29 de abr. de 2008

Contrato de transporte e cláusula de incolumidade

Passageira que ficou com lesão permanente após cair dentro de ônibus ganha indenização.
A Vialuz – Viação Luziânia foi condenada a indenizar uma passageira que ficou com lesão permanente no joelho esquerdo depois de uma queda no interior de ônibus da empresa. A passageira caiu por causa de uma forte freada do ônibus e não pôde mais trabalhar depois do acidente. Em julgamento unânime, a 5ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou a Vialuz ao pagamento da importância de R$ 20 mil pelos danos morais e perdas e danos, além do pagamento de pensão mensal vitalícia de um salário mínimo.
A autora da ação judicial afirma que o acidente lhe trouxe graves dissabores e a impediu de continuar exercendo seu trabalho como salgadeira. Segundo laudo pericial, a lesão no joelho esquerdo, sofrida pela autora em decorrência da queda, é permanente e a impossibilita de trabalhar. A Vialuz alega que o motorista e o cobrador do ônibus prestaram a devida assistência à passageira após o acidente, ocorrido no dia 5 de abril de 2000, levando-a para o Hospital Regional de Taguatinga. A empresa sustenta que houve culpa exclusiva da vítima.
De acordo com o juiz que proferiu a sentença de primeiro grau, demonstrado o dano e que este adveio do acidente ocorrido no ônibus da ré, não há que se falar em prova de culpa, devendo a empresa indenizar a vítima. Ao fixar a pensão vitalícia, o magistrado considerou o fato de a autora da ação não poder mais exercer atividade laboral em decorrência da lesão sofrida, além de ser viúva e ter mais de 50 anos de idade. Para o juiz, se a vítima ficou inválida permanentemente, é necessário fixar a pensão para garantir seu sustento.
Quanto aos danos morais, o magistrado afirma que a invalidez para o trabalho, decorrente da perda da mobilidade e da destreza de uma perna em razão do acidente provocado por preposto da empresa ré, é motivo para a reparação. “A indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo”, afirma o juiz, para o qual a importância fixada deve ser compatível com o vulto dos interesses em conflito.
Fonte: TJDFT

Mais uma decisão à favor do fiador

O direito na aldeia global

Dano extrapatrimonial

28 de abr. de 2008

Evento Internacional


Decisões sobre superendividamento

Agradeço a José Carlos Vieira de Melo Júnior, aluno da Escola do MP de Vitória, no Espírito Santo, pelos julgados colacionados abaixo:
TJRJ. 2007.001.62426 - Inteligência do art. 6º § 5º da Lei 10820/03. Consumidora interditada por prodigalidade Superendividamento. Apelante que se insurge contra a sentença que julgou extinto o feito sem apreciação do mérito por ilegitimidade ativa. Apelante que demonstra cabalmente ter sido deferida a alteração do pólo ativo da ação em fase inicial do feito. Ausência de fundamento fático que motive a sentença. Nulidade do decisum. Análise do mérito com base na teoria da causa madura. Inteligência do art. 515, §3º CPC. Questão que versa sobre a limitação de descontos em conta corrente de clientes de instituições financeiras a título de consignação de empréstimos. Possibilidade. Princípio constitucional da dignidade (art.1º, inciso III CF/88). Boa fé objetiva nas relações de consumo que impõe conduta de lealdade e cooperação com o hipossuficiente. Verbas de natureza alimentar que são impenhoráveis. Inteligência do art. 649 IV CPC. Lei do empréstimo consignado que aponta que os descontos e as retenções financeiras relativos aos titulares de aposentadoria e pensão não poderão ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do valor dos benefícios. Precedentes jurisprudenciais. Litigância de má-fé caracterizada. Réu que apesar da regularização do pólo ativo insiste na tese superada de ilegitimidade ativa. Sentença anulada. Procedência parcial do pedido. Provimento do recurso.
TJRJ. 2008.001.10460 - Descontos de prestações e empréstimo pessoal diretamente da conta salário. (rectius = conta para depósito de proventos de aposentadoria) da autora. Desconto de valor correspondente a 100% da pensão da consumidora-aposentada. Prática abusiva. Vulnerabilidade. Hipossuficiência fática do idoso aposentado. Onerosidade excessiva. Inteligência da aplicação conjunta dos arts. 4º I, 51 IV e §1º III CDC. Autorização da consumidora que revela vontade viciada do mais frágil. Lesão. Aplicação conjunta dos arts. 157 e 478 NCC. Falta de alternativa do consumidor. Limite do sacrifício. Superendividamento. Patologia freqüente da moderna sociedade massificada de consumo e de crédito. Agressão à dignidade se os descontos incidem sobre o valor da renda integral do cidadão retirando-lhe a possibilidade de manter sua sobrevivência em padrões de dignidade. Fórmula coativa de cobrança que fere a legalidade. Analogia com a situação prevista no inc. IV do art. 649 CPC que proíbe a penhora de salários. Nulidade parcial na forma do art. 42 CDC e da Lei 10820/03 que fixa o percentual de 30% do salário como limite do desconto por instituições financeiras. Cláusula contratual que estabelece os descontos que só é nula naquilo que sobejar aos 30% dos ganhos, limite que garante a subsistência da autora. Danos morais desprovidos com fulcro em entendimento majoritário. Sentença mantida. Desprovimento de ambos os recursos.
TJRJ. 2008.002.04668 - A promessa de crédito fácil pelas instituições financeiras tem atraído muitos consumidores que, de boa-fé, contraem dívidas que comprometem o mínimo necessário para se manterem, impulsionados pelo consumismo decorrente de uma publicidade agressiva a que todos são submetidos atualmente.- Há prova inequívoca da verossimilhança das alegações autorais no sentido do abuso do direito de concessão de crédito pelo agravante, assim como há perigo em aguardar a decisão final de mérito na ação revisional de contrato diante do comprometimento da remuneração da agravada, que possui caráter alimentar. Decisão que deve ser reformada apenas para permitir o desconto de até 30% (trinta por cento) do valor depositado a título de remuneração, de acordo com o art. 6º, § 5º da Lei nº 10.820/2003, que regula os descontos efetuados em folha de pagamento, aplicável ao caso por analogia, mantida a multa fixada. Provimento parcial do agravo, monocraticamente.

24 de abr. de 2008

Evento sobre arbitragem


A publicidade integra o conteúdo do contrato

Montadora de veículos e seguradora são condenadas por propaganda enganosa.
A Fiat Automóveis e a Sul América Capitalização foram condenadas a reparar o bombeiro militar Reinaldo Augusto de Almeida, solidariamente, em R$ 8,163,70, por propaganda enganosa. A decisão é da 9ª Câmara Cível do TJMG, que entendeu ser evidente a ocorrência de publicidade enganosa se a seguradora, juntamente com a montadora de veículos, oferece ao cliente um título de capitalização, pelo qual o consumidor é levado a acreditar que, pagas as prestações, terá direito à aquisição de um veículo e isso não ocorre. Em agosto de 2001, o bombeiro adquiriu o título de capitalização promovido pelas duas empresas, que seria pago em 60 meses, com a finalidade de adquirir um veículo modelo Palio Young 4 portas.
No contrato, ao lado do campo que apontava o valor total a ser pago pelo bombeiro, estava descrito o modelo do veículo. Tendo quitado todas as prestações, o bombeiro acreditou que poderia adquirir o automóvel, mas foi surpreendido pela Fiat, que o informou de que só teria o direito de resgatar R$ 18.895,32 em dinheiro. Inconformado, o bombeiro ajuizou a ação, alegando que houve propaganda enganosa e que o valor resgatado não seria suficiente para comprar um veículo igual ao descrito. Afirmou também que o livro explicativo da Sul América deixava claro que se tratava de um plano de compra através de título de capitalização. Em sua defesa, a montadora alegou que o bombeiro sabia que resgataria um montante em dinheiro e que o contrato não garantiria a aquisição do carro, mas sim um desconto na compra de qualquer veículo 0 km.
A seguradora também tentou se eximir da responsabilidade, alegando que não teve participação na venda do título e que todo o valor pago foi devidamente resgatado. O juiz Wanderley Salgado de Paiva, da 9ª Vara Cível de Belo Horizonte, condenou a Fiat e a Sul América ao pagamento de R$ 8.163,70. Inconformadas, elas recorreram ao TJMG, mas o desembargador Tarcísio Martins Costa manteve a decisão. O magistrado entendeu que o bombeiro foi induzido a erro, pois foi levado a acreditar que, ao término das prestações, teria direito ao veículo Fiat e não apenas ao resgate atualizado do montante vertido para o plano. Como o valor do veículo era de R$ 26.250 e o total resgatado pelo bombeiro foi de R$18.895,32, o desembargador determinou que sejam pagos a ele os R$ 8.163,70 que faltam para completar o valor investido. (Proc. nº: 1.0024.06.084857-9/001)

Frase do dia

Se um dia disserem que seu trabalho não é o de um profissional, lembre-se:
A Arca de Noé foi construída por amadores; profissionais construíram o Titanic …

