Informações sobre direito civil, direito do consumidor, direito ambiental, de nossas atividades acadêmicas e assuntos de interesse daqueles que entendem que o Direito deve ser usado para criar um mundo melhor mediante a realização de Justiça Social.
28 de abr. de 2014
21 de abr. de 2014
Isso mesmo!
Ainda que o valor fixado a título de alimentos transitórios supere o indispensável à garantia de uma vida digna ao alimentando, é adequada a utilização do rito previsto no art. 733 do CPC – cujo teor prevê possibilidade de prisão do devedor de alimentos – para a execução de decisão que estabeleça a obrigação em valor elevado tendo em vista a conduta do alimentante que, após a separação judicial, protela a partilha dos bens que administra, privando o alimentando da posse da parte que lhe cabe no patrimônio do casal. Inicialmente, é válido esclarecer que a obrigação de prestar alimentos transitórios – a tempo certo – é cabível, em regra, quando o alimentando é pessoa com idade, condições e formação profissional compatíveis com uma provável inserção no mercado de trabalho, necessitando dos alimentos apenas até que atinja sua autonomia financeira, momento em que se emancipará da tutela do alimentante – outrora provedor do lar –, que será então liberado da obrigação, a qual se extinguirá automaticamente. Dessa forma, tem os alimentos transitórios natureza jurídica própria, pois são estabelecidos em razão de uma causa temporária e específica. Se assim o é, porque dotados de caráter efêmero, os alimentos transitórios, ou mais precisamente, a obrigação à sua prestação, imprescindivelmente devem estar acompanhados de instrumentos suficientemente eficazes à sua consecução prática, evitando que uma necessidade específica e temporária se transfigure em uma demanda perene e duradoura ou, ainda, em um benefício que sequer o alimentando queira dele usufruir, tendo em vista seu anseio pela preservação da independência pessoal, da autossuficiência. Nesse contexto, a pretensão da pessoa que demanda pela partilha do patrimônio que lhe é devido deve ser albergada não por altruísmo ou outro sentimento de benevolência qualquer, mas sim pelo fato de ser ela também proprietária do que construiu em igualdade de forças com o ex-cônjuge. Vale lembrar que os alimentos transitórios, quando fixados, têm também função pedagógica, pois, como medida sui generis que é, se destinam à extinção definitiva do vínculo que ainda liga, involuntária e apenas patrimonialmente, os litigantes. Assim, deve-se concluir que, sem prejuízo ao disposto na Súmula 309 do STJ (“O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”), o rito da execução de alimentos com a possibilidade de prisão do alimentante (art. 733 do CPC) é o adequado para garantir a plena eficácia de decisão que confira, em razão de desarrazoada demora na partilha dos bens do casal litigante, alimentos transitórios. REsp 1.362.113-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/2/2014.
18 de abr. de 2014
No caminho certo ...
O shopping center deve reparar o cliente pelos danos morais decorrentes de tentativa de roubo, não consumado apenas em razão de comportamento do próprio cliente, ocorrida nas proximidades da cancela de saída de seu estacionamento, mas ainda em seu interior. Tratando-se de relação de consumo, incumbe ao fornecedor do serviço e do local do estacionamento o dever de proteger a pessoa e os bens do consumidor. A sociedade empresária que forneça serviço de estacionamento aos seus clientes deve responder por furtos, roubos ou latrocínios ocorridos no interior do seu estabelecimento; pois, em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores, assume-se o dever – implícito na relação contratual – de lealdade e segurança, como aplicação concreta do princípio da confiança. Nesse sentido, conforme a Súmula 130 do STJ, "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento", não sendo possível estabelecer interpretação restritiva à referida súmula. Ressalte-se que o leitor ótico situado na saída do estacionamento encontra-se ainda dentro da área do shopping center, sendo certo que tais cancelas – com controles eletrônicos que comprovam a entrada do veículo, o seu tempo de permanência e o pagamento do preço – são ali instaladas no exclusivo interesse da administradora do estacionamento com o escopo precípuo de evitar o inadimplemento pelo usuário do serviço. Esse controle eletrônico exige que o consumidor pare o carro, insira o tíquete no leitor ótico e aguarde a subida da cancela, para que, só então, saia efetivamente da área de proteção, o que, por óbvio, torna-o mais vulnerável à atuação de criminosos. Ademais, adota-se, como mais consentânea com os princípios norteadores do direito do consumidor, a interpretação de que os danos indenizáveis estendem-se também aos danos morais decorrentes da conduta ilícita de terceiro. Ainda que não haja falar em dano material advindo do evento fatídico, porquanto não se consumou o roubo, é certo que a aflição e o sofrimento da recorrida não se encaixam no que se denomina de aborrecimento cotidiano. E, por óbvio, a caracterização do dano moral não se encontra vinculada à ocorrência do dano material. REsp 1.269.691-PB, Rel. originária Min. Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/11/2013.
