o Min. Relator, a questão não encontra amparo na jurisprudência deste Tribunal. A teor do art. 1º da Lei n. 8.009/1990, o bem imóvel destinado à moradia da entidade familiar é impenhorável e não responderá pela dívida contraída pelos cônjuges, pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas no artigo 3º da aludida norma. Esse dispositivo excetua em seu inciso VII, tido por ofendido, a obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação, isto é, autoriza a constrição de imóvel pertencente a fiador. In casu, os recorrentes, garantidores do contrato de locação, sub-rogaram-se nos direitos do locador tanto nos privilégios e garantias do contrato primitivo (art. 346 e 831 do CC/2002) quanto nas suas limitações (art. 3º, VII, Lei n. 8.009/1990). Assim, a transferência dos direitos inerentes ao locador em razão da sub-rogação não altera prerrogativa inexistente para o credor originário. Portanto, o locatário não pode sofrer constrição em imóvel em que reside, seja em ação de cobrança de débitos locativos seja em regressiva. Diante disso, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 772.230-MS, DJ 23/10/2006; REsp 263.114-SP, DJ 28/5/2001. REsp 1.081.963-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 18/6/2009.

11 de jul. de 2009

Falando sobre seguro

Noticiam os autos que a morte do mutuário ocorreu em 18/3/1991 e a Cohab tomou ciência do sinistro em 2/4/1991. Assim, embora, quando da morte do segurado, houvesse atraso no pagamento de nove prestações de um total de trezentas, o segurado não estava constituído em mora, razão pela qual os herdeiros fazem jus à cobertura securitária. Note-se que a interpelação do agente financeiro só ocorreu em dezembro de 1993, após o falecimento do mutuário. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, o atraso no pagamento não é óbice intransponível à cobertura securitária. Por outro lado, a circunstância de o acórdão recorrido ter-se baseado em parecer do MP estadual e nas razões do recorrido, não quer dizer que possa ser considerado nulo. Diante disso, a Turma deu provimento em parte ao recurso do espólio para, reconhecendo a quitação decorrente da cobertura securitária, julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial da ação de rescisão contratual e reintegração de posse. Precedentes citados: REsp 795.639-MT, DJ 20/2/2006; AgRg no Ag 714.792-RS, DJe 28/10/2008; AgRg no Ag 1.092.900-SP, DJe 18/5/2009, e REsp 316.552-SP, DJ 12/4/2004. REsp 403.155-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/6/2009.

10 de jul. de 2009


O JARDIM DO FÓRUM, UM PROJETO
Gerivaldo Alves Neiva *

Assim como opta pela comida mais saborosa e não pela mais abundante, do mesmo modo ele (o sábio) colhe os doces frutos de um tempo bem vivido, ainda que breve.
Epicuro, Carta sobre a felicidade a Meneceu.
O pátio do fórum de Coité está precisando de uma reforma. Estive conversando com o administrador sobre este assunto a semana passada e decidimos aproveitar melhor o espaço. Quem sabe um pequeno palco para apresentações, uma parede branca para projeção e retomar o projeto Cine Fórum?
Na noite deste dia, enquanto o sono não chegava, apanhei aleatoriamente algum livro na estante e me caiu nas mãos uma pequena brochura sobre história da filosofia, dessas historiografias tradicionais mesmo. Abri qualquer página e li um pouco sobre o Jardim de Epicuro, mas o sono chegou logo...
Esta mistura de reforma do pátio do fórum com o Jardim de Epicuro foi retomada em sonho. Pois bem, sonhei que o pátio do fórum tinha se transformado em um espaço chamado O Jardim do Fórum e acontecia de tudo no local: poesia, música, dança, cinema, teatro, exposições, filosofia, conciliações, mediações, debates, reuniões e festas. [...]

[...] Em outra mesa, tomando um cafezinho, Orlando Gomes, Clóvis Bevilácqua, Pontes de Miranda, Teixeira de Freitas, Calmon de Passos e Cosme de Farias – um famoso rábula baiano – em gargalhadas escandalosas, debatiam sobre a autonomia privada, direitos de personalidade, prazer e obesidade... Tudo a ver com Epicurismo e Hedonismo.
Um galera mais jovem, um pouco mais à esquerda, passando uma cuia de chimarrão, João Batista Herkenhoff, Amilton Bueno, Délio Rosa, Rui Portanova e Rui Rosado de Aguiar trocavam figurinhas sobre as experiências da magistratura... Ouvindo atentamente, pude reconhecer ainda Luiz Edson Fachin, Lotufo, Leoni, Tartuce, Simão, Lucas, Penteado, Mazzei, Catalan, Bernardes, Roxana, Fredie, Ricardo Maurício, Cristiano, Pablo Stolze, Andréa, Mônica, Eroulths, Edvaldo Brito e outros tantos que não reconheci no sonho.