Mais um belo exemplo de desrespeito à dever lateral de conduta

23 de abr. de 2008

UNISINOS: Direito de Família

Questões preparatórias para a primeira aula sobre regime de bens:
01) Os nubentes têm liberdade de estipular o que lhes aprouver quanto ao regime de bens. Até que momento isto pode ser feito ? Como isto deve ser feito ? Há necessidade de eleição por um dos regimes legais ?
02) É possível a alteração do regime de bens no curso do casamento ? Como isto pode ser feito ?
03) Qual o regime de bens eleito como regra no CC ? Ele pode ser eleito pelas partes ? Em que outras hipóteses se aplica ?
04) Em que hipóteses é obrigatório o regime da separação de bens no casamento ?
05) Os cônjuges poderão livremente pactuar que atos ou negócios jurídicos ?
06) Há necessidade de autorização do cônjuge para compra das coisas necessárias à economia doméstica ou obter empréstimo para aquisição dessas coisas ?
07) A regra do art. 1644 seria o caso de solidariedade legal ?
08) No que consiste a vênia conjugal ? Em que situações é exigida ? Isto se aplica para qualquer regime matrimonial ?
09) A recusa injusta da vênia conjugal poderá ser suprida pelo juiz ?
10) Exigida e não observada a outorga conjugal, o negócio será afetado por que sanção ? Qual o prazo para ajuizar a ação competente ? Qual a natureza jurídica deste prazo ? Quando ele se inicia ? Admite-se a ratificação ? A quem compete este direito ?
11) Se a esposa não pretende ajuizar ação visando desconstituir os efeitos do negócio realizado pelo marido sem vênia conjugal, podem os filhos, enquanto esta ainda estiver em vida, fazê-lo ?
12) O que é pacto antenupcial ? Qual a forma que deve observar ? Qual é sua eficácia temporal ?
13) O disposto no artigo 1656 é regra ou exceção perante o sistema ? Explique:
14) Qual a importância do registro do pacto antenupcial ? Qual a escrivania competente para tanto ?

Impenhorabilidade do bem de família persiste mesmo com a separação dos cônjuges

Determinada retificação para registro civil reconhecer mudança de sexo no TJRS

Se o nome da pessoa não corresponde ao seu gênero/sexo constante do registro civil, poderá ter a sua dignidade violada. Com este entendimento, a 8ª Câmara Cível do TJRS autorizou a mudança do sexo de homem para mulher, no registro civil, negada pelo Juízo de 1º Grau mesmo após ter deferido o registro da mudança do nome, de masculino para feminino.
Alegou a interessada que após cirurgia transexual passou a ter genitália externa feminina, não restando qualquer resquício de genitália masculina no seu corpo. Referiu que parece ser uma mulher, não sendo coerente que, após a autorização da realização da cirurgia e a mudança de nome, tenha sido negada a alteração no registro do sexo, “caracterizando-se como verdadeira afronta à sua dignidade”.
Relatou o Desembargador-relator, José Ataídes Siqueira Trindade, que o Conselho Federal de Medicina, em novembro de 2002, divulgou diretriz que autorizou aos médicos realizar o tratamento cirúrgico de transexuais, segundo as normas internacionalmente reconhecidas, que incluem um mínimo de dois anos de acompanhamento terapêutico por uma equipe multidisciplinar antes de ser autorizada a cirurgia, caso o diagnóstico de transexualismo se confirme.
No caso em julgamento, acentuou o magistrado, o transexualismo foi devidamente constatado e a cirurgia foi realizada pela equipe especializada e conhecida nacionalmente, do Hospital de Clínicas de Porto Alegre – UFRGS. Laudo do Serviço Social do programa de atendimento a portadores de transtorno de identidade de gênero – transexualismo (CID-10) constata que o papel que o autor desempenha na sociedade caracteriza-se como de cunho feminino, e que ele é portador do diagnóstico de transexualidade.
O autor foi examinado e já considerado como “a” paciente em laudo médico, porque constatada “a presença de genitália externa feminina, e mamas bem desenvolvidas, vagina medindo 17cm de comprimento, grandes e pequenos lábios, clitóris presentes e meato uretral tópico. Não há qualquer resquício de genitália masculina no seu corpo. O fenótipo é totalmente feminino.”
Pergunta o Desembargador Trindade - “Ora, de que adianta ao insurgente ter reconhecido o direito de alterar o seu nome de X para Y, e continuar sendo designado como do gênero masculino em seus documentos de identificação?”
“A verdade”, continua o magistrado, “é que a cirurgia de redesignação sexual realizada no recorrente transformou-o em mulher, e qualquer discussão a respeito da preservação de eventuais direitos de terceiros sucumbe ante o princípio fundamental constitucional da dignidade da pessoa humana”.
“O princípio fundamental que informa o Direito da Personalidade é o princípio da dignidade da pessoa humana, amparado pela proteção internacional dos Direitos Humanos (Corte Internacional de Direitos Humanos – CIDH)”, afirmou. “Se o nome não corresponder ao gênero/sexo da pessoa, à evidência que ela terá a sua dignidade aviltada, desprezada, violada”.
A decisão ainda proíbe o Oficial do Registro Civil de lançar qualquer referência relativamente à alteração em eventual certidão expedida, exceto a pedido da própria parte ou por determinação judicial.

Cumprimento inexato da obrigação

Responsável pela construção do condomínio Green Park em Aracaju (SE), a Norcon Sociedade Nordestina de Construções S/A terá que inverter as posições da piscina e do parque infantil instalados na área de lazer do condomínio. Motivo: além de estar fora das especificações contidas no material publicitário do imóvel, a piscina recebe sol de menos enquanto o parque infantil recebe sol demais.
Por unanimidade, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Sergipe, segundo a qual, havendo desconformidade entre a publicidade veiculada pela incorporadora e a conclusão da obra, frustrando as expectativas anunciadas, deve ser ela responsabilizada pelo cumprimento da obrigação constante da propaganda.
Segundo os autos, o condomínio ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos contra a construtora alegando que os condôminos teriam sido vítimas de propaganda enganosa, já que a piscina e o parque infantil não correspondem ao material promocional da construtora. O condomínio sustenta que a piscina é imprestável para o lazer familiar, pois passa na quase totalidade do dia sob a sombra, e sua profundidade – única em toda a extensão – impossibilita o uso de crianças e adultos, por não ter uma parte funda para adultos e uma parte rasa para crianças.
O pedido foi julgado improcedente pela primeira instância, que considerou que a construção da piscina corresponde à propaganda da empresa, mas a sentença foi reformada pela Segunda Câmara Cível para determinar a reconstrução do parque infantil e da piscina, com profundidade e local adequados. A construtora recorreu ao STJ alegando violação dos artigos 131 e 146 do CPC e sustentando que o acórdão recorrido ignorou as conclusões do laudo pericial que concluiu pela inexistência da propaganda enganosa.
Acompanhando o voto do relator, Ministro Fernando Gonçalves, a Turma concluiu que não houve violação dos dispositivos de lei invocados, e sim um juízo próprio das instâncias ordinárias que, analisando a prova pericial e os fatos por ela constatados, chegaram a conclusões diametralmente opostas. “O possível desencontro entre a sentença e o acórdão no exame do laudo pericial é mais de observação e, sobretudo, prático”, ressaltou o relator.
Segundo Fernando Gonçalves, o mesmo laudo pericial, dentro da ótica e da valoração de cada julgador, pode produzir soluções diversas, sem qualquer infringência aos dispositivos legais invocados (artigos 131 e 436 do Código de Processo Civil), “pois, em última análise, prevalecerá a inteligência ministrada pela instância revisora”.
Fonte: STJ

22 de abr. de 2008

Lua-de-mel frustrada gera indenização

Um casal morador de Itaúna (MG) irá receber indenização de R$ 7.600 por danos morais e R$ 977,79 por danos materiais da Cia. São Geraldo de Viação. O casal teve as malas extraviadas na viagem de lua-de-mel. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
De acordo com os autos, o auxiliar de almoxarifado D.R.S., de 29 anos, e a caixa D.A.F.S., de 26, casaram-se em março de 2006 e foram passar lua-de-mel na Cidade de Anchieta, no Espírito Santo. No mesmo dia do casamento, embarcaram no ônibus da Cia. São Geraldo de Viação. O veículo seguia trajeto pela rodovia BR-381, quando, próximo ao trevo do Município de Barão de Cocais, foi avisado pelo motorista de outro ônibus que a porta do bagageiro estava aberta. O motorista da Cia. São Geraldo estacionou e constatou a perda das malas do casal. Ele voltou alguns quilômetros, mas as bagagens não foram encontradas e o ônibus seguiu viagem para Anchieta.
O casal alegou que havia alugado uma casa por oito dias para passar a lua-de-mel, mas não pôde se hospedar nela porque objetos indispensáveis, como roupas de cama e toalhas, haviam sido extraviados nas malas. Os recém-casados então se dirigiram a um hotel e reduziram o tempo da viagem, permanecendo no município por apenas três dias, pois, segundo eles, não tinham roupas e nem recursos suficientes, já que parte do dinheiro que levavam também estava nas bagagens perdidas.
D.R.S. e D.A.F.S. afirmaram que sofreram perdas patrimoniais, além de serem afetados moralmente, “devido aos constrangimentos, aborrecimentos e a tristeza da frustração de uma lua-de-mel devidamente programada e tão esperada”. Já a empresa alegou que ofereceu ao casal indenização no valor de R$ 877,79, que não foi aceita, e argumentou que não houve dano moral no caso.
Em seu voto, o Desembargador Mota e Silva (relator) considerou que “não pairam dúvidas sobre o ressarcimento por dano moral em face dos dissabores e do desconforto ocasionados aos passageiros do ônibus com o extravio definitivo de sua bagagem, não se exigindo prova de tais fatores”. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 7.600. Por danos materiais, o casal receberá R$ 120, referentes a uma diária do hotel em que se hospedaram, e mais R$ 877,79 pelos danos materiais relativos à perda das malas com seus pertences. A decisão foi unânime, com o voto também dos Desembargadores Maurílio Gabriel (revisor) e Bitencourt Marcondes.