14 de abr. de 2014
Oh Calcutá
Os credores de indenização por dano morte fixada na forma de pensão mensal não têm o direito de exigir que o causador do ilícito pague de uma só vez todo o valor correspondente. Isso porque a faculdade de “exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez” (parágrafo único do art. 950 do CC) é estabelecida para a hipótese do caput do dispositivo, que se refere apenas a defeito que diminua a capacidade laborativa da vítima, não se estendendo aos casos de falecimento. Precedentes citados: REsp 1.230.007-MG, Segunda Turma, DJe 28/2/2011; REsp 1.045.775-ES, Terceira Turma, DJe 4/8/2009. REsp 1.393.577-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/2/2014.
11 de abr. de 2014
O espólio de genitor do autor de ação de alimentos não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação na hipótese em que inexista obrigação alimentar assumida pelo genitor por acordo ou decisão judicial antes da sua morte. De fato, o art. 23 da Lei do Divórcio e o art. 1.700 do CC estabelecem que a “obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor”. Ocorre que, de acordo com a jurisprudência do STJ e com a doutrina majoritária, esses dispositivos só podem ser invocados se a obrigação alimentar já fora estabelecida anteriormente ao falecimento do autor da herança por acordo ou sentença judicial. Isso porque esses dispositivos não se referem à transmissibilidade em abstrato do dever jurídico de prestar alimentos, mas apenas à transmissão (para os herdeiros do devedor) de obrigação alimentar já assumida pelo genitor por acordo ou decisão judicial antes da sua morte. Precedentes citados: AgRg no REsp 981.180/RS, Terceira Turma, DJe 15/12/2010; e REsp 1.130.742/DF, Quarta Turma, DJe 17/12/2012. REsp 1.337.862-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/2/2014.
10 de abr. de 2014
Como o beija flor de Brecht
Notas acerca da realização do direito civil
por
Gabriel
Candido dos Reis
Gilmar Santos
Jader Eltz dos Santos
Laura Bockmann Alves
Manuella Stein
Estudantes do I ano do curso de Direito da Unisinos
A sociedade vem num eterno
processo de evolução, embora por vezes retrocesso, não obstante
o direito tem de acompanhar esse processo, afinal é o direito que serve ao
homem e não o homem que serve o direito, não podendo mais, portanto, ser
pensado a partir de um mero raciocínio exegético, apesar de acreditem se
quiser, ser utilizado nos dias atuais por magistrados que se restringiram a
essa zona de conforto gerando desconforto, não para a eles enquanto aplicadores
do direito, mas para a sociedade. O direito quando aplicado de maneira tão
superficial, acaba prejudicando a quem deveria organizar proteger e promover, é
a criatura se virando contra o criador. A Exegese jurídica nos faz
retornar ao longínquo século XVIII, se contentar com tal pensamento simplista
que se satisfaz em aplicar a fria letra da lei sem observar as particularidades
do caso concreto, é inconcebível, inaceitável em um corpo social que vem
ganhando cada vez em complexidade. As leis, decretos e artigos de 100 anos
atrás não suprem mais as demandas de uma sociedade tão heterogênea como se
configura a nossa, onde as diferenças são celebradas e respeitadas, ao menos na
teoria. O raciocínio jurídico
contemporâneo, processo por onde passa o jurista para a criação de normas e
aplicação de decisões judiciais, não pode ficar engessado ao raso silogismo de
subjunção, mecanismo pelo qual se liga fatos da vida a uma regra jurídica que,
eventualmente, pode servir a casos mais simples, mesmo assim deixam - no mais das
vezes - margem para descontentamento de
ambas as partes. O raciocínio jurídico contemporâneo deve aliar a teoria à
prática com técnicas de persuasão e argumentação. É evidente que a lógica formal
é útil, no entanto não absoluta, afinal
