16 de jul. de 2013

Anulação de casamento em razão de dolo - e não de erro, como inoportunamente apontado - de um dos nubentes (!)

A 8ª Câmara Cível do TJRS anulou um casamento feito, meramente por interesse financeiro, em 2009 na pequena cidade gaúcha de Alpestre. O noivo, um agricultor "humilde e ingênuo", pediu a anulação do matrimônio porque a esposa saiu de casa um mês depois. Como o juiz Mário Augusto de Lacerda Figueiredo Guerreiro, da comarca de Planalto (RS) julgou improcedente o pedido de anulação do casamento, o homem apelou...e levou! O acórdão reconheceu que o casamento foi celebrado a partir de "premissa do amor desinteressado, mas que se fragilizou rapidamente, revelando puro interesse patrimonial por parte da mulher". O autor conheceu a mulher no início de agosto de 2009, num encontro promovido pelo pai dela, iniciando namoro com vistas ao casamento. Ele estava com 35 de idade; ela, com 47. Segundo o noivo, a mulher foi sua primeira namorada e ele nunca, antes, tivera relações sexuais. Trinta dias depois de se conhecerem - mas antes de iniciarem a morar juntos - ambos assinaram um pacto antenupcial, optando pelo regime da comunhão universal de bens. O noivo é dono de um imóvel e tinha a expectativa de receber uma indenização. Após as primeiras semanas de casados, a mulher passou a exigir dinheiro. Descontente com a situação, 30 dias após a realização do matrimônio, ela abandonou o lar, levando consigo alguns móveis. Segundo o depoimento do homem, a companheira não tinha qualquer interesse em manter relações sexuais e fortes indícios davam conta de que ela mantivesse relacionamento extraconjugal. A mulher exigia dinheiro para ter relações sexuais, sendo que a vida desregrada da mulher foi conhecida somente após o casamento - foi uma das teses da petição inicial. A cônjuge mulher, não obstante a citação por edital e nomeação de curador especial, compareceu no cartório judicial, sendo citada. Constituiu advogado e peticionou dizendo que "não se opunha ao pedido de anulação de casamento, com desconstituição do pacto antenupcial – apesar de não ser a anulação de casamento ato de disponibilidade dos litigantes". Duas frases nucleares do acórdão resumem o caso: "o apelante, pessoa de pouca instrução, se viu rapidamente envolvido e, concomitantemente ao momento em que conheceu a recorrida, já firmou pacto antenupcial de comunhão universal de bens. Os fatos que dão causa ao pedido (ingenuidade do varão, ignorância acerca das consequências da escolha do regime de comunhão universal de bens e alegação de que a mulher pretendia, apenas, aquinhoar seu patrimônio), são suficientes para caracterizar hipótese de erro essencial". A decisão transitou em julgado. O advogado Otacilio Vanzin fez a defesa do homem; e os advogados Carlos Cezar de Abreu e Michel Gustavo Inocêncio atuaram em nome da mulher. (Proc. nº 70052968930).

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