Responsabilidade estatal em hipótese interessante

União deve indenizar empresa sucroalcooleira por prejuízos decorrentes da fixação de preços pelo IAA.
União deve indenizar a Companhia Agro Industrial de Goiânia – Usina Santa Tereza pelos prejuízos decorrentes da fixação de preços pelo Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA) em detrimento dos custos de produção apurados pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). A decisão, por maioria, é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A Usina Santa Tereza, em seu recurso, alegou que vendeu seus produtos com preços fixados pelo extinto IAA em níveis inferiores ao levantamento de custo efetuado pela FGV e que, desse procedimento ilícito, decorre o dever da União de, como sucessora do IAA, indenizar o seu prejuízo.
Além disso, argumentou que a pretensão “não consiste em pedido de indenização por ato legislativo, que é a lei, porém a reparação civil do Poder Público para restabelecer o equilíbrio rompido pelos enormes prejuízos causados à empresa fabricante de açúcar e álcool, face ao ilícito abandono, pelo IAA, dos critérios estabelecidos pela legislação açucareira para a fixação dos preços destes produtos, através de seus atos normativos de execução da dita Lei; este fato lesivo basta para comprovar o vínculo de causalidade entre a ação (omissão) do agente público e o prejuízo sofrido, resultando na obrigação de indenizar”.
O relator, Ministro João Otávio de Noronha, destacou que o STJ já pacificou o entendimento de que a União tem o dever de indenizar as usinas do setor sucroalcooleiro que obtiveram prejuízos decorrentes da fixação de preços pelo IAA em detrimento dos custos de produção apurados pela FGV. Assim, julgou procedente o pedido de indenização.
Fonte: STJ

Operário gaúcho que caiu de árvore e ficou paraplégico receberá reparação moral de R$ 387 mil

18 de abr. de 2008

Violação de dever lateral de informação como fonte de reparação civil

Paciente é indenizada por desinformação.
Médico e hospital indenizarão mulher por não tê-la informado sobre a possibilidade de voltar a engravidar após ser submetida a cirurgia de laqueadura de trompas.
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17 de abr. de 2008

Venire contra factum proprium

Seguradora indenizará cliente por negar cobertura de sinistro.
A Sul América aceitou a contratação, mas depois do incêndio negou a indenização, sob a alegação de que "imóveis localizados em favelas" estavam excluídos da cobertura securitária.
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Triste início de julgamento

Tratamento Médico no Exterior e Reembolso de Despesas
A 2ª Turma do STF iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto pela União contra acórdão do TRF da 1ª Região que concedera a portadores de doença ocular progressiva (retinose pigmentária) o direito a reembolso total das despesas efetuadas em decorrência de tratamento médico no exterior. O Min. Menezes Direito, tendo em conta a presença de laudo do Conselho Brasileiro de Oftalmologia afirmando, peremptoriamente, não haver tratamento para tal doença no Brasil e no exterior, deu provimento ao recurso. Asseverou que o direito pleiteado é conferido, mediante o cumprimento de requisitos estabelecidos pelo próprio Estado (laudos, pareceres), quando existe a possibilidade certificada de cura, de tratamento, o que não ocorreria na situação concreta. Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Marco Aurélio.
RE 368564/DF, rel. Min. Menezes Direito, 8.4.2008. (RE-368564)

16 de abr. de 2008

Duas mães ? ? ?

Ministério Público Estadual do Acre dá parecer favorável à adoção por casal homoafetivo
Decisões semelhantes já ocorreram no Rio Grande do Sul. Em 2005, duas mulheres adotaram uma criança e, em novembro de 2006, um casal de homens ganhou a guarda de uma menina de cinco anos.
Leia mais

Alemão descobre na lua-de-mel que sua mulher é um homem

O risco de ter iniciado um relacionamento pela Internet leva um homem a pedir a anulação de seu casamento. Antes do enlace, os dois se beijaram uma só vez. Apenas na noite de núpcias ´ela´ contou que tinha um pênis e seu nome era Ralf. Leia mais
Taí meus queridos alunos: a hipótese não é tão improvável quanto possa parecer.

Abuso de direito e dever de reparar

Cooperativa de saúde terá que reparar paciente por abuso em cláusula contratual.
Devido a uma norma do período de carência, a autora da ação não teve a cobertura de uma intervenção de urgência, o que colocou a sua vida e a do seu bebê em risco.
Leia mais

Nascituro tem direito à indenização

Um menino de 9 anos de idade receberá indenização por ter contraído, ainda na gestação, o citomegalovírus, fazendo com que ele nascesse com paralisia cerebral, cegueira, má formação encefálica e tetraplegia. O assunto foi alvo de julgamento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) que analisou recurso (agravo regimental) interposto pelo Governo do Distrito Federal (GDF), no Recurso Extraordinário (RE nº 495.740).
O GDF contestava decisão monocrática do relator, Ministro Celso de Mello, que ao prover o RE julgou procedente ação de indenização civil. O ministro considerou incorreta decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que entendeu não haver, no caso, nexo de causalidade entre a atuação administrativa e o dano, ocasionando direito à indenização por prejuízos morais e materiais sofridos.
A mãe da criança, servidora do berçário do Hospital Regional de Planaltina (DF), teria contraído, no período gestacional, o citomegalovírus em razão de manusear urina e sangue, contaminados, de recém-nascidos. A contaminação, conforme o recurso, gerou “graves e irreparáveis conseqüências para o feto” e impossibilitou o menor de ter uma vida normal.
Para o Ministério Público do DF, houve omissão de uma série de exames e de cuidados por parte do empregador, o Governo do Distrito Federal. Segundo o MP, o ato do Tribunal de Justiça teria transgredido o artigo 37, § 6º, da Constituição da República, devendo o RE ser provido por reconhecimento da existência de responsabilidade civil objetiva do Distrito Federal.
Parecer da PGR
O Ministro Celso de Mello, relator, baseou seu voto no parecer da Procuradoria Geral da República. Segundo a PGR, o Distrito Federal não arcou sequer com o pagamento de adicional de insalubridade devido nessas circunstâncias, “submetendo a funcionária em situação de contágio sem a opção de mudança de setor ou qualquer compensação financeira”.
A PGR informou que, constatada a gravidez, “nada foi alterado no panorama descrito”. Disse que o Poder Público, no caso o Distrito Federal, expôs a servidora a risco injustificado, principalmente porque ela exercia cargo de técnico de Administração Pública e não deveria estar transportando urina e sangue para os exames laboratoriais, ocasionando desvio de função.
“Assim, enquanto empregador, o DF assumiu, com a conduta, o risco deliberado de lesionar o feto, o que ocorreu a partir do contágio da gestante por citomegalovírus, com conseqüências desastrosas, trazendo graves sofrimento para a mãe e a criança e vultosas despesas incompatíveis com a sua situação econômica para o tratamento de enfermidade e suas repercussões”, destacou a PGR.
De acordo com a Procuradoria Geral, “a falha do Estado, todavia, não se exauriu na exposição da gestante aos agentes infecciosos, estendendo-se ao acompanhamento pré-natal em que, apesar de obrigatório, não requisitou exame para detectar a presença de eventual infecção por citomegalovírus, que poderia ter minorado as lesões do feto, revelando-se ineficiente e inadequado o atendimento público”.
Por último, a PGR afirmou que o caso foi agravado pela Administração do Distrito Federal, por intermédio de seus agentes que, por ocasião do parto, “não agiram com a necessária presteza, submetendo o bebê em razão da demora em estado de sofrimento e ingestão de mecônio”.
Decisão
“O exame desses autos convence-me de que assiste plena razão à douta Procuradoria Geral da República quando observa-se que se acham presentes, na espécie, todos os elementos configuradores da responsabilidade civil objetiva do Poder Público”, considerou o ministro Celso de Mello.
Ele citou vários precedentes do Supremo e de Tribunais de Justiça do país. Em particular, lembrou de antigo acórdão do TJSP, de que foi relator o Desembargador e depois Ministro do STF, Mário Guimarães. Segundo ele, “o Estado responde pela cegueira conseqüente a infecção adquirida por pessoa internada em hospital por ele mantido”.
O ministro entendeu não ter havido culpa exclusiva da vítima, sendo esta “totalmente desprovida de escolhas, de defesas, e opções em seu estado de hiposuficiência”. Celso de Mello destacou a necessidade de imposição de condenação do Poder Público a indenizar por “danos de caráter irreversível, devendo arcar ainda com todas as despesas necessárias à manutenção da criança sob pena de se ratificar o abuso e descaso demonstrados na hipótese”.
“Esse é um caso realmente doloroso que demonstra um comportamento insensível e indiferente, para não dizer cruel, das autoridades sanitárias do Distrito Federal”, ressaltou o ministro. O voto do relator, que acolheu o parecer da PGR e manteve a decisão monocrática, foi acompanhado por unanimidade pelo desprovimento do agravo, decisão favorável à criança, que terá direito a indenização.
Fonte: STF

III Seminário de Direito de Família


15 de abr. de 2008

E vocês acharam que era história


Para quem acredita que ele não existe, aí está, o fusca rosa dos nossos exemplos dados nas aulas de direito das obrigações.

