19 de ago. de 2013

Qual a razão para a adoção dessa posição?

O depositário de bem penhorado, na condição de representante de outra pessoa jurídica do mesmo grupo empresarial da executada, não pode, em leilão, fazer lanço para a aquisição desse bem. Isso porque, ainda que aquele não esteja entre os elencados no rol previsto nos incisos I a III do art. 690-A do CPC — que estabelece os impedidos de lançar —, deve-se observar que o referido artigo permite ao aplicador do direito interpretação e adequação, o que afasta sua taxatividade. REsp 1.368.249-RN, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16/4/2013.

Nenhum comentário: