29 de fev. de 2008

Me permitam dividir essa alegria

Caros leitores, prezados amigos e em especial meus queridos alunos.
Dois livros publicados no mesmo mês é uma alegria que tenho que dividir com cada um de vocês.
Aliás, antes de qualquer outra consideração, agradeço aqui a meus mestres e a meus alunos espalhados por vários cantos do Brasil (RS, PR, SP, ES, MG, MT) pois sem vocês estas obras não teriam nascido (faltaria, sem dúvidam, motivação).
Primeiro, no início de fevereiro, com a necessária vênia daqueles que conhecem este fato, a informação obtida junto à competente equipe da Editora Método (SP) que nosso Proteção Constitucional do Meio Ambiente havia sido publicado e que está sendo comercializado a um preço bastante acessível.



Agora, nos resta aguardar a crítica do leitor.

Leitura recomendada

É incrível como nesta coleção, se conseguiu unir tantos bons nomes a um custo tão acessível para o leitor.
Maiores informações nas melhores bancas de livros jurídicos ou no site da RT.

28 de fev. de 2008

Uma questão ambiental

Suspensa a queima de lixo hospitalar em Laguna (SC)
Segundo a ONG autora da ação, um dos produtos usados pertence ao mesmo grupo cuja substância foi constituinte do temível agente laranja. Este é um dos mais intensos venenos largamente utilizado pelo exército americano na guerra do Vietnã.
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Responsabilidade médica

TJ gaúcho publica o acórdão que condenou médico por negligência no pós-operatório de cirurgia de redução de estômago
Julgado afirma a responsabilidade civil do cirurgião, por falta de cuidados.
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Imprensa e direitos da personalidade

TJ de São Paulo reverte julgado que mandava a revista VIP indenizar o cantor Alexandre Pires
Acórdão entendeu que não há ofensa em chamar o cantor Alexandre Pires de “pagodeiro engomadinho que canta em portunhol”.
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27 de fev. de 2008

Mais uma a favor do devedor

Não há respaldo jurídico para a prisão civil em alienação fiduciária
A 2ª Câmara Cível do TJ de Mato Grosso negou provimento ao recurso interposto pelo Banco Volkswagen S/A, que buscou, sem êxito, que fosse determinada a prisão civil de um devedor-fiduciante. Os magistrados levaram em consideração um entendimento já pacificado pelo STJ de que inadimplemento da obrigação firmada em contrato de alienação fiduciária não autoriza a prisão civil do devedor-fiduciante, já que este não se equipara ao depositário infiel. No recurso, o banco asseverou que não há como deixar de aplicar ao caso o Decreto-Lei nº. 911/69, bem como considerar o devedor-fiduciante como depositário infiel.
Contudo, a relatora do recurso, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, entendeu ser "incabível a adoção dessa medida repressiva, visto que a prisão civil decorrente de alienação fiduciária não encontra respaldo no ordenamento jurídico". Em seu voto, a magistrada destacou o artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição da República Federal de 1988: "não haverá prisão civil por dívida, salvo o do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel". Segundo ela, nos termos da CF, é cabível a prisão civil do depositário infiel, o que não se aplica ao caso em análise. Comparando, o voto afirma que "o devedor fiduciante que descumpre a obrigação pactuada, não entregando o bem ao credor fiduciário, não se equipara ao depositário infiel, uma vez que o contrato de depósito disciplinado no art. 1.265 e 1.287 do Código Civil não se assemelha ao contrato de alienação fiduciária, a qual é convertida em depósito por força de lei especial". (Proc. nº. 60695/2007 - com informações do TJ-MT)

Publicação


Recomendo a leitura da obra Direito das Obrigações, escrita pela professora Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka, livro publicado mui recentemente pela Editora RT.
Peço atenção e carinho com o novo livro de nossa eterna mestra a todos os leitores e em especial, a todos os nossos alunos.

26 de fev. de 2008

Congresso na cidade maravilhosa

Sem dúvida alguma vale a pena conferir a programação deste congresso que irá se realizar no fim de março do corrente ano no Rio de Janeiro.


Tutela coletiva e direito do consumidor

Ação civil pública pede indenização por fraude em venda de frangos em Santa Catarina
Segundo o MP-SC, a Agrofrango vendeu quase 17 milhões de toneladas de frango congelado, mas aproximadamente 461 mil toneladas do produto eram, na verdade, água acrescentada irregularmente.
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22 de fev. de 2008

Criatividade tem limites ! ! !

Ofuscação pelo sol não afasta o dever de cautela e direção defensiva
A ré de uma ação por acidente de trânsito alegou força maior. Mas o fato ocorreu ao meio-dia, em junho - horário em que é mediana a posição do ciclo solar.
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STJ reconhece a impenhorabilidade de verba sucumbencial

Honorários advocatícios têm natureza alimentar e são impenhoráveis
Corte Especial do STJ acaba com a divergência. Os ganhos que o advogado tiver - ao vencer uma causa - se equiparam aos vencimentos, subsídios e soldos, não podendo ser penhorados.
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Sigilo bancário é sinônimo de privacidade

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da Comarca de Joinville que condenou o Banco Bradesco ao pagamento de indenização por danos morais em benefício de dois correntistas que sofreram quebra de sigilo bancário, com a utilização dos dados por terceiro. O valor arbitrado, de R$ 7,2 mil, deverá ser arcado de forma solidária pela instituição bancária e pela auxiliar de escritório Vera Lúcia Leitão dos Santos, também condenada, que utilizou-se dos dados obtidos em seu proveito. A quebra de sigilo atingiu as contas dos empresários Pedro Lopes dos Santos e seu filho, Pedro Lopes dos Santos Filho. Vera era casada com Pedro Filho e figurava como sócia na empresa familiar. Nesta condição, embora de forma tácita, realizava operações bancárias em nome da empresa junto ao Bradesco, sem a necessidade de utilização de senhas ou autorização oficial. Meses mais tarde, contudo, envolvida em processo de divórcio com o então marido, a quem cobrava alimentos, Vera obteve facilmente extratos bancários deste e de seu pai, anexando-os no processo de separação que movia. “Errou o Bradesco ao agir em desacordo com a resolução do Banco Central; num primeiro momento quando permitiu que Vera Lúcia iniciasse a movimentação da conta da empresa em decorrência de uma autorização tácita do correntista e, posteriormente, quando lhe entregou os extratos das contas da empresa e das pessoa físicas dos autores”, anotou o Desembargador Newton Janke, relator da apelação. A decisão foi unânime. Ainda cabe recurso aos tribunais superiores.

Apanhar não vale a pena ! ! !

Homem preso por engano e torturado será indenizado em Santa Catarina
Fatos ocorreram em novembro de 2000. Indenização será de R$ 15 mil.
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Concurso à vista

Ministério Público abre concurso para admitir 45 assessores de Direito com salário de R$ 6 mil mensais. Serão nomeados também biólogos, psicólogos, médicos e outros técnicos. Inscrições de 22 de fevereiro a 07 de março. Leia mais

E ainda tem operadora de plano de saúde que se ampara nessas teses ! ! !

A Turma decidiu que, tratando-se de plano de saúde, têm razão os recorrentes no referente à caracterização da relação de consumo decorrente da natureza da operação – fornecimento de serviços – e não da natureza jurídica da entidade prestadora. Ademais, não importa que os fornecedores dos serviços de cobertura médico-hospitalar sejam sociedades comerciais, cooperativas ou associações, mas o objeto da prestação do tal serviço pago aos participantes protegidos pela Lei n. 8.078/1990. Outrossim, pelo CDC, é vedada a limitação quanto ao tempo máximo de internação no caso em que é crucial para o tratamento e a sobrevivência do paciente internado (Súm. n. 302-STJ). Precedentes citados: REsp 251.024-SP, DJ 4/2/2002; REsp 214.237-RJ, DJ 27/8/2001; AgRg no REsp 609.372-RS, DJ 1º/2/2006, e REsp 519.310-SP, DJ 24/5/2004. REsp 469.911-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 12/2/2008.

A possibilidade de discutir o direito material vence o formalismo procesual

Na ação indenizatória decorrente da morte do filho da autora em acidente automobilístico, houve, junto da contestação do réu, a denunciação da lide à seguradora (art. 70, III, do CPC). Ela a aceitou e apresentou defesa calcada na hipótese de culpa exclusiva da vítima. A sentença condenou o réu a pagar indenizações pelo dano material e moral, bem como impôs à seguradora ressarcir o denunciante até o limite do contrato. Daí as apelações do denunciante e da seguradora: a primeira julgada deserta e a segunda não provida ao fundamento de que seu apelo não poderia ingressar no âmbito da lide primária, visto insurgir-se quanto à culpa, dano e verbas indenizatórias, devendo ater-se à demanda secundária travada com o réu denunciante. Diante disso, constata-se que é possível passar ao largo da discussão acerca da natureza jurídica assumida pelo denunciado no processo (art. 75, I, do CPC), pois seu interesse de oferecer uma resistência ampla à pretensão deduzida pelo autor vem sendo reconhecido pela doutrina e precedentes, em razão de que o desfecho dado à ação principal poderá repercutir na demanda secundária. Dessarte, faz-se necessário anular o acórdão ora recorrido. Precedentes citados: REsp 168.340-SP, DJ 18/10/1999; REsp 145.606-ES, DJ 22/2/1999, e REsp 99.453-MG, DJ 3/11/1998. REsp 900.762-MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 12/2/2008.

Solução razoável

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de adiantamento de honorários de perito, em razão de decisão nos autos de ação civil pública com vistas à realização de auditoria ambiental e à revisão de estudo de impacto ambiental (EIA) e do relatório de impacto ambiental (RIMA) de usinas de complexo termelétrico. Consiste o caso em definir se a dispensa do ônus em favor do Ministério Público implicaria transferi-lo para a empresa ré, que não requereu a produção de provas, conforme o entendimento adotado na decisão de primeiro grau e mantido pelo acórdão recorrido, que consideraram a recorrente como a única parte envolvida com interesse econômico na demanda. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, invocando precedente, decidiu que a Fazenda Pública da União ou do estado-membro deverá arcar com o adiantamento de honorários de perito nesses casos como os dos autos e a parte vencida deverá ressarcir o vencedor ao final. Observou-se não haver qualquer imposição normativa que obrigue o réu a adiantar essas despesas, ainda que ele seja o Ministério Público. Tal obrigação também não consta do regime da ação civil pública, embora haja o art. 18 (dessa Lei n. 7.347/1985), que deve ter interpretação restrita. Não se pode concluir que cabe ao réu adiantar despesas requeridas pelo autor nem que os peritos particulares devam custear encargos públicos. Precedentes citados: REsp 858.498-SP, DJ 4/10/2006; REsp 622.918-SC, DJ 6/6/2005, e REsp 479.830-GO, DJ 23/8/2004. REsp 933.079-SC, Rel. originário Min. Herman Benjamin, Rel. para acórdão Min. Eliana Calmon, julgado em 12/2/2008.

21 de fev. de 2008

Cronograma da disciplina Direito das Famílias (Direito Civil III)

Com o escopo exclusivo de facilitar o acompanhamento prévio por parte dos nossos alunos e com a esperança de que estudem o tema antes de cada encontro, segue, com a antecedência necessária, os tópicos a serem ministrados por este professor este semestre em nossas aulas de direito das famílias.
Destaco que o cronograma é flexível e poderá, eventualmente, ser alterado sem comunicação prévia, exceto, no que tange às avaliações já designadas.


20/02: Introdução ao tema / Constitucionalização do Direito de Família / Entidades Familiares perante o direito brasileiro
27/02: Princípios constitucionais do direito de família
05/03: Casamento I
12/03: Casamento II
19/03: Casamento III
26/03: 1ª Avaliação do 1º Bimestre
02/04: União estável
09/04: Filiação, poder familiar, reconhecimento voluntário e judicial dos filhos
16/04: 2ª Avaliação do 1º Bimestre
23/04: Regime de bens
30/04: Regime de bens
07/05: Extinção da sociedade conjugal e do vínculo matrimonial
14/05: Adoção
21/05: Alimentos
28/05: Bem de família
04/06: Questões polêmicas
11/06: Tutela e curatela
18/06: Avaliação do 2º Bimestre
25/06: Feed Back
02/07: Exame

Cronograma da disciplina Teoria Geral das Obrigações (Direito Civil IV)

Com o escopo exclusivo de facilitar o acompanhamento prévio por parte dos nossos alunos e com a esperança de que estudem o tema antes de cada encontro, segue, com a antecedência necessária, os tópicos a serem ministrados por este professor este semestre em nossas aulas de teoria geral das obrigações.
Destaco que o cronograma é flexível e poderá, eventualmente, ser alterado sem comunicação prévia, exceto, no que tange às avaliações já designadas.

21/02: Introdução ao direito das obrigações / Conceitos e elementos caracterizadores da relação jurídica obrigacional.