Vale lembrar:
a) na obrigação alternativa, o devedor escolhe, se nada ajustou-se, entregar o fusca rosa ou o honda civic;
b) na obrigação facultativa, o devedor tem a faculdade de entregar o honda no lugar do fusca, mas não poderá jamais ser obrigado a fazê-lo, pois o credor só tem direito de exigir a prestação ajustada;
c) no que pertine ao princípio da especificidade ou pontualidade, o credor não pode ser obrigado a aceitar o honda civic no lugar do fusca rosa já que este é que foi prometido.

13 de abr. de 2008

Seminário debate a Responsabilidade Civil das empresas de transporte aéreo

Para fomentar o debate em torno do tema, o UniRItter, através de sua Faculdade de Direito, promove no próximo dia 16 o seminário A Responsabilidade Civil das empresas de transporte aéreo.
Confira a programação:
19h30min - Adriana Fagundes Burger fala sobre "O Procon e a defesa do consumidor aéreo"
19h45min - Cláudio Candiota Filho fala sobre "Causas da crise aérea no Brasil"
20h30min - Paulo de Tarso Veira Sanseverino fala sobre "Responsabilidade civil por dano-morte a partir de acidentes aéreos"
21h15min - Cristiano Heineck Schmitt fala sobre "Direitos do consumidor de transporte aéreo no Brasil"22h - perguntas do público
Data: 16 de abril
Horário: 19h30min
Local: Auditório 1 do Prédio AInscrições: a R$ 10, podem ser feitas na Secretaria Acadêmica/Protocolo, no campus Porto Alegre do UniRitter
Carga horária: 3h

Muito obrigado ! ! !

Caro leitor, permita-nos usar este espaço com meio para agradecer o convite para as aulas que lecionamos na última semana (11 e 12.04) sobre Teoria Geral do Direito Civil na capital do ES; convite formulado pelo professor Marcelo Zenkner, dedicado Promotor de Justiça na belíssima cidade de Vitória e Diretor da Escola de Estudos Superiores do Ministério Público do Estado do Espírito Santo.

Interpretação do art. 424 do CC/2002.

Em seus comentários a respeito do transcrito dispositivo, averba MARIA HELENA DINIZ: "As cláusulas contidas em contrato por adesão, que venham a estipular renúncia antecipada do aderente a direito que advenha da própria natureza do negócio, serão consideradas nulas, pois a liberdade de contratar deverá ser exercida dentro do princípio da função social do contrato, da probidade e da boa-fé; tais cláusulas, além de serem abusivas ou leoninas (JB, 70:247), geram insegurança contratual." (Código Civil Anotado, 9a ed., 2003, São Paulo: Saraiva, p. 324). Não divergindo, salienta JONES FIGUEIREDO ALVES: "O dispositivo resulta do preceito fundamental segundo o qual a liberdade de contratar só pode ser exercida em razão e nos limites da função social do contrato, implicando os princípios definidos pelo art. 422. O ofertante não pode privar o aderente de direito resultante da natureza do negócio ao qual este aderiu. A justiça contratual impõe a efetividade dos negócios jurídicos segundo os princípios da probidade e da boa-fé. Ditas cláusulas opressivas são presentes, notadamente, em contratos de trato sucessivo, complexo e de longa duração, não podendo o aderente resultar desprovido da segurança contratual. O caráter abusivo da cláusula situa-se em face de tratar-se de uma cláusula de exclusão ou de exoneração, frustrante aos interesses do aderente colocado diante da própria motivação ou necessidade da adesão." (Novo Código Civil Comentado, coordenação de Ricardo Fiúza, 2002, São Paulo: Saraiva, p. 377).

Limitações ao direito de propriedade

Comerciante é proibida de fazer festas em sua residência.
Direito à propriedade privada não é absoluto, incidindo sobre ele limitações de ordem pública.
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Despesas de condomínio geram penhora do imóvel, decide TJGO

Imóvel residencial, ainda que considerado bem de família, é penhorável em caso de dívidas de condomínio ou tributos relativos a tais despesas. Com esse entendimento, unânime, a 3ª Câmara do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) seguiu voto do Desembargador Rogério Arédio Ferreira e reformou decisão do juízo da 6ª Vara Cível de Goiânia, que havia negado pedido de penhora de imóvel formulado pelo Condomínio Edifício Mirante do Bosque contra a moradora Flávia Cruz Tavares. Na ação de cobrança, o condomínio alegou que as taxas condominiais referentes ao apartamento, que está em nome dos filhos menores de Flávia, estão vencidas desde maio de 2004, cujo valor correspondente é de R$ 6.043,86. No entanto, o juízo singular indeferiu tal pedido, sob o argumento de cláusula restrita de impenhorabilidade vitalícia.
Ao examinar os autos, Rogério ponderou que a questão da dívida condominial tem natureza propter rem (que decorre da propriedade da coisa). "Embora não signifique dizer que o imóvel sobre cotas de condomínio esteja vinculado diretamente á dívida ou que haja algum direito de seqüela em favor do credor, pode-se fazer analogia às dívidas garantidas por garantias reais", observou. Aplicando ainda a Lei nº 8.009/90 (art. 3º, IV), o relator lembrou que a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária trabalhista ou de outra natureza, exceto nos casos relativos a cobrança de impostos predial, territorial, taxas e contribuições devidas em função de imóvel familiar. "O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa e a suportar os ônus a que estiver sujeita", asseverou, valendo-se de dispositivo do Código Civil.
Ementa
A ementa recebeu a seguinte redação: "Agravo de Instrumento. Dívida de Condomínio. Cláusula Restrita de Impenhorabilidade Vitalícia. Penhora. Execução que tem por objeto condenação ao pagamento de cotas condominiais. A penhora deve recair sobre o imóvel gerador da dívida, em face da natureza da obrigação. Tal circunstância afasta a regra geral e faz incidir a ressalva do art. 3º, inciso IV, da Lei nº 8.009/90. Recurso conhecido e provido". Agravo de Instrumento nº 59488-9/180 (200704413560), de Goiânia. Acórdão publicado no Diário da Justiça de 23 de março de2008.
Fonte: TJGO

STJ veda discriminação de idoso com a cobrança de valores diferenciados pelo plano de saúde

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que condenou a Amil Assistência Médica Internacional Ltda. a cancelar o reajuste da mensalidade de cerca de 185% do plano de saúde da aposentada O.P.S.R, após ela ter completado 60 anos. A Amil também foi condenada a devolver em dobro o valor pago em excesso pela segurada, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais desde a citação.
A defesa da segurada afirma que ela aderiu ao plano de saúde oferecido pela Amil em 2001 e que, em 2004, em razão de ter completado 60 anos de idade, a mensalidade foi reajustada em cerca de 185%. Com base no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) e do Código de Defesa do Consumidor, entrou com pedido no TJRJ para cancelar o reajuste e obter a devolução em dobro dos valores pagos em excesso. O pedido foi julgado procedente.
Em seguida, a Amil entrou com recurso especial no STJ alegando que as disposições do Estatuto do Idoso não se aplicam aos contratos celebrados antes da sua vigência.
A relatora, Ministra Nancy Andrighi, destaca que a perspectiva ditada pelo princípio da aplicação imediata da lei confere a possibilidade de condicionar a incidência da cláusula de reajuste por faixa etária igual ou superior a 60 anos ao momento não da celebração do contrato, e sim de quando a aludida idade foi atingida. Se o consumidor usuário do plano de saúde atingiu a idade de 60 anos já na vigência do Estatuto do Idoso, fará ele jus ao abrigo da referida lei. Assim, se o implemento da idade que confere à pessoa a condição jurídica de idosa realizou-se soa a vigência da lei nova, não estará o consumidor usuário do plano de saúde sujeito ao reajuste estipulado no contrato e permitido pela lei antiga. Estará amparado, portanto, na lei nova.
A ministra esclarece que a decisão não está alçando o idoso à condição que o coloque à margem do sistema privado de planos de assistência à saúde, “porquanto estará ele sujeito a todo o regramento emanado em lei e decorrente das estipulações em contratos que entabular, ressalvada a constatação de abusividade que, como em qualquer contrato de consumo que busca primordialmente o equilíbrio entre as partes, restará afastada por norma de ordem pública”, assinala.
Por maioria, a Terceira Turma do STJ não conheceu do recurso da Amil esclarecendo que o plano de saúde do segurado submete-se aos reajustes normais. E, assim, manteve a decisão que condenou a empresa à devolução em dobro do valor pago em excesso pela segurada do plano.