toda unanimidade é burra. Avançando no campo das
ideias podemos chegar à conclusão de que o direito não apenas tem de observar
os preceitos axiológicos como também deve pautar-se por eles, na hipótese de
criar um direito baseado em princípios poderíamos aproveitar a porosidade, o
grau de abstração menos denso dos princípios, para a partir do caso concreto molda-los para se transformarem em normas que
observariam todas as peculiaridades e, por conseguinte dariam uma sentença mais
adequada. Criando assim um sistema teoricamente completo, pois partiria do caso
concreto e não da sentença. Trabalhar
com o direito civil é trabalhar com regras e princípios, que se diferenciam
pelo seu grau de abstração, regras são concretas e princípios porosos, o
direito civil é um direito de acessos, a moradia, titularidade e etc. Contudo,
a função de um código civil seria compilar sistematicamente os valores mais
importantes para determinada sociedade por meio de regras e princípios dotados
de juridicidade, pois a realização do direito é regrar a vida em sociedade, por
meio de medidas com eficácia garantida pelo Estado. Há para
os conservadores a ideia de repositório normativo, isto é, a ideia de que para
qualquer problema há uma norma dentro do sistema como solução. É evidente que
essa concepção torna-se incabível, pois não há como se ter um sistema onde
todas as situações possíveis estarão postas para a simples - e cega- aplicação
de determinada norma. O direito realiza-se no caso concreto, buscando a melhor
resposta dentro do sistema e não simplesmente aplicando a vontade de um
legislador com - muitas vezes - ideias ultrapassadas e não adaptadas aos anseios
da sociedade contemporânea. Portanto,
percebe-se que o direito é idealizado como fenômeno social que não pode se
prender a uma automatização sistemática, mas sim aplicado apreciando cada caso
em suas peculiaridades a partir de um pensamento prático-problemático.
7 de abr. de 2014
Como se tivesse havido discussão prévia acerca da prorrogação do contrato ...
Havendo expressa e clara previsão contratual da manutenção da fiança prestada em contrato de mútuo bancário em caso de prorrogação do contrato principal, o pacto acessório também é prorrogado automaticamente. O contrato de mútuo bancário tem por característica ser, em regra, de adesão e de longa duração, vigendo e renovando-se periodicamente por longo período. A fiança, elemento essencial para a manutenção do equilíbrio contratual do mútuo bancário, tem como características a acessoriedade, a unilateralidade, a gratuidade e a subsidiariedade. Além disso, não se admite, na fiança, interpretação extensiva de suas cláusulas, a fim de assegurar que o fiador esteja ciente de todos os termos do contrato de fiança firmado, inclusive do sistema de prorrogação automática da garantia. Esclareça-se, por oportuno, que não admitir interpretação extensiva significa tão somente que o fiador responde, precisamente, por aquilo que declarou no instrumento da fiança. Nesse contexto, não há ilegalidade na previsão contratual expressa de que a fiança prorroga-se automaticamente com a prorrogação do contrato principal. Com efeito, como a fiança tem o propósito de transferir para o fiador o risco do inadimplemento, tendo o pacto contratual previsto, em caso de prorrogação da avença principal, a sua prorrogação automática – sem que tenha havido notificação resilitória, novação, transação ou concessão de moratória relativamente à obrigação principal –, não há falar em extinção da garantia pessoal. Ressalte-se, nesse ponto, que poderá o fiador, querendo, promover a notificação resilitória nos moldes do disposto no art. 835 do CC, a fim de se exonerar da fiança. REsp 1.374.836-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 3/10/2013.
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