28/02: Classificação das obrigações I

06/03: Classificação das obrigações II

13/03: Classificação das obrigações III

20/03: Feriado

27/03: 1ª Avaliação do 1º Bimestre

03/04: Pagamento direto I

10/04: Pagamento direto II

17/04: 2ª Avaliação do 1º Bimestre

24/04: Pagamento indireto I

01/05: Feriado

08/05: Pagamento indireto II

15/05: Pagamento indireto III

22/05: Feriado

29/05: Pagamento indireto IV

05/06: Transmissão das obrigações

12/06: Noções de resposabilidade civil

19/06: Avaliação do 2º Bimestre

26/06: Feed Back

03/07: Exame

20 de fev. de 2008

Mais uma decisão no famoso caso Zeca Pagodinho

Agradeço ao amigo Flávio Tartuce por nos trazer esta informação, relevante, por se tratar de um dos casos mais conhecidos versando acerca do dever imposto a terceiros de respeitar contratos alheios à partir da noção de tutela externa do crédito.
VISTOS. PRIMO SCHINCARIOL INDÚSTRIA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES S/A, empresa qualificada na inicial, ajuizou a presente ação de indenização por danos morais e materiais, pelo procedimento ordinário, em face da COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS – AMBEV e COMPANHIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A – CBB, igualmente qualificada nos autos. Alega, em resumo, que é empresa que atua no ramo de industrialização e comercialização de bebidas e celebrou contrato de prestação de serviços e uso de imagem com o conhecido cantor Zeca Pagodinho, para veiculação, com exclusividade, de seu produto a cerveja Nova Schin. Entretanto, ainda na vigência do contrato, as requeridas ilicitamente aliciaram o cantor e utilizaram sua imagem e voz em campanha publicitária da cerveja Brahma, veiculando propaganda comparativa e aviltante à cerveja comercializada pela autora. Acrescenta que outras ações foram ajuizadas para impedir a veiculação da propaganda e, uma vez que tal conduta ilícita das rés feriu princípios éticos, constitucionais e legais, causando prejuízos à autora, pede a procedência do pedido para que seja condenada ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente no ressarcimento de todos os investimentos com as campanhas do produto Nova Schin que envolveram a participação do cantor – a serem apurados em liquidação de sentença – além de morais pela indevida e maliciosa exposição do produto e imagem da empresa requerente. Juntou os documentos de fls. 38/979. Determinada a emenda à inicial (fls. 980), a requerente aditou o pedido para postular a condenação das rés ao pagamento de cem milhões de reais por danos materiais e outros cem milhões de reais a título de danos morais (fls. 981/983). Recebida a emenda à inicial, as rés foram regularmente citadas (fls. 1000/1001) e apresentaram a contestação de fls. 1.050/1.087. Inicialmente informam que a co-ré CBB foi extinta e incorporada à Ambev e, no mérito, rebatem os argumentos expostos na inicial. Afirmam que eventual direito à indenização já foi objeto de demanda ajuizada pela autora perante o juízo da 36ª Vara Cível da Capital e julgada procedente, com a condenação do cantor Zeca Pagodinho ao pagamento de indenização que atingiu cerca de 2 milhões de reais, de sorte que não há como postular nova condenação da AmBev. Acrescentam que não participaram do contrato e, por isso, se não intervieram no acordo de vontade, os acontecimentos não podem atingi-las, pois apenas aqueles que participaram do contrato devem observar os seus termos. Finalizam a contestação com o argumento de que a concorrência foi lícita e, portanto, não existe dano material ou moral a ser indenizado, mesmo porque a própria inicial indica que a campanha foi um sucesso, o que torna desnecessário o ressarcimento dos gastos efetuados com ela. Juntaram os documentos de fls. 1.088/1.155. Réplica a fls. 1.160/1.172. As partes expressamente dispensaram a realização de audiência de conciliação, postulando o julgamento antecipado da lide (fls. 1.176/1.179). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais, pelo procedimento ordinário, ajuizada por Primo Schincariol Indústria de Cervejas e Refrigerantes Ltda. em face da Companhia de Bebidas das Américas – AMBEV e Companhia Brasileira de Bebidas – CBB. Pretende a requerente a condenação das requeridas ao ressarcimento de tudo aquilo que gastou com a propaganda de lançamento da cerveja Nova Schin que contou com a participação do cantor conhecido como Zeca Pagodinho. O feito prescinde de outras provas, pois bastam aquelas existentes nos autos para a formação da convicção do julgador. Assim, remanescendo apenas questões de direito, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo (art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil). Não há preliminares ou irregularidades a serem enfrentadas, motivo pelo qual passo, desde logo, à análise do mérito do pedido. Em sua essência os fatos são incontroversos, eis que por todos admitidos. Aliás, a situação colocada nos autos é do conhecimento geral, já que todos tiveram acesso, inclusive através de matérias divulgadas pela imprensa, aos fatos que envolveram a campanha publicitária das duas grandes marcas de cerveja, ou seja, Schincariol e Brahma, pois ambas utilizaram o mesmo personagem em suas campanhas, o cantor Zeca Pagodinho. Também se tornou incontroverso – as requeridas jamais contestaram esse ponto – que o referido cantor, em um primeiro momento, celebrou contrato com a autora que realizou ampla e conhecida campanha publicitária informando a “mudança” de marca de cerveja, para depois de algum tempo, veicular campanha da concorrente – ora rés – informando aos consumidores que havia “voltado” para a cerveja que consumia antes. Isto considerado, segundo penso, é evidente que, a despeito da argumentação das requeridas sobre a necessidade de se observar os limites do contrato apenas entre os participantes, se a atuação de um terceiro estranho causa prejuízo a um dos contratantes surge o dever de indenizar pelo ato ilícito. Nos termos do art. 186, do Código Civil, todo aquele que por ação ou omissão voluntária viola direito de outrem e lhe causa prejuízo, comete ato ilícito passível de indenização. Afinal, “é sabido que os contratos interessam à sociedade. É inconcebível crer que, no momento atual, se possam plagiar os oitocentistas, alegando que a relação contratual é res inter alios acta (ou seja, que apenas concerne às partes, e não a terceiros). Os bons e maus contratos repercutem socialmente. Ambos os gêneros produzem efeito cascata sobre a economia. Os bons contratos promovem a confiança nas relações sociais. Já os contratos inquinados por cláusulas abusivas resultam em desprestigio aos fundamentos da boa-fé e quebra de solidariedade social. Daí a necessidade de oponibilidade externa dos contratos em desfavor dos interesses dos contratantes...Porém, da mesma forma que podem ser afetados por contratos alheios, terceiros também podem agir de forma a violar uma relação contratual em andamento...” e, em decorrência disso, serem condenados a responder pelos danos emergentes