Registro em cartório do contrato de alienação fiduciária de carro não oferece condição para tranferir do bem

O registro do contrato de alienação fiduciária no Cartório de Títulos e Documentos, previsto na Lei de Registros Públicos, não oferece condição para a transferência da propriedade do bem, procedimento tendente a emprestar publicidade e efeito ao ato. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou um recurso da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR) contra o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Paraná (Detran/PR).
Segundo dados do processo, a Anoreg impetrou mandado de segurança contra o ato do diretor do Detran/PR para tornar indispensável, para inscrição do Certificado do Registro de Veículos (CRV) emitido pelo órgão, a apresentação prévia de contrato de alienação fiduciária (contrato firmado entre o usuário e uma entidade financeira, na compra de um veículo) nos cartórios de títulos e documentos do domicílio das partes.
No recurso em primeira instância, a associação alegou que o Detran estaria descumprindo a ordem legal que determina a obrigatoriedade do registro do contrato de alienação fiduciária no Registro de Títulos e Documentos (RTD) para ter validade contra terceiros. Além disso, aduziu que a alienação fiduciária, da mesma forma, só poderia ser aceita nos órgãos de trânsito, após o registro do respectivo contrato, sob pena de resultar em falha da publicidade quanto a terceiros de boa-fé. A segurança foi concedida em parte.
O Detran/PR e a Associação Nacional das Instituições de Crédito, Financiamento e Investimento (Acrefi) apelaram da sentença. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) proveu as apelações ao entendimento de que o registro do contrato de alienação fiduciária perante o RTD somente pode ser exigível na medida em que se tenha em mira a validade do título com relação a terceiro, mas não como condição para o assentamento noticiador do gravame pelo Detran nos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículos.
Inconformada, a Anoreg recorreu ao STJ argumentando que a legislação é clara ao exigir o arquivamento do contrato de alienação fiduciária no RTD e que, antes do registro, o contrato de alienação fiduciária em garantia é apenas título de constituição da propriedade fiduciária que ainda não nasceu, porquanto seu nascimento depende do competente registro desse título.
Ao analisar a questão, o relator, Ministro Luiz Fux, destacou a eficácia do registro no licenciamento do veículo, considerando-o mais eficaz do que a mera anotação no Cartório de Títulos e Documentos. Além disso, o ministro ressaltou que a exigência de registro em Cartório do contrato de alienação fiduciária não é requisito de validade do negócio jurídico. Para as partes signatárias, o acordo entre as partes é perfeito e plenamente válido, independentemente do registro, que, se ausente, traz como única conseqüência a ineficácia do contrato perante o terceiro de boa-fé.

10 de abr. de 2008

A nova entidade familiar, o dever de informar e a probição do incesto

Um belo exemplo de fato exclusivo da vítima

Não se declara nulidade do ato se o interesse do menor é preservado

Não se declara nulidade por falta de audiência do Ministério Público (MP) se o interesse do menor se acha preservado e o fim social do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é atingido. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não atendeu a recurso do Ministério Público de Santa Catarina e manteve a decisão de segunda instância. Por não ter participado do processo, o MP pedia a anulação da adoção do menor M.A.V.
Segundo os dados do processo, em novembro de 2002, o casal A.G.E. e C.A.E. pediu a adoção do menor ao argumento de que eles estavam inscritos no cadastro de adotantes da comarca de Joinville e preenchiam os requisitos necessários à colocação do menor em família substituta e ao pedido de adoção.
De acordo com o casal, a mãe da criança foi ouvida pelo serviço psicológico e pelo juiz, a fim de verificar sua decisão de entregar o filho para adoção. Por essa razão, eles pediram o deferimento da adoção, a oitiva do MP e a concessão da liminar da guarda provisória da criança.
A guarda provisória foi deferida estabelecendo, assim, estágio de convivência e a realização do estudo social. O casal firmou o termo de guarda, e o serviço social opinou pelo deferimento do pedido de adoção.
O MP estadual argüiu a nulidade dos termos porque eles foram lavrados sem sua presença. O juiz afastou a nulidade ao argumento de que deu ao MP a oportunidade para atuar no feito. Além disso, não foi desrespeitada a manifestação de vontade dos pais biológicos do adotado. Por essa razão, julgou procedente o pedido de adoção.
Em sede de apelação, o MP argüiu, novamente, a nulidade dos atos judiciais praticados, já que não participou da entrevista psicológica com os pais biológicos da criança. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou a apelação por entender inexistente prova de prejuízo ao menor.
Inconformado, o Ministério Público recorreu ao STJ alegando a obrigatoriedade de sua intervenção quando há interesse protegido pela lei, principalmente nas ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
Ao analisar a questão, o relator, Ministro Humberto Gomes de Barros, destacou que o menor, cujos pais manifestaram vontade de entregá-lo para adoção, teve reconhecido o direito de ser colocado no seio de uma família, ainda que substituta, com plenas condições de criá-lo e educá-lo. Livrou-se, assim, de integrar o rol de crianças abandonadas nas ruas.
Para o ministro, o serviço de psicologia do Serviço Social Judiciário emitiu parecer no qual afirmou que a mãe do adotando se mostra consciente e segura com relação à decisão de encaminhar seu filho para adoção por intermédio do juizado.
Por fim, ressaltou que nada indica que tenha havido complô entre o juiz e o serviço social para comprometer a vontade expressa dos pais biológicos. Segundo ele, o Tribunal não enxergou nulidade do ato processual nem prejuízo para o meno, pela não-intervenção do MP no ato. Para a Corte local, o interesse do menor foi preservado e o fim social a que se destina o ECA foi atingido.
Fonte: STJ

9 de abr. de 2008

Venire contra factum proprium

Relata o Espaço Vital que dezoito anos depois de alegado erro médico, paciente perde ação no STJ. A 3ª Turma do STJ acatou recurso do Hospital de Clínicas de Porto Alegre e julgou improcedente o pedido de reparação por danos morais formulado por um paciente que teve parte de agulha cirúrgica deixada dentro do seu corpo durante cirurgia de abdômen. O paciente foi informado da situação, mas optou por não extrair o fragmento deixado em seu organismo. A ação judicial tramita desde 20 de abril de 1994, data de sua distribuição à 3ª Vara Federal de Porto Alegre. Só no TRF da 4ª Região - para o julgamento de uma apelação e de embargos infringentes - foram consumidos espantosos sete anos e dez meses (de 4 de janeiro de 1999 a 6 de novembro de 2006). No STJ a demora foi pequena (pouco mais de um ano).
Alguns anos depois da cirurgia, realizada em 1990, o paciente passou a sentir desconforto físico e pediu indenização, alegando que os médicos esqueceram a agulha em seu corpo. O HCPA se defendeu, sustentando que "não houve esquecimento e sim a decisão intencional de encerrar a cirurgia com rapidez para evitar o agravamento da situação e depois extrair o fragmento de metal sem risco de morte para o paciente". Também argumentou que "a agulha quebrou quando o corte já estava sendo fechado e seria temeroso manter o paciente anestesiado e com o corte da cirurgia aberto para procurar uma agulha que não poria em risco relevante sua integridade e que poderia ser facilmente extraída posteriormente em simples procedimento ambulatorial".
Segundo o hospital, o paciente foi informado da situação assim que deixou a unidade de terapia intensiva, alguns dias depois da cirurgia, mas que ele optou por não realizar o procedimento naquele momento. A questão chegou no STJ em um recurso apresentado pelo hospital, tentando reverter a condenação imposta pelo TRF da 4ª Região de indenizar o paciente. O recurso especial foi admitido na presidência do TRF-4, com a ressaltava de que "conquanto em relação à prova da existência do nexo de causalidade haja o óbice de admissibilidade na Súmula nº 07 do STJ - na medida em que seu exame enseja necessária análise fático-probatória dos autos, o que é inviável por meio do especial - tenho que o recurso merece seguimento quanto aos valores fixados a título de dano moral". Por maioria, acompanhando o voto do relator, ministro Humberto Gomes Barros, a Turma reconheceu que "o médico que esquece parte do material cirúrgico no organismo do paciente comete ato ilícito passível de indenização", mas entendeu desaparecer a ilicitude quando - antevendo o risco de morte do paciente em caso de prolongamento de cirurgia urgente - o médico encerra o procedimento mesmo sabendo que fragmento de agulha se perdeu acidentalmente no organismo do enfermo. “No caso em questão, não houve esquecimento e sim a opção médica pelo encerramento da cirurgia antes de localizar a agulha cirúrgica que se perdeu”, ressaltou o relator, acrescentando não ter havido ilicitude no procedimento médico de encerrar a cirurgia para preservar as chances de vida do paciente. No julgado, o STJ nitidamente ingressou no exame de matéria de fato.
Segundo o ministro, mesmo optando por não realizar a extração naquela ocasião, o paciente poderia ter realizado o procedimento em qualquer outro momento, desde que soube do fato, mas ainda assim não o fez. Para ele, tal atitude revela que não houve sofrimento a justificar indenização: “primeiro, porque foi do recorrido a opção de não extrair o fragmento deixado em seu organismo. Depois, porque não é crível que, diante do tamanho sofrimento narrado na inicial, o recorrido viesse a juízo postular danos morais, sem pedir, também, a reparação do suposto erro médico, ou seja, a retirada do fragmento”, destacou em seu voto. Assim, a Turma entendeu que não sofre danos morais o paciente que, tão logo se recupera da cirurgia de urgência, é informado de que parte de material cirúrgico foi deixado em seu organismo e conscientemente decide não realizar simples intervenção para extrair o fragmento. O ministro Humberto Gomes de Barros concluiu seu voto ressaltando que os danos morais não precisam de prova porque são presumidos, mas a presunção não é absoluta e cede quando a prova convence o juiz de que é improcedente o pedido de reparação. (Resp nº 902537).