Clique aqui para conhecer o final do sonho ...

Seguro de dano e prescrição

No autos, o acórdão recorrido afirma que não há prova da comunicação do sinistro à seguradora e, por outro lado, a autora (segurada) não comprovou ter postulado o seguro. Indiferente a esse fato, ambas as instâncias também afirmam que a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir da comunicação da recusa do pagamento da seguradora à segurada, concluindo que, como essa não ocorreu, o prazo prescricional não teve começo. Observa o Min. Relator constatar-se, nos autos, que o sinistro (desvio de carga) era do conhecimento da autora desde 19/2/2002 (data do boletim de ocorrência), mas a ação só foi distribuída em 28/3/2003, após mais de um ano. Além disso, na impugnação quanto à falta de prova da comunicação do sinistro e ao pedido administrativo, a autora limitou-se a afirmar que comunicou à seguradora sem apresentar documentos, inclusive recusou-se a especificar novas provas quando solicitadas pelo juízo processante. Nesse contexto, afirma o Min. Relator não ser razoável que o segurado pudesse efetuar o pedido após um ano do sinistro para então, da recusa da seguradora, computar-se o prazo prescricional. Assim, conclui que, se o segurado deixa transcorrer um ano entre a data do sinistro e o pedido de cobertura ocorre a prescrição; se deixar transcorrer menos de ano para fazer o pedido, computa-se o lapso já decorrido, que fica paralisado após o pedido administrativo, e volta a ter curso, pelo que restar, após a recusa da seguradora. Nesse mesmo sentido, há jurisprudência quanto à contagem do prazo prescricional em casos que envolvem seguro de vida. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso da seguradora. Precedentes citados: REsp 8.770-SP, DJ 13/5/1991; REsp 129.429-AM, DJ 22/6/1998, e REsp 533.004-SC, DJ 10/5/2004. REsp 862.726-PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 18/6/2009.

9 de jul. de 2009

Aquestos e FGTS

A Turma proveu o recurso ao entendimento de que as verbas recebidas por ex-cônjuge na constância de casamento sob regime de comunhão universal devido à adesão a plano de demissão voluntária e recebimento de FGTS devem ser partilhadas no divórcio, ex vi dos arts. 263 e 265 do CC/1916. Precedentes citados: EREsp 421.801-RS, DJ 17/12/2004, e REsp 355.581-PR, DJ 23/6/2003. REsp 781.384-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 16/6/2009.

Apego excessivo à formalidade leva a decisões difíceis de aceitar

O recorrente ingressou na sociedade mediante aquisição das quotas sociais do então sócio por instrumento particular de cessão de crédito e, diante de diversos valores retirados pelos demais sócios, seria detentor de um crédito de cinquenta e cinco mil, oitocentos e setenta e oito reais. Requereu a condenação dos réus por perdas e danos pela retirada de dinheiro da sociedade sem a devida deliberação. O juízo da Vara Cível julgou o autor carecedor da ação por ilegitimidade de parte, ausência de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido, e essa sentença foi mantida pelo Tribunal a quo. No recurso, pretende o recorrente o reconhecimento da possibilidade jurídica do pedido de indenização, uma vez que houve notificação, via postal, da cessão do crédito do antigo cotista. Defende a tese de que a hipótese subsume-se à regra do art. 1.069 do CC/1916. Mas a Turma não conheceu do recurso, por entender que a possibilidade jurídica do pedido consiste na admissibilidade em abstrato da tutela pretendida, vale dizer, na ausência de vedação explícita no ordenamento jurídico para a concessão do provimento jurisdicional. Não havendo vedação normativa explícita para a cobrança de alegada cessão de crédito, a impossibilidade jurídica do pedido aventada pelo Tribunal a quo há de ser afastada. No caso, se de ausência de provas da dívida se cogita, o caso seria de improcedência do pedido, e não de carência da ação. Porém, há óbice intransponível consistente na ilegitimidade passiva dos devedores para responder pela dívida em apreço. Isso porque, conforme o art. 1.067 do CC/1916, a cessão de crédito realizada por instrumento particular deve revestir-se das solenidades previstas no art. 135 do mesmo código, notadamente do registro público no cartório competente. É de mesmo sentido o art. 129, 9º, da Lei de Registros Públicos. Com efeito, uma vez que o documento relativo à cessão não produz efeitos em relação aos devedores, porque terceiros, é imperioso reconhecer a ilegitimidade passiva desses no presente feito. Precedentes citados: REsp 422.927-RO, DJ 7/10/2002, e REsp 19.661-SP, DJ 8/6/1992. REsp 301.981-SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 18/8/2009.

8 de jul. de 2009

Uma questão de direito cambiário na seara processual

O instrumento particular de confissão de dívida assinado pelo devedor e duas testemunhas (art. 585, II, do CPC), independentemente da juntada das notas promissórias a ele vinculadas, é eficaz como título executivo extrajudicial. Ademais, inquestionável o não endosso das cártulas, hoje passíveis de prescrição. Precedentes citados: REsp 198.767-RJ, DJ 8/3/2000, e REsp 202.815-RJ, DJ 24/5/1999. REsp 235.973-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/6/2009.

7 de jul. de 2009

Novidade Editorial


Mutação do regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Beviláqua

A Turma reafirmou ser possível alterar o regime de bens de casamento realizado sob a égide do CC/1916, em razão do disposto no art. 1.639, § 2º, do CC/2002. Assim, deu provimento ao REsp para que os autos retornem às instâncias ordinárias para o exame dos requisitos constantes desse último artigo. Precedentes citados: REsp 868.404-SC, DJ 6/8/2007, e REsp 821.807-PR, DJ 13/11/2006. REsp 1.112.123-DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 16/6/2009.

6 de jul. de 2009

Loteamento urbano, omissão municipal e responsabilidade pelo dano ambiental

Em ação civil pública ajuizada contra o município e outros, por improbidade administrativa e parcelamento do solo em descordo com a legislação vigente, o que causou danos ao meio ambiente, a sentença excluiu o município por entender que ele atuou dentro da lei (aplicou multa e embargou a obra), logo não seria possível imputar-lhe responsabilidade. Por sua vez, o TJ manteve a sentença. Explica o Min. Relator que, apesar de o município aplicar multa e embargar a obra, não avocou para si a responsabilidade pela regularização do loteamento às expensas do loteador e dessa omissão resultou um dano ambiental. Observou, com base em precedentes, que o art. 40 da Lei n. 6.766/1979 confere ao município um dever-poder vinculado, consoante o disposto no art. 30, VIII, da CF/1988, consequentemente não há como a municipalidade eximir-se da responsabilidade de regularizar loteamento urbano, mesmo quando ocorrido de modo clandestino. Por isso, se o município não impede a consumação do dano ambiental, deve ser responsabilizado conjuntamente com o loteador pelos prejuízos daí advindos; entretanto, posteriormente, poderá acionar a próprio loteador regressivamente, porque, conforme o próprio artigo citado da Lei n. 6.766/1979, está obrigado a promover a regularização do loteamento às expensas do loteador, como já dito. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso do MP. Precedentes citados: REsp 333.056-SP, DJ 6/2/2006; REsp 131.697-SP, DJ 13/6/2005; REsp 124.714-SP, DJ 25/9/2000, e REsp 259.982-SP, DJ 27/9/2004. REsp 1.113.789-SP, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 16/6/2009.

5 de jul. de 2009

Opacidade

Direito à quitação

Na espécie, a mutuária adquiriu um imóvel da CEF e pagou, juntamente com as prestações, as parcelas referentes ao Fundo de Compensação e Variação Salarial (FCVS). Ao término do pagamento, exigiu a quitação do imóvel e a respectiva baixa da hipoteca incidente sobre ele. A CEF, então, recusou-se à quitação, dizendo que o contrato não era submetido ao FCVS, que estava fora daquele limite. O máximo que a mutuária poderia fazer era receber o seu dinheiro de volta, não a quitação. Inicialmente, o Min. Relator destacou que o recurso interposto pela alínea c permite a adoção de soluções análogas aos casos semelhantes. A existência de erro inescusável, em razão do preparo técnico dos agentes da CEF que atuam na área de financiamento, impõe ao agente financeiro arcar com as conseqüências econômicas advindas de eventual equívoco quando da elaboração das cláusulas contratuais. In casu, o erro quanto à previsão de cobertura pelo FCVS, mercê de o valor financiado exceder o limite regulamentar encartado na Circular n. 1.214/1987, item 15; Resolução n. 1.361/1987 do Bacen, bem como a indevida cobrança das parcelas relativas ao FCVS juntamente com a prestação e o seguro, decorreu de equívoco dos agentes da CEF, que, evidentemente, não pode se valer da própria torpeza para afastar o benefício de cobertura do saldo devedor pelo FCVS, em razão da presunção de boa fé dos mutuários, reafirmada, no caso concreto, pelo adimplemento das prestações do contrato de mútuo habitacional. Diante disso, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso para aplicar à hipótese o entendimento adotado por este Superior Tribunal em casos análogos, a fim de reconhecer o direito dos recorrentes à quitação do imóvel nos moldes da Lei n. 10.150/2000, bem como à respectiva baixa da hipoteca incidente sobre o imóvel. Precedentes citados: REsp 684.970-GO, DJ 20/2/2006, e REsp 562.729-SP, DJ 6/2/2007. REsp 972.890-DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16/6/2009.