a partir da indevida influência na relação existente entre outras pessoas (Código Civil Comentado, Nelson Rosenvald e outros, Editora Manole, 2007, pág. 313). Nesse sentido já se dirigia a doutrina antes mesmo do advento do novo Código Civil, pois como ensina Antonio Junqueira Azevedo, “a responsabilidade do terceiro é, pois aquiliana. Efetivamente, se um contrato deve ser considerado como fato social, como temos insistido, então a sua real existência há de impor-se por si mesma, para poder ser invocada contra terceiros, e, às vezes, até para ser oposta por terceiros às próprias partes. Assim é que não só a violação de contrato por terceiro pode gerar responsabilidade civil desde (como quando terceiro destrói a coisa que devia ser prestada, ou na figura da indução ao inadimplemento do negócio jurídico alheio), como também terceiros podem opor-se ao contrato, quando sejam por ele prejudicados (o instituto da fraude contra terceiros é exemplo típico disto)” (Revista dos Tribunais nº 750, pág. 119, grifei). É exatamente esta a hipótese que se coloca nos autos, pois se as requeridas tivessem contribuído para que um dos contratantes descumprisse aquilo que havia sido acordado, seria indiscutível o dever de indenizar pelos prejuízos materiais decorrentes da indevida rescisão operada unilateralmente por um dos participantes do negócio jurídico. Entretanto, por outro motivo – também lembrado na contestação – o pedido deve ser julgado improcedente. É que a indenização pretendida pela autora em relação aos danos materiais se restringe ao ressarcimento das despesas que teve com a campanha publicitária, pois afirma que a conduta ilícita das rés causou inequívoco prejuízo, tornando imprestável o investimento nas campanhas da cerveja Nova Schin. Acontece que, neste ponto, seria mesmo imprescindível que viesse aos autos prova indiscutível de que a atuação das rés prejudicou de alguma forma a campanha publicitária a ponto de gerar o dever de ressarcir todos os investimentos realizados. Vale dizer, para aplicação da teoria consagrava no art. 421, do Código Civil – função social do contrato – a intervenção do terceiro estranho, capaz de influenciar o contrato, deveria ficar bem comprovada nos autos. Nos termos do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte”. Isto porque “o juiz, na sentença, somente vai socorrer-se das regras relativas ao ônus da prova se houver non liquet quanto à prova, isto é, se o fato não se encontrar provado. Estando provado o fato, pelo princípio da aquisição processual, essa prova se incorpora ao processo, sendo irrelevante indagar-se sobre quem a produziu. Somente quando não houver a prova é que o juiz deve perquirir quem tinha o ônus de provar e dele não se desincumbiu” (Código de Processo Civil Comentado, Nelson Ney Junior e Rosa Maria Andrade Nery, 9ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 2006, pág. 531). Entretanto, essa prova não veio aos autos a ponto de justificar a pretensão inicial. Ao contrário, a própria inicial afirma o sucesso da campanha, que contou com a participação de outros artistas e gerou considerável aumento nas vendas do produto e também da participação da autora no segmento de cervejas. Nas suas próprias palavras “...o produto tornou-se um enorme sucesso...fenômeno poucas vezes presenciado em todo o mundo” (fls. 5). Assim, ainda que possa ser tida como indevida a intromissão das requeridas no contrato que havia entre a autora e o cantor para divulgação da cerveja, não se vê demonstrado nos autos o prejuízo alegado com a ruptura do contrato a ponto de justificar a condenação ao total ressarcimento de todo o investimento na campanha publicitária. Afinal, repita-se, a campanha foi um sucesso e, portanto, o investimento gerou o retorno esperado, trazendo evidente benefício para a autora – fato por ela própria confessada – de sorte que não vejo como reconhecer, neste particular, responsabilidade das rés por prejuízos decorrentes do investimento, se a campanha não fracassou, ao contrário, elevou as vendas do produto. Por isso, incabível a indenização pelos prejuízos materiais invocados na inicial. Também não vislumbro, outrossim, o direito à indenização pelos danos morais. Primeiro porque, neste ponto, o prejuízo moral já foi objeto de apuração e fixação em processo diverso, dirigido contra o apontado autor do ato – o cantor Zeca Pagodinho – este sim, que seria o responsável direto por eventuais prejuízos à imagem da autora. É que foi ele quem divulgou, em um primeiro instante, a mudança para a marca de cerveja distribuída pela autora para, depois, afirmar ao público em geral que preferia a concorrente. Como bem observou a decisão proferida pelo MM. Juiz da 36ª Vara Cível Central da Capital, nos autos do processo nº 109.435-2/04 e nº 27.913-8/04, “Aí fica clara a ocorrência dos danos morais, pois o comportamento deletério do Réu Jessé ofendeu a imagem da Autora, inicialmente do ponto de vista subjetivo e certamente também do ponto de vista objetivo...” (fls. 1.099). E depois porque não se vislumbra na conduta das requeridas a necessária intenção de prejudicar a imagem da autora. Se investiram e conseguiram aliciar o “garoto propaganda” eleito pela requerente para de divulgação do produto concorrente, deveriam arcar com os prejuízos decorrentes dessa atuação, mas não é possível antever que essa conduta tivesse causado prejuízo à boa imagem da empresa que o fabricava a cerveja. À requerente, então, cumpria o dever de demonstrar o fato constitutivo de seu direito e como não se desincumbiu desse ônus, não há como reconhecer que a intervenção das rés tivesse tornado imprestável todos os investimentos da autora (fls. 25), se outros elementos de convicção conduzem à conclusão oposta, ou seja, que a propaganda atingiu seu objetivo principal. Bem por isso, no meu sentir, só restaria à autora buscar indenização por prejuízos que tivesse sofrido com, por exemplo, a redução de vendas após a ruptura do contrato e veiculação do comercial que fazia referência à cerveja, mas buscar o ressarcimento de todos os gastos com a campanha que, bem ou mal, atingiu seu objetivo de alavancar a venda da Nova Schin, sem prova efetiva do dano, impossível acolher a pretensão da autora. Em suma, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe à correta solução do caso em questão. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 5.000,00. P. R. I. São Paulo, 10 de julho de 2007. ALEXANDRE CARVALHO E SILVA DE ALMEIDA JUIZ DE DIREITO

19 de fev. de 2008

Mulher que vendeu relações sexuais na Internet vence batalha na Justiça

Um tribunal na Alemanha decidiu que uma mulher - que manteve relações com seis homens diferentes e ficou grávida depois de participar "leilões de sexo" na Internet - tem o direito de saber o nome do pai da criança.
Leia mais

Espaço Dona Fifi

Preta Gil anuncia que vai processar o Google (???)
Busca no saite associa o nome da cantora à expressão "atriz gorda".
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Mais uma de direito das sucessões