Bela decisão afastando carência em plano de saúde

Decisão derruba carência de plano de saúde para parto prematuro.
Os pais de um bebê prematuro conseguiram o reconhecimento judicial do direito à cobertura das despesas com o parto e a internação do recém-nascido pelo plano de saúde, apesar do período de carência. A Juíza da 3ª Vara Cível de Brasília, Fernanda D’Aquino Mafra Cerqueira, declarou, por sentença, que os procedimentos aos quais foram submetidos a mãe e seu filho recém-nascido estavam cobertos pelo contrato com a Unimed Brasília, já que reconhecida a situação de emergência e urgência do atendimento hospitalar.
A Unimed Brasília alega que a previsão contratual para os casos de urgência e emergência antes do período de carência é para atendimento nas primeiras 12 horas e desde que não haja necessidade de internação. Porém, a juíza considerou a cláusula contratual manifestamente abusiva e a declarou nula, com base no artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo terem os autores da ação judicial cumprido o requisito legal para terem direito à cobertura do plano quanto aos procedimentos realizados.
A autora da ação firmou contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares com a Unimed Brasília no dia 4 de novembro de 2003. Em 28 de fevereiro de 2004, a autora, grávida de sete meses, passou a sentir fortes dores abdominais, razão pela qual procurou o hospital da Unimed, onde foi atendida no plantão. Após exame clínico, foi diagnosticado que a autora havia entrado em trabalho de parto prematuramente, o que impediu seu deslocamento para outro hospital, devido à urgência do procedimento.
Por ter nascido prematuramente, o bebê também precisou utilizar os serviços do hospital, em caráter de urgência, tendo ficado internado na UTI neonatal. Segundo os autores da ação, apesar de terem cobertura contratual, já que a autora foi atendida em caráter urgente e emergencial porque sofreu parto prematuro, a Unimed Brasília insiste em cobrar o valor referente às despesas de parto e internação da mãe e de seu filho. O pai da criança teve título protestado em cartório e foi notificado a quitar as despesas com o hospital.
A Unimed Brasília contestou a ação judicial, afirmando que o contrato assinado entre as partes prevê prazo de carência de 180 dias para o procedimento cirúrgico realizado, sendo que havia passado menos de 120 dias da assinatura contratual. Alega que o título protestado decorreu da legítima cobrança de serviços médicos e hospitalares em favor da esposa e do filho do autor da ação, já que o plano de saúde não cobriu os gastos com os procedimentos realizados, uma vez que ocorridos dentro do período de carência.
Ao julgar a ação, a juíza declarou, por sentença, a inexistência da dívida cobrada dos autores referente às despesas com o parto e o resguardo da vida do recém-nascido, no valor total de R$ 6.884,52. Além disso, declarou indevido o protesto do título, determinando seu cancelamento ao cartório. Conforme a magistrada, se o procedimento realizado pela autora e seu bebê estava coberto contratualmente, a cobrança feita pela Unimed Brasília se mostra indevida, sendo igualmente indevido o protesto do título.
No entendimento da juíza, a situação demonstrada enquadra-se, inegavelmente, em procedimento de urgência. “Ora, como afirmar que uma internação iminente, sob pena de risco de morte para a mãe ou o bebê, caso tivessem de ser transferidos a outro hospital, não se encaixa numa situação de emergência?”, questiona. Conforme a magistrada, a urgência e a emergência do procedimento, diante do risco para a vida da mãe e do bebê, denotam a desnecessidade de obediência ao prazo de carência fixado no contrato.
“Considerando, pois, como certa a situação de urgência e emergência em que se encontrava a segunda autora, já que não quis e nem conseguiu a ré demonstrar o contrário, deve-se reconhecer a existência de cobertura obrigatória dos procedimentos necessários, segundo prevê o artigo 35-C da Lei nº 9.656/98”, afirma a juíza. O citado artigo trata da obrigatoriedade de cobertura em casos de emergência e de urgência, considerando o risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis, acidentes pessoais ou complicações no processo gestacional.

Congresso

Clique aqui para maiores informações.

7 de abr. de 2008

UNISINOS: Direito das Obrigações

Agradecimentos

Caro leitor, permita-nos usar este espaço com meio para agradecer pelo convite formulado pelos professores Gilseda Hironaka e Flávio Tartuce para as aulas que lecionamos semana retrasada na Escola Paulista de Direito e ao professor Inácio de Carvalho Neto pela iniciativa e coordenação do Curso de Especialização em Direito Civil e Direito Processual Civil no Unicuritiba, situado na bela capital paranaense.
Aos professores acima referenciados, fica aqui nosso muito obrigado.

Cumprimento inexato da obrigação

Cliente de salão de beleza será indenizada por danos causados a seus cabelos.
Depois do tratamento, ela teve medo de ficar careca. Julgado entendeu que houve negligência por parte do salão ao aplicar o produto na cliente sem um prévio teste alérgico.
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Unibanco é condenado por assédio moral e sexual contra funcionária

Indenização será de R$ 50 mil. A prova testemunhal confirmou que o gerente dizia que "mulher que anda de cabelo preso não é sensual, mas é relaxada". Leia mais

Pai que mora com outro homem consegue obter a guarda de filha

A guarda de uma criança deve ficar com quem tem condições de melhor atender às necessidades moral, educacional e financeira dela. O entendimento foi usado pela juíza Daniela de Carvalho Duarte, da 4ª Vara de Família e Sucessões de Santo Andre (SP), que concedeu a guarda definitiva de uma menina ao pai que, há cinco anos, vive em união estável com outro homem. A decisão levou em conta o fato de o pai ter uma família estável, que vive em harmonia e que pode conviver com a filha. “Verifica-se que a menor se encontra bem amparada ao lado do pai, que lhe fornece os meios imprescindíveis ao seu desenvolvimento”, refere a decisão. A menor é fruto de um casamento que acabou em 2003. Com a separação, a visita do pai ficou limitada. Ele só podia ver a filha a cada 15 dias. Com o passar do tempo, a ex-mulher desenvolveu problemas emocionais e passou a ficar trancada em casa, sem atender telefone e sem mandar a criança para a escola. Por causa dessa situação, o ex-marido entrou com pedido para diminuir o intervalo entre as visitas. As informações são da revista Consultor Jurídico.
A mãe chegou a ser advertida em uma audiência para que mudasse o comportamento. Nesta mesma oportunidade, a juíza acolheu o pedido do pai para que pudesse ver a filha todos os finais de semana. Como o comportamento da mãe não mudou, o pai foi novamente à Justiça, então com um pedido de busca e apreensão da menor. A solicitação foi deferida e a guarda ficou, provisoriamente, com ele. Foi determinado também que fossem feito estudos psicológico e social com os pais. Paralelamente, o pai entrou com pedido de guarda definitiva. O laudo psicológico concluiu que "a mãe tem distúrbios mentais e que precisa de tratamento constante". A psicóloga judiciária indicou que "a menor possa continuar com o pai, para sentir-se mais protegida, o que fortalecerá o seu desenvolvimento biopsicossocial”. A psicóloga constatou, também, que durante a guarda provisória do pai, a garota apresentou melhoras na escola e no seu desenvolvimento neurológico. No laudo social, foi constatado que a menor tem afeto pelo companheiro do pai. A juíza também levou em conta parecer do Ministério Público que opinou a favor dele. Com a decisão, as visitas da mãe ficaram limitadas para cada 15 dias, entre 13h30 e 15h30, sempre na presença do pai ou de uma pessoa de sua confiança. A menina não poderá dormir na casa da mãe.

UNISINOS: Direito de Família

Queridos alunos.
Vamos tentar resolver algumas questões para facilitar o contato inicial com o conteúdo.
DA PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS – (CC 1583 – 1590)
01) Com o fim do casamento os filhos devem ficar sob a guarda de quem?
02) Novo casamento daquele que detém a guarda implica a perda desta ?
03) No que consiste o direito de visitas ?
04) Estas regras se aplicam apenas a filhos maiores ?
05) No que consiste a guarda compartilhada ?

DO PODER FAMILIAR / AUTORIDADE PARENTAL – (CC 1630 – 1638)
01) No que consiste a autoridade parental ou poder familiar ?
02) Até que momento os filhos se sujeitam à autoridade parental ? (CC 1630)
03) Quem é titular da autoridade parental ? Há exceções ? (CC 1631)
04) A separação, o divórcio e a dissolução da união estável produzem algum efeito no que pertine à autoridade parental ?
05) Quais são as atribuições dos pais no que tange aos interesses dos filhos menores (CC 1634)
06) Em que situações a autoridade parental se extingue ? (CC 1635)
07) Em que hipóteses é possível a suspensão da autoridade parental ? Essa medida seria eterna?
08) Quais são as hipóteses de perda da autoridade parental ?

DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO – (CC 1591 – 1595)
01) O que são parentes em linha reta e em linha transversal ?
02) Como se faz a contagem do grau de parentesco ?
03) Até que grau os colaterais são considerados parentes pelo direito civil ?
04) Qual a importância do art. 1593 para o moderno direito de família ?
05) Diferencie parentesco natural, civil e sócioafetivo.
06) Sogra é parente ? Cunhada é parente ? Estes parentescos são para sempre ?

DA FILIAÇÃO E SEU RECONHECIMENTO – (CC 1596 – 1617)
01) É possível tratar os filhos de modo diferenciado ?
02) Em que situações se impõe a presunção de paternidade ? (CC 1597)
03) Até que ponto se pode sustentar o brocardo: mater sempre certa est, pater is est ?
04) As presunções dos incisos I e II do Art. 1597 do CC se aplicam às uniões estáveis ?
05) O que é fecundação artificial homóloga ?
06) É possível a inseminação artificial post mortem ? Se positiva a resposta, quais os conflitos que daí podem eclodir ?
07) O que são embriões excedentários ?
08) O que é inseminação artificial heteróloga e quando ela será permitida pela codificação ?
09) De que espécie de impotência trata o art. 1599 do CC ?
10) A confissão pela mulher de infidelidade ilide por si só a presunção legal da paternidade.
11) Quais os problemas contidos no art. 1601 do CC ? Tal direito é personalíssimo ? Como deve ser lida na inseminação heteróloga e na adoção à brasileira ?
12) Qual a idéia extraída do art. 1604 do CC ?
13) O reconhecimento de filho pode ser revogado ?
14) O reconhecimento de filho pode ser subordinado à condição ?
15) O reconhecimento de filho exige seu consentimento ?
16) Qual o prazo para que o filho impugne o reconhecimento de paternidade ?
17) Como pode ser feito o reconhecimento de paternidade ?
18) O reconhecimento de paternidade é ato ou negócio jurídico ? É ato formal ou informal ?
19) Anulado o ato por vício de forma o reconhecimento persiste ?
20) É possível o reconhecimento post mortem ?

