21 de ago. de 2013

Fico feliz em perceber que essa leitura tem sido mantida.

É imprescritível a pretensão de recebimento de indenização por dano moral decorrente de atos de tortura ocorridos durante o regime militar de exceção. Precedentes citados: AgRg no AG 1.428.635-BA, Segunda Turma, DJe 9/8/2012; e AgRg no AG 1.392.493-RJ, Segunda Turma, DJe 1/7/2011. REsp 1.374.376-CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/6/2013.A dúvida: nas demais hipóteses de lesão a direitos de personalidade o caminho a ser seguido conduzirá a destinos similares?

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