Honorários frutos do trabalho de advogado inventariado integram a meação da viúva
STJ julga caso oriundo de Porto Alegre e dá ganho de causa a uma senhora de 88 anos. O falecido era pai de 16 filhos.
Leia mais

Vale lembrar que só há dever de reparar dano extrapatrimonial se houver violação à direito da personalidade

Rede Sonae se livra de reparar clientes por dano moral
Na avaliação do STJ, o simples disparo de alarme antifurto na saída da loja não gerou sofrimento aos autores, mas apenas aborrecimento.
Leia mais

17 de fev. de 2008

Publicação


Direito das Coisas
Autor:
Luciano de Camargo Penteado
494 páginas
Acabamento: Capa flexível
ISBN: 978-85-203-3204-7
Ano de Publicação: 2008
Categoria:
Direito Civil – Reais e Coisas

Bela decisão: o contrato de transporte e a cláusula de incolumidade

Extinção do comodato

Depósito de bem futuro versus prisão civil

Trata-se de habeas corpus preventivo contra acórdão do TJ que autorizou o decreto de prisão civil do paciente, resultante de não ter havido devolução do bem ou depósito do equivalente em dinheiro da safra de café, objeto de depósito judicial nos autos de execução movida por cooperativa de crédito rural. O Tribunal a quo, ao negar provimento ao agravo de instrumento dos impetrantes, entendeu que o paciente ofertou à penhora safra futura de café, estipulada em 1.670 sacas em cédula de crédito rural. Assim, concluiu que o descumprimento do encargo levou à caracterização do depositário infiel, autorizando o decreto de prisão. O impetrante assevera ser incabível o decreto de prisão por infidelidade no cumprimento do encargo de depositário judicial de safra futura. O Min. Relator ressaltou que, apesar de a safra futura de café ter sido ofertada à penhora pelo próprio paciente, esse fato, por si só, não é capaz de tornar incólume de revisão a decretação de prisão sancionada pelo Tribunal indigitado. O entendimento deste Superior Tribunal tem chancelado a penhora de bem fungível e aplicado a pena de prisão ao depositário judicial infiel. Todavia, no presente caso, há a figura de depósito de coisa futura, a safra de café não colhida à época da penhora. Aqui, o tratamento é diferenciado: a infidelidade do depósito de safra futura, mesmo que judicial, não autoriza a pena de prisão civil. Precedentes citados: RHC 13.600-MS, DJ 18/8/2003; RHC 15.907-SP, DJ 16/11/2004; RHC 17.900-DF, DJ 10/10/2005, e HC 26.639-SP, DJ 1º/3/2004. HC 88.308-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 7/2/2008.

Direito sucessório

A matéria controvertida no inventário consiste em definir se os bens oriundos do recebimento de honorários advocatícios na constância de casamento celebrado sob o regime da comunhão universal de bens devem ou não integrar a meação da viúva. Para a Min. Relatora, não destoa de outros julgados deste Superior Tribunal que o recebimento sob forma de dação em pagamento de uma fazenda e de TDAs pelos serviços profissionais prestados pelo marido como advogado e na constância do matrimônio incorporam-se ao patrimônio do casal, o que impõe comunicabilidade desses bens à viúva meeira que se dedicou à criação dos filhos e à administração do lar. Com esse entendimento, a Turma restabeleceu a decisão interlocutória na qual se determinou que os bens do litígio integrassem a meação da viúva, devendo o inventário prosseguir nos moldes do devido processo legal. Precedente citado: EREsp 421.801-RS, DJ 17/12/2004. REsp 895.344-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/12/2007.

Vício do produto

Constatado o vício do produto, concede-se ao fornecedor a oportunidade de saná-lo no prazo máximo de trinta dias. Não sendo reparado o vício, o consumidor poderá exigir, à sua escolha, as três alternativas constantes dos incisos do § 1º do art. 18 do CDC. No caso, inexiste ofensa ao mencionado dispositivo, pois, imediatamente após a reclamação, o fornecedor prontificou-se a reparar o produto – um veículo automotor. Não aceita a oferta pelo consumidor, propôs a substituição do bem por outro da mesma espécie e em perfeitas condições de uso ou a compra pelo preço de mercado e, ainda assim, o consumidor manteve-se renitente. “A primeira solução que o código apresenta ao consumidor é a substituição das partes viciadas do produto. Não se está diante de uma opção propriamente dita, uma vez que, como regra, o consumidor não tem outra alternativa a não ser aceitar tal substituição” (Antônio Herman de Vasconcellos Benjamin, in comentários ao Código de Proteção do Consumidor, coordenador Juarez de Oliveira – São Paulo – Saraiva, 1991). Não sanado o vício de qualidade, cabe ao consumidor a escolha de uma das alternativas prevista no art. 18, § 1º, do CDC. O dispositivo em comento não confere ao consumidor o direito à troca do bem por outro novo, determina apenas que, “não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso (...)”. Precedentes citados: REsp 185.836-SP, DJ 22/3/1999, e REsp 109.294-RS, DJ 12/5/1997. REsp 991.985-PR, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 18/12/2007.