6 de abr. de 2008

Prisão indevida e dever imposto ao Estado de reparar os danos daí oriundos

TJ reforma decisão que negou indenização a empregada doméstica
O Estado de Goiás indenizará com R$ 18 mil trabalhadora presa, em suposto flagrante, de forma arbitrária, por PMs que a confundiram com pessoa suspeita de envolvimento com tráfico de drogas.
Leia mais

Empate adia decisão sobre reconhecimento de união estável homossexual

O objetivo do "casal" era pedir visto permanente para que o estrangeiro pudesse viver no Brasil, a partir do reconhecimento da união. Esta é a primeira vez que o STJ analisa o caso sob a ótica do Direito de Família. Até então, a união homossexual vem sendo reconhecida pelo tribunal como sociedade de fato apenas sob o aspecto patrimonial. Leia mais

Alimentos entre os cônjuges

Ex-marido é eximido de pagamento de pensão alimentícia à ex-mulher.
Na conclusão do STJ, a autora, por ser formada em dois cursos superiores, ter bens e emprego, possui todas as condições de se auto-sustentar.
Leia mais

Bela decisão em favor do segurado

A Turma reafirmou que, no trato de acidente de trânsito, a ingestão de álcool, por si só, não conduz ao afastamento da obrigação de indenizar da seguradora. Precedente citado: REsp 341.372-MG, DJ 31/3/2003. REsp 1.012.490-PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 25/3/2008.

No words.

Em recurso remetido da Quarta Turma, a Seção, por maioria, mudou o entendimento anterior adotado no REsp 594.486-MG, DJ 13/6/2005, decidiu que os juros moratórios sobre a parcela a ser restituída aos promitentes-compradores de imóvel, em razão de procedência do pedido de ação de resolução de contrato por eles proposta (devido à impossibilidade de arcarem com o custo das prestações), têm como termo inicial o trânsito em julgado da decisão que determinou a devolução da parcela. Destacou o Min. Relator que não é o caso em que os autores postularam a restituição nos termos pactuados. Se assim fosse, haveria um descumprimento contratual e os juros moratórios incidiriam desde a citação. REsp 1.008.610-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 26/3/2008.

Isto é um absurdo.

O julgado abaixo é no mínimo lastimável quando confrontado com a teoria das nulidades.
STJ. Transação. Art. 850 do CC/2002. Interpretação. A propósito, eis a lição doutrinária do Min. José Delgado, nos seus comentários ao art. 850 do novo Código Civil: "Embora nula, ela [a transação] dependerá sempre de uma ação, em que se prove que um dos transatores, pelo menos, não tinha ciência da sentença passada em julgado. Não haverá, por conseguinte, possibilidade se ser decretada a nulidade sem ser por via de ação, em que seja feita prova desse requisito essencial, tal como se se tratasse penas de um ato anulável" (DELGADO, José Augusto. Comentários ao Novo Código Civil. Das várias espécies de contrato. Da constituição de renda. Do jogo e da aposta. Da fiança. Da transação. Do compromisso. Vol. XI. Tomo II. (Arts. 803 a 853). Coordenador Sálvio de Figueiredo Teixeira. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2004. p. 356).http://www.cc2002.com.br/noticia.php?id=524

4 de abr. de 2008

UNISINOS: Direito das Obrigações

Questões sobre pagamento:
01) Quem pode realizar pagamento consoante as regras contidas no Código Civil ?
02) O terceiro não interessado tem direito de efetuar pagamento quando o credor se recusa a receber ?
03) O pagamento das obrigações, de um modo geral, devem ser reclamados onde ?
04) Qual a diferença entre obrigações quesíveis e portáveis ?
05) Não sendo ajustada época para o adimplemento de obrigação, a partir de que momento estas são exigíveis pelo credor ?
06) Se o advogado combinou com seu cliente que seus honorários seriam pagos quando da propositura da ação, para eventual cobrança judicial da obrigação além do contrato (ou prova deste se verbal), se fazem necessárias outras provas ?
07) É possível a fixação do preço em um contrato pactuado no Brasil em moeda estrangeira ?
08) O devedor pode alterar unilateralmente o local de pagamento em alguma hipótese ?
09) Em qualquer situação de pagamento a quitação é devida ao devedor ?
10) Em caso de extravio do título, o devedor pode negar-se a realizar o pagamento ? Qual a melhor solução no pagamento da obrigação a fim de evitar transtornos futuros com terceiros ?
11) O devedor pode executar o credor (havendo título executivo) para que venha receber à prestação que se negou a aceitar extrajudicialmente ?
12) O recibo (instrumento da quitação) é prova irrefutável do adimplemento da obrigação ?
13) José Antônio tem que adimplir obrigação portable que venceu ontem, com Pedro Paulo, e que consiste em pagar a este R$ 10.000. Ligou para o credor na quarta feira e falou para o mesmo passar em sua casa as 19:00 horas daquele dia para receber. Pedro Paulo não foi. De qual das partes é a mora. Porque ?
Questões sobre o pagamento por consignação:
1) O arrendatário (em contrato de arrendamento mercantil de veículo) por ocasião da correção do contrato, propôs medida cautelar buscando provimento liminar a fim de manter-se na posse do bem enquanto discute-se o débito. A ação proposta é a mais adequada ? Porque?
2) O devedor a fim de eximir-se de obrigação não aceita pelo credor, busca o poder judiciário e consigna os valores que entende devidos em Juízo. Ao final, verifica-se que os valores foram depositados em quantia inferior à devida. Aplicam-se ao Autor da ação os efeitos decorrentes da mora?
3) O devedor deveria pagar sua obrigação condominial até determinada data em estabelecimento bancário, conforme boleto entregue 05 dias antes (convenção condominial). No dia do vencimento, as 21:00 hrs, dirige-se à residência do síndico buscando adimplir sua obrigação. Não aceita, propõe ação de consignação em pagamento alegando a injusta recusa do credor em receber sua prestação. Assiste-lhe razão ?
4) O locatário visando discutir reajuste contratual em contrato de aluguel, propõe ação de consignação em pagamento, depositando mês a mês o valor que entende devido. A ação é julgada improcedente. Acertou o Juiz ?
5) Como deve proceder o devedor, quando seu credor houver sido declarado ausente (judicialmente) ?
6) O credor de obrigação em dinheiro, notificado que deveria retirar a quantia de R$ 10.000 depositada em Banco oficial, referente a contrato de mútuo, fica inerte sob a alegação de que lhe são devidos ainda R$ 2.000 no mesmo contrato. Vinte dias após a notificação propõe ação de cobrança. Qual o deslinde desta demanda ?
7) A consignação é um dever do devedor ou uma faculdade. Porque?

Questões sobre subrogação:
1) A seguradora que paga os prejuízos suportados pelo segurado em acidente em que este não tem culpa sub-roga-se em seus direitos ?
2) Esta mesma seguradora pode sub-rogar-se nos direitos de cliente seu que teve bens de seu veículo furtados (e pagos pela seguradora) dentro do estacionamento de supermercado (que dizia em placa que não é responsável por quaisquer danos que ocorram ali) ?
3) A seguradora que satisfaz obrigação quanto a veículo alienado fiduciariamente (sob alegação de furto) pode postular a busca e apreensão do mesmo se este for localizado ?
4) O avalista que satisfez o crédito do devedor principal (avalizado) em promissória não prescrita pode executá-la judicialmente ?
5) A imobiliária que paga ao locador os valores devidos pelo inquilino, sub-roga-se nestes direitos ?
Questões sobre imputação do pagamento:
1) A quem cabe escolher o débito que está sendo pago, quando o mesmo devedor possui várias dívidas líquidas, certas e vencidas com o mesmo credor ?
2) O devedor pode optar entre mais de uma obrigação, pelo adimplemento parcial da dívida mais onerosa em prejuízo da quitação integral da obrigação menos onerosa ?
3) Na pendência de dois débitos iguais, líquidos e vencidos, onde um possui garantia real e o outro, fidejussória, qual dos dois deve ser quitado (supondo-se o pagamento de quantia suficiente para adimplir qualquer das obrigações) havendo silencio das partes a este respeito ?
4) Se o devedor aceitar a quitação de débito da obrigação menos onerosa, pode reclamar depois?
5) Qual a solução, no silêncio de credor e devedor, quando os débitos são líquidos, vencidos, do mesmo valor e vencidos na mesma data, com iguais taxas de juro ? Ou seja, qual deles será quitado ?