2 de jul. de 2009

A situação inicial (ações descritas) são um belo exemplo de venire contra factum proprium

Pai garante direito de visita, mesmo após ajuizar ação negatória de paternidade.
Mesmo após ajuizar ação negatória de paternidade e desistir dela, o pai mantém o direito de visitar a filha. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao acompanhar o voto da Ministra Nancy Andrighi. A relatora considerou que a prevalência do melhor interesse da criança impõe o dever aos pais de pensar de forma conjugada no bem estar dos filhos para que possam usufruir harmonicamente da família conforme estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente.
A mãe da menor entrou com ação contra o pai para suspender o direito dele de visitar a filha, nascida em setembro de 2005, fruto de união estável. O pai havia anteriormente ajuizado duas ações simultâneas, uma para ampliar o tempo que passava com a filha e outra que questionava a paternidade (negatória). O pai posteriormente desistiu da investigação de paternidade. A mãe afirmou que esse fato consistiria em um inegável conflito de interesses.
Na primeira instância, considerou-se que a manutenção das visitas não causaria dano irreparável ou de difícil reparação, não havendo razão objetiva para o pai não ver a filha. A mãe recorreu, alegando que a atitude do pai mostrava evidente desequilíbrio emocional e despreparo psicológico. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) decidiu inicialmente suspender as visitas até o fim da investigação de paternidade, considerando que a temporária interrupção não causaria danos. O pai recorreu, então, ao TJDF afirmando ter desistido da ação negatória de paternidade e serem muito fortes seus laços afetivos com a criança, independentes do vínculo biológico. O tribunal decidiu então restaurar o direito de visita com base no art. 527, inciso I, do Código de Processo Civil, já que não haveria razões para embasar a ação da mãe.
Depois de ter outros recursos negados pelo TJDF, a mãe recorreu ao STJ, afirmando ofensa aos arts. 267, § 4º, 535, inciso II, e 560 do Código de Processo Civil (CPC). O art. 267 trata de extinções de processo, sendo que o § 4º determina que, após o prazo da resposta, o autor não pode desistir da ação sem o consentimento do réu. Já o art. 535 define os embargos de declaração e o 560 determina que questões preliminares levantadas durante o julgamento devem ser decididas antes do julgamento de mérito.
No seu voto, a relatora Nancy Andrighi considerou não haver ofensa aos arts. 535 e ao 560, já que o TJDF respondeu às questões de forma adequada, tratando das matérias relevantes do processo. Quanto à atitude do pai, a ministra considerou que, ao contrário do que alega mãe, os autos do processo indicam que ele não seria relutante e que teria sim uma sincera preocupação com o bem-estar da filha. Para ela, os conflitos entre os pais não devem prejudicar os interesses da criança, que tem o direito de conviver com o pai, conforme estabelecido no art. 19 do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), que garante o direito do menor à convivência familiar.
Para a Ministra Andrighi, o poder familiar, exercido igualmente pelo pai e mãe, sobre filhos menores exige tê-los em companhia, como prevê o art. 1.634, inciso II, do Código Civil. Isso vale, ainda que essa companhia seja regulada pelo direito de vistas do art. 1.589 do CC de 2002 completou. A relatora considerou que, apesar de a desistência do processo de paternidade não ter o poder de interromper a ação automaticamente, seria um forte indicador do desejo do pai em continuar convivendo com a filha. Para a ministra, não há exigência de a mãe autorizar o fim do processo de pesquisa de paternidade e, por tal, também não haveria ofensa ao art. 267 do CPC. Por fim, a ministra considerou que não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial alegado pela mãe. Com essas considerações, a ministra negou o recurso.