Triste notícia

Novo Código Civil não rege capitalização de juros nos contratos bancários
As instituições bancárias podem capitalizar juros por períodos inferiores a um ano, ainda que o contrato de financiamento tenha sido firmado após a vigência do novo Código Civil, a partir de janeiro de 2003. As Turmas julgadoras que compõem a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar em dois recursos especiais sobre o tema, decidiram que a nova lei não revogou nem modificou a lei anterior que disciplina os contratos do Sistema Financeiro Nacional no que diz respeito à limitação de juros. Por isso, em contratos a partir de 30 de março de 2000, vale o artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01, que afasta a imposição do limite anual à capitalização de juros, não se aplicando o artigo 591 do Código Civil.
A capitalização de juros corresponde à prática mediante a qual juros são calculados sobre os próprios juros devidos em contratos de empréstimos ou financiamentos bancários, por exemplo. Com a orientação amplamente majoritária fixada pela Terceira e pela Quarta Turma, em termos práticos, esse passa a ser o entendimento pacificado que deverá prevalecer nos julgamentos futuros sobre o tema que venham a ocorrer na Segunda Seção do STJ.
No julgamento mais recente (REsp nº 890.460), a Quarta Turma atendeu a recurso do Banco ABN Amro Real S.A. para que valesse a regra pactuada em contrato, de capitalização de juros mensal, para um financiamento firmado em 30 de outubro de 2003. O voto do relator, Ministro Aldir Passarinho Junior, foi seguido por unanimidade na Turma.
Os ministros entenderam que, “mesmo para os contratos de agentes do Sistema Financeiro Nacional celebrados posteriormente à vigência do novo Código Civil, que é lei ordinária, os juros remuneratórios não estão sujeitos à limitação, devendo ser cobrados na forma em que ajustados entre os contratantes”. Isso quer dizer que prevalece a regra especial da medida provisória que admite a capitalização mensal. A posição do STJ reformou a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) sobre o tema, anteriormente aplicada ao caso em análise.
Na Terceira Turma, o tema foi interpretado da mesma maneira, ao analisar outro recurso especial vindo do Rio Grande do Sul (REsp nº 821.357). Um voto-vista do Ministro Ari Pargendler, acompanhado pela maioria, declarou a exigibilidade da capitalização mensal dos juros pactuada em contrato entre o ABN Amro Real S.A. e um cliente.
O cliente havia ingressado na Justiça com ação revisional de contrato de financiamento. Entre outros pontos, ele contestava a cobrança de juros capitalizados mensalmente. Em primeiro grau, acerca desse aspecto, a sentença determinou que a capitalização fosse anual. O banco apelou ao TJRS, mas não conseguiu reverter a decisão.
No STJ, na Terceira Turma, o relator do recurso, Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, atualmente no Supremo Tribunal Federal (STF), entendeu que o artigo 591 do novo Código Civil teria revogado a MP nº 2.170-36. Para ele, o novo código não seria uma norma geral em relação à MP, devendo ser aplicada a limitação anual. Ocorre que os demais ministros acompanharam o voto-vista do Ministro Pargendler, que divergiu neste aspecto, assegurando a capitalização mensal, conforme pretendido pelo banco e estabelecido em contrato.

8 de fev. de 2008

Novos danos e velhos tabus

Moça perde a virgindade porque enfermeira errou no exame preventivo de câncer de colo de útero
O município em cujo posto de saúde foi realizado o procedimento, é definitivamente condenado a uma indenização de R$ 30 mil. Mas o ente municipal embargou a execução.
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Será que houve mesmo lesão de natureza extrapatrimonial

O Juizado Especial de Planalto (MT) condenou a empresa Ponto Frio - Globex Utilidades S/A a reparar por danos morais a um cliente que tentou, sem êxito, comprar um jogo de mesas com quatro cadeiras pelo valor anunciado num folheto de propaganda da empresa. No momento da compra, a loja se recusou a vender os produtos com o preço ofertado de R$ 249, sob alegação que o preço foi divulgado de forma errada, sendo o valor real R$ 344, 98. Ou seja, R$ 95,98 mais caro do que foi divulgado.
A sentença determinou ainda que a empresa venda ao reclamante os produtos conforme anunciado na propaganda. Em sua defesa a Ponto Frio afirmou que o preço anunciado estava errado e que se o autor tivesse conversado com o gerente da loja, e não com um funcionário, o problema teria sido resolvido. Para a empresa houve apenas um erro na publicação de um anúncio, por boa-fé do anunciante e não por propaganda enganosa. Para o juiz, a empresa ofereceu em um panfleto de propaganda um produto abaixo do preço normal de mercado, o que é conhecido como propaganda enganosa. "Neste caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois ele atua sobre todas as relações contratuais que têm pessoa física ou jurídica como destinatário final de bens, produtos ou serviços".
O juiz lembrou que nas relações de consumo regidas pelo CDC, cabe ao fornecedor provar que a propaganda veiculada não era enganosa e que o consumidor não foi levado a erro, o que não ocorreu neste caso. De acordo com o magistrado, deve ser observado o princípio da veracidade da publicidade se o conteúdo da mensagem publicitária é suscetível de induzir em erro o consumidor do fornecimento do produto ou serviço anunciado, levando-o a considerar como verdadeira a informação falsa.
"A publicidade também poderá ser considerada em razão da omissão de dados essenciais quanto à aquisição do produto ou serviço. A falha relevante é aquela que, ciente dos dados sonegados, levaria o consumidor a não celebrar o contrato como fornecedor.
Além disso, a proposta oferecida a parte autora deveria ser melhor esclarecida no momento do seu pretenso consentimento.” O juiz frisou que o simples fato de a empresa reclamada ter colocado um folder/propaganda que não traduz a realidade dos fatos já é suficiente para configurar o dano moral. Transitada em julgado, caso o condenado não efetue o pagamento no prazo de 15 dias, será acrescido de multa no percentual de 10% ao montante da condenação. (Reclamação Cível 427.8/2007).

United Airlines é condenada por extravio de bagagem

A United Airlines foi condenada a indenizar uma passageira que teve sua bagagem extraviada em viagem para os Estados Unidos. Em julgamento unânime, a 2ª Turma Cível do TJDFT fixou os danos morais no valor de R$ 10 mil. A empresa aérea terá de pagar ainda R$ 140,64 referentes aos danos materiais, de acordo com a sentença da 17ª Vara Cível de Brasília, da qual a companhia apelou apenas com relação aos danos morais. Segundo os julgadores, no caso de extravio de bagagem ocorrido durante o transporte aéreo, a reparação deve ser calculada nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
A autora da ação judicial conta que foi selecionada em rigoroso processo para participar do Programa Jovens Embaixadores 2005, de iniciativa da Embaixada Americana no Brasil, ocorrido de 6 a 23 de janeiro de 2005. A autora afirma que providenciou roupas apropriadas e demais pertences para a participação no evento, mas foi surpreendida com o extravio de sua bagagem logo que desembarcou em Washington. Ressalta que apesar dos esforços de toda a sua família, bem como de pessoas que a acolheram no exterior, sua bagagem somente foi restituída aproximadamente uma semana após seu retorno ao Brasil.
A United Airlines alega que não houve danos morais pelo extravio da bagagem, pois a passageira foi amparada durante toda a viagem e também porque a demora na entrega da bagagem não enseja prejuízo de ordem moral. A empresa contesta também o pedido de danos materiais da autora com ligações telefônicas para resolver o problema. Afirma que houve depósito de R$ 465,00 referentes ao extravio temporário da bagagem e que a passageira foi orientada a adquirir novas roupas a serem pagas pela companhia aérea, de forma que restou eliminado qualquer desconforto com o sumiço da bagagem.
Segundo a juíza que condenou a empresa em primeira instância, o abalo moral se configura diante da angústia enfrentada pela autora da ação durante os dias em que ficou no exterior. A magistrada destaca a vergonha que a autora passou ao ter de usar roupas emprestadas no primeiro dia da viagem e o constrangimento por não ter ofertado as lembranças do Brasil aos seus anfitriões estrangeiros. “Isso sem falar no tratamento dispensado pelos prepostos da ré que, embora tenham tentado resolver a pendenga, não conseguiram oferecer solução compensadora à viajante, que se viu sem a sua bagagem e sem os seus pertences durante todo o período em que ficou fora”, completa.
No recurso, a empresa argumenta que no caso deve ser aplicada a Convenção de Montreal e não o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de transporte aéreo internacional, cuja regulamentação específica, por meio de tratado internacional, é mais recente que a legislação consumerista. Porém, de acordo com os desembargadores, o Código de Defesa do Consumidor não foi revogado pelas disposições limitadoras das Convenções de Montreal e Varsóvia, e os tribunais brasileiros têm firmado entendimento no sentido de que a legislação do consumidor deve ser aplicada nos casos de extravio de bagagem em transporte aéreo.

7 de fev. de 2008

Direito ambiental

Petrobras é processada por emissão de gases poluentes
A empresa teria emitido monóxido e dióxido de carbono e óxidos de nitrogênio e enxofre, além de hidrocarbonetos, em quantidade suficiente para abalar saúde dos moradores das redondezas de refinaria, em São Paulo.
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Atrasos de vôos também são indenizáveis

É possível medir a responsabilidade civil do transportador quando esses incidentes acontecem? Qual é o dever da empresa de aviação nesses casos? O Código de Defesa do Consumidor pode ser aplicado? Quatro julgados do STJ respondem a essas dúvidas.
Para ler a bela matéria publicada no Espaço Vital
clique aqui

A decisão é certamente acertada, mas será que o autor acreditou que teria êxito ? ? ?

Filho maior de idade, desempregado, mas com capacidade de exercer atividade profissional, não tem direito a pensão alimentícia. O entendimento é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Os desembargadores negaram o recurso ajuizado por um homem de 30 anos que buscou reverter a decisão de primeira instância que suspendeu o pagamento da pensão alimentícia.
Para os desembargadores, se o filho já tem 30 anos de idade e não demonstrou incapacidade para o trabalho, o pai tem o direito de se ver livre de pagar a pensão.
O relator do recurso, juiz substituto José Mauro Bianchini Fernandes, destacou que o filho não pode ficar a vida toda recebendo dinheiro de seu pai, sem buscar o seu próprio sustento. E o pai não pode ser obrigado eternamente a pagar pensão.
O relator considerou que a decisão de primeira instância teve como base a comprovada maioridade do filho e a comprovação de que o pai está com grave doença e passa por tratamento médico, além de o filho não ter comprovado sua impossibilidade de trabalhar. "Da análise dos autos, verifico o acerto da decisão, uma vez que apesar de o apelante comprovar que está cursando a faculdade, ele tem 30 anos de idade e não demonstrou que pela sua doença está inválido para o trabalho", afirmou.
"O filho pode e deve procurar meios de sobrevivência sem depender de pensão do seu pai", concluiu. Participaram do julgamento os desembargadores Licínio Carpinelli Stefani (revisor) e Jurandir Florêncio de Castilho (vogal).
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 6 de fevereiro de 2008.

Agência de viagens responde por danos sofridos por passageiro

Empresa que contribui para o resultado lesivo contra o consumidor deve reparar o dano sofrido. O entendimento é da juíza Mônica Libânio Rocha Bretãs, da 34ª Vara Cível de Belo Horizonte (MG). A juíza condenou uma agência de viagens a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais a uma estudante.
"Essa reparação deve constituir em sanção, de forma a alertar o prestador de serviços para o respeito aos direitos dos consumidores e proceder com os devidos cuidados ao contratar, ao contrário do que foi feito, sem as cautelas necessárias, gerando prejuízos materiais e morais para terceiros", fundamentou a juíza.
De acordo com o processo, a estudante contratou os serviços da empresa para uma viagem que faria até Brasília, de ônibus oferecido pela agência. Uma das cláusulas do contrato excluía a responsabilidade da agência de viagens em caso de atraso por falhas mecânicas. A estudante relatou que, o ônibus não só atrasou como apresentou pane na ida e na volta. Na volta, os passageiros ficaram quase toda a madrugada na estrada à espera de socorro, sem água, sem comida e sem banheiro.
Por causa do desgaste, a estudante entrou com ação de indenização por danos morais. Alegou que a empresa não era capaz de prestar um serviço eficiente, adequado e seguro.
Já a agência de viagens, para se defender, afirmou que os ônibus tiveram manutenção preventiva e que a pane elétrica é fato imprevisível. Os argumentos não foram aceitos pela juíza. Para ela, não houve a devida e necessária manutenção preventiva. A empresa mostrou falta de preparo em sua atividade comercial. Aferiu-se ainda que a cláusula contratual que exclui a responsabilidade em caso de falha mecânica é arbitrária e condenou a empresa de viagens a reparar o dano.
Revista Consultor Jurídico, 6 de fevereiro de 2008.

6 de fev. de 2008

Novidade editorial

Agradeço aqui, a todos os amigos sem os quais este projeto não teria se concretizado, à Editora Método, por acreditar em nosso trabalho, e ainda, ao professor Lucas Abreu Barroso pelo belíssimo prefácio que de modo ímpar consegue situar o leitor no contexto abordado na obra.

Será que a questão é tão simples assim ?

Uma questão probatória: presunção de pagamento em contratos de trato sucessivo

Mais uma sobre o contrato de seguro

1 de fev. de 2008

Violação de dever lateral de segurança implica em dever de indenizar

Carrefour é condenado a indenizar cliente acidentada na loja
A rede de supermercados deverá pagar R$ 70 mil por danos morais e R$ 249,62 por danos materiais por não ter prestado atendimento médico à autora.
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Prazo de carência não precisa ser cumprido em caso de emergência

Os planos de saúde não podem estabelecer limites de cobertura de carência nas internações de emergência. Ao criarem essa regra, há o risco de o contrato ser nulo de pleno direito por violar os princípios da equidade e da boa-fé e colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Quando o que se está em jogo é a vida e a saúde do cliente, a empresa é obrigada a cobrir o tratamento.
O entendimento é do Tribunal de Justiça de São Paulo, que condenou uma empresa de seguro saúde a arcar com os custos da internação do segurado que sofreu insuficiência coronária aguda. A mesma decisão proibiu o hospital de cobrar o valor depositado como caução, protestar o cheque ou incluir o nome do paciente no cadastro de inadimplentes. Cabe recurso.
O contrato de plano de saúde foi assinado em abril de 2005. Menos de um mês depois, o cliente sofreu de mal súbito e precisou ser atendido às pressas em um dos melhores hospitais da rede privada de São Paulo. A internação durou seis dias. Para prestar o atendimento, o hospital exigiu pagamento antecipado de R$ 18 mil. A família entregou um cheque caução. Depois, foi apresentada mais uma fatura no valor de R$ 52 mil.
Procurada pela família para pagar o tratamento, a seguradora se negou a cobrir as despesas. Alegou que a cobertura do contrato abrangia apenas as primeiras 12 horas da internação. A empresa sustentou que estava amparada em resolução do Conselho Nacional de Saúde, no Código de Defesa do Consumidor e na lei que estabelece as regras para os planos de saúde privados. Sem acordo, o caso foi parar na Justiça.
Em primeira instância, a ação foi julgada procedente para condenar a seguradora a cobrir os custos da internação. A empresa não ficou satisfeita e apelou ao TJ paulista com o argumento de que a decisão se afastou dos fatos, das provas e da lei. Segundo a empresa, a sentença não poderia ser aplicada porque impunha a ela, seguradora, que assumisse a cobertura de um acordo que não estava obrigada.
O TJ paulista entendeu que o quadro tratava de internação de emergência e que, nesses casos, a empresa está obrigada a arcar com as despesas por implicar em risco imediato de vida para o paciente. Os julgadores sustentaram que a regra de carência só pode ser admitida quando o fato trata de internação normal. Para a turma julgadora, no caso de urgência, quando está em jogo a vida e a saúde, o apego à formalidade da carência é conduta abusiva porque ataca direito e impõe obrigações e coloca o paciente em inequívoca desvantagem.
O relator do julgamento, desembargador Vicentini Barroso, apontou que a lei dos planos privados de saúde determina que nos atendimentos de urgência o prazo de carência deve ser de 24 horas. Para o relator, o contrato em debate está em desacordo com a norma ao estabelecer limite de 12 horas e só permitir a cobertura ambulatorial, deixando de fora o atendimento hospitalar.
"Em casos de urgência e emergência não cogita cumprimento de período de carência. Do mesmo modo, a cobertura por um período de apenas 12 horas de atendimento representa cláusula abusiva", afirmou o relator. Para Vicentini Barroso, a preservação da saúde é a finalidade do contrato.
A turma julgadora seguiu o entendimento do relator. Ele considerou que a exclusão de tratamento, em casos graves, é iníqua e configura afronta ao direito do consumidor.
Por Fernando Porfírio, Revista Consultor Jurídico, 31 de janeiro de 2008.

Repercussões do reconhecimento da união estável como entidade familiar

Trabalhador estrangeiro que comprovar união com brasileiro ganhará visto por dois anos.
Foi regulamentada por meio de uma resolução do Conselho Nacional de Imigração (CNI), uma norma que permite aos trabalhadores estrangeiros que comprovarem união estável com brasileiro receber visto de dois anos para permanecerem no País. Para ter direito ao visto provisório, o estrangeiro deverá apresentar o atestado de união estável emitido pelo órgão governamental do país de residência do casal e uma declaração feita por autoridade jurídica. Se o casal não estiver de posse de tais documentos, o visto pode ser emitido mediante declaração feita em cartório, depoimentos de testemunhas ou conta conjunta.
Em caso do casal ser homossexual, o governo brasileiro aceitará atestado de união civil emitido pelos países que considerem a união legal. Os documentos deverão ser encaminhados para o conselho caso a documentação esteja completa. Não havendo dúvidas quanto à estabilidade da união, o processo segue para o plenário. A emissão do visto, em geral, demora 30 dias. Passados os dois anos, o trabalhador estrangeiro pode renovar a estadia no Brasil por tempo indeterminado.
Para o presidente do conselho e coordenador-geral de Imigração do MTE, Paulo Sérgio de Almeida, "as outras resoluções existentes não davam clareza quanto à apresentação de documentos. Essa nova resolução garante ao conselho a apresentação dos documentos necessários, o que faz com que as nossas decisões sejam mais rápidas e mais seguras". A resolução deve ser publicada no Diário Oficial da União na semana que vem.
Fonte: Agência Brasil

A questão das cotas no vestibular da UFSC

Cotas na Universidade Federal de Santa Catarina são mantidas
O TRF-4 suspendeu a liminar que cancelava as vagas para negros na instituição.
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Culpa in vigilando ? ? ?

A solução é acertada, mas será que o fundamento também o é ? ? ?

Mulher receberá reparação por dano moral após ser presa e agredida por policiais
Em decisão proferida pelo juiz da Comarca de Mirassol D'Oeste, o Estado do Mato Grosso terá que reparar em R$ 50 mil Lourdes Francisca de Godoi, que sofreu agressões físicas de policiais enquanto estava presa. Segundo o processo, a vítima esperava uma carona para seguir viagem até Cárceres (MT). Lourdes estava na companhia de outra pessoa, às margens da rodovia BR-174 e sem nenhum motivo justificado, eles foram abordados pela polícia e presos sob a acusação de formação de quadrilha.
Além da prisão ilegal, Lourdes afirmou ter sido agredida pelos policiais, o que lhe causou agressões por todo o corpo. Ela ainda declarou que foi obrigada, por meio de atos escusos de coação e selvageria, a assinar um termo de interrogatório na versão da polícia. Após sete dias presa, Lourdes foi encaminhada para fazer o exame de corpo de delito. As agressões acabaram sendo contestadas pelo Estado, que alegou que há provas da existência de lesões, porém nada deixa claro que elas foram causadas por agentes da corporação.
O magistrado lembrou que delitos como estes geralmente são realizados na penumbra e sem qualquer testemunha. Logo, considerou que a palavra da vítima tem grande relevância, ainda mais pelo fato de que os episódios apresentados nos autos levam a crer que suas alegações são verídicas.
Quanto ao exame de delito, que mesmo tendo sido feito sete dias após a prisão comprovou a presença das lesões, leva a crer que elas foram realizadas enquanto Lourdes encontrava-se presa. Testemunhas que visitaram a vítima enquanto ela estava encarcerada também contribuíram na manutenção da versão da autora.
O juiz explicou que "estamos diante da chamada Responsabilidade Objetiva ou Extracontratual (sic ???), onde o Estado será responsabilizado pela culpa in vigilando, isto é, pelo não cumprimento do dever que ele tinha em vigiar aqueles que o representa, agindo em seu nome" e, dessa forma, acatou o pedido de reparação. Para o magistrado, ficou comprovada a existência de dano moral, pois as agressões sofridas pela autora aconteceram quando a mesma estava presa. Tal fato seria inaceitável no ordenamento jurídico, pois gera inegáveis constrangimentos.
(Proc. nº 185/2003)
Fonte: TJMT