Questões sobre dação em pagamento:
01) Sem a anuência do credor é possível a dação em pagamento ?
02) É cabível apenas quando se substitui dinheiro por outra prestação ?
03) A dívida deve estar vencida para que se aplique a datio in solutum ?
04) Se o objeto da dação for bem imóvel, como se aperfeiçoa ?
05) Se o credor for evicto na coisa dada, a obrigação primitiva renasce das cinzas, como a Fênix ?
06) A dação em pagamento possui natureza negocial ?
07) Para sua validade exige os requisitos de validade do negócio jurídico ?
08) Se a obrigação que se pretende extinguir for inexistente como se resolve a questão ?
09) Posso pensar em dação pro solutum e dação pro solvendo ?
10) Nesta última hipótese há efetiva extinção da obrigação ?
11) Na dação como ficam as garantias prestadas por terceiros ?
Questões sobre remissão:
01) A palavra remissão significa o mesmo que remição ?
02) A remissão, como modo de extinção obrigacional é ato jurídico unilateral ou negócio jurídico ?
03) A remissão pode ser feita por ato inter vivos e por disposição causa mortis ?
04) A posse do título pelo devedor que alega perdão, admite prova em contrário ?
05) Se o credor remitir um dos devedores em obrigação indivisível, pode exigir dos demais o adimplemento completo da obrigação ?
06) E em obrigação solidária, o ato de remissão de um dos co-obrigados permite ao credor cobrar a integralidade dos demais ?
07) A remissão exige forma especial ? Há exceções ?
08) Como um terceiro poderia ser lesado pela remissão ?
09) Quais as diferenças entre renúncia e remissão ? ? ?
Questões sobre novação:
01) A obrigação que tenha sido objeto de novação poderá ressuscitar a obrigação primitiva se não for cumprida ?
02) A novação de obrigação anulável aperfeiçoa o ato em todas as situações ?
03) Uma obrigação prescrita pode ser novada ?
04) Diferencie novação real ou objetiva de pessoal ou subjetiva:
05) O que são o animus novandi e o aliquid novi ?
06) Há novação presumida ?
07) Diferencie novação por expromissão e por delegação:
08) Se o novo devedor for declarado insolvente, como fica a situação do anterior ?
09) O que ocorre com os acessórios e garantias da dívida na novação ?
10) Obrigações nulas ou extintas podem ser novadas ?
11) E as obrigações anuláveis e as naturais, admitem sua extinção pela novação ?
12) O que é novação causal ?
13) O que ocorre se a nova obrigação na novação for inexistente, nula ou anulável ?
Questões acerca da compensação:
01) A compensação se opera de pleno direito ? existem exceções ?
02) Henry tem que cumprir obrigação com Pietro no valor de R$ 10.000.00, vencida, enquanto este tem crédito a receber daquele no valor de R$ 8.000.00 vencível dia 27.04.01. Pode haver a compensação das mesmas ?
03) Na mesma situação, se Henry não receber até a referida data, o que ocorre ?
04) Os honorários de sucumbência, fixados para os patronos de ambas as partes, em processo julgado parcialmente procedentes se compensam (vide art. 21 CPC) ?
05) O mandado de segurança pode ser utilizado a fim de compensar dívidas com os entes públicos ?
06) É possível a compensação convencional de débitos ? Quais os requisitos nestes casos ?

Questões acerca da cessão de crédito:
01 Quais as formalidades exigidas para que a cessão de credito tenha efeitos em relação a terceiros ?
02) Se o devedor de crédito cedido sem sua notificação paga ao credor primitivo, terá que pagar novamente ao cessionário ?
03) O crédito do particular com estado, objeto de precatório pode ser cedido ?
04) E o direito a receber alimentos mensalmente pode ser cedido ?
05) É válida a penhora feita em crédito cedido (direitos sobre imóvel), por instrumento público, um mês antes da data da penhora, mas não inscrito no Registro de Títulos e Documentos ?
06) O cedente é responsável pela existência do crédito. Existem exceções a esta situação ? Se sim ... Quais ?

3 de abr. de 2008

Juiz não pode fixar termo final à multa imposta por condenação judicial

O ideal é que esse entendimento seja mantido e seguido.
É lícito ao juiz modificar o valor e a periodicidade da astreinte (multa imposta por condenação judicial), mas não é possível fixar-lhe termo final, porque a incidência da penalidade só termina com o cumprimento da obrigação. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que impugnou a decisão de juíza que, em ação de execução, fixou termo final para a pena por entender que o valor da multa era excessivo.
No caso em questão, M.C.D.R. ajuizou ação de indenização por danos morais contra BV Financeira – Crédito, Financiamento e Investimento S/A por inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito. A ação foi julgada procedente e fixada a indenização de R$ 4.800, com multa diária de R$ 400 em caso de descumprimento do prazo de 15 dias para o devido cancelamento do protesto.
A decisão passou em julgado, mas, na ação de execução, a juíza cancelou o pagamento da multa por considerar seu valor excessivo e fixou termo final para a pena. M.C.D.R. conseguiu reverter a decisão da juíza em agravo de instrumento e a BV Financeira recorreu ao STJ alegando que cabe ao juiz, de ofício, reformular o termo final para a imposição da multa, pois, caso contrário, haverá flagrante enriquecimento ilícito de uma das partes. A ação tramita desde 2006.
Acompanhando o voto do relator, Ministro Humberto Gomes de Barros, a Turma entendeu que o valor da multa pode ser revisto em caso de insuficiência ou excesso, mas não há fundamento legal nem lógico para a fixação de termo final para sua incidência.
Segundo o relator, a multa incidirá enquanto a ordem judicial não for cumprida, uma vez que ela tem como escopo induzir, mediante pressão financeira, o cumprimento da sentença. Assim, por decisão unânime, a Turma manteve a incidência da multa, mas reduziu seu valor para o equivalente a dez vezes o valor da indenização, com base no artigo 460, § 6º, do CPC, que permite ao juiz, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, modificar o valor ou a periodicidade da multa caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.

Questão de ordem pública

Impenhorabilidade de bem de família pode ser alegada até o fim de execução. A matéria é disciplinada pela Lei nº 8.009/1990, que, no artigo 3º, dispõe apenas acerca das hipóteses em que a impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada, sem qualquer fixação de prazo. Leia mais

Em discussão no STJ

União homoafetiva volta a julgamento nesta quinta-feira no STJ. Resultado parcial é de 2 x 1 contra o reconhecimento de união entre homossexuais sob a ótica do Direito de Família. Leia mais

Dano extrapatrimonial coletivo

MPF pede condenação da Rede Globo em 1% sobre o seu faturamento anual pelo dano moral coletivo causado por “Duas Caras”. Segundo a ação, a novela veicula conteúdo alusivo a consumo de drogas ilícitas, atos criminosos e homicídio. A personagem Alzira é enfermeira de um hospital público de dia e, sem que o marido saiba, é também uma das profissionais mais requisitadas de uma casa de massagens, à noite. Leia mais

Justiça célere ! ! !

Termina ação de indenização por acidente aéreo depois de 43 anos
Família de publicitário esperava reparação moral e pensionamento por acidente entre um Cessna e um avião da Vasp, ocorrido em 1962. Filhas que eram pequenas quando o pai morreu, hoje têm mais de 50 anos de idade.
Leia mais

2 de abr. de 2008

Cláusula abusiva

Plano de saúde não pode excluir uso de material importado quando não existe similar nacional
STJ mantém a condenação da Blue Life. Decisão considerou "abusiva a cláusula contratual que exclui da cobertura o uso de material importado em todas as circunstâncias, por contrariar o bom senso e a boa-fé do consumidor".
Leia mais

Responsabilidade civil do Estado

Município de Canoas (RS) deverá custear tratamento odontológico e terapia ocupacional para criança especial. Família ingressou com ação depois que menino tomou vacina e apresentou quadro de encefalomielite. Leia mais

Novidades nos planos de saúde

Recorrer por recorrer: a prática deve ser repensada

Bela iniciativa a nosso ver. Inibe a prática do ato de recorrer apenas para ganhar prazo e ao mesmo tempo trabalhar com o dinheiro e forçar a vítima a uma composição vantajosa ao pólo mais fraco da relação negocial.
A informação vem do Espaço Vital: Juiz determina em sentença que os honorários serão dobrados se a seguradora condenada recorrer ao TJRS. Uma novidade na 16ª Vara Cível de Porto Alegre: o magistrado João Ricardo dos Santos Costa antecipadamente dispõe que a remuneração do advogado será elevada de 10 para 20% se a parte vencida interpuser apelação. Leia mais

1 de abr. de 2008

Vamos pensar

Concurso para a Magistratura (PR) 2006
Questão capciosa

Cleber comprou um liquidificador na Loja das Peças, tradicional revendedor dessa mercadoria. O contrato foi celebrado no dia 5 de janeiro de 1996, uma segunda-feira, tendo o adquirente levado consigo a mercadoria, no ato da compra, e o colocado em utilização imediatamente. No 5.º (quinto) dia após a utilização, o liquidificador apresentou defeito e Cleber pediu providências. Nesta hipótese terá direito:
a) à substituição imediata das peças viciadas;
b) à substituição imediata do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
c) à restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada;
d) ao abatimento proporcional do preço, se desejar ficar com a mercadoria.

Teste seus conhecimentos

Questões da Magistratura (PR) 2003
No regime de participação final nos aqüestos, é correto afirmar que:
a) no pacto antenupcial, pode se convencionar a livre disposição, pelos cônjuges, dos bens imóveis desde que particulares.
b) o cônjuge, relativamente aos bens que lhe integram o patrimônio próprio, somente administra os que adquiriu na constância do casamento.
c) o cônjuge, relativamente ao seu patrimônio próprio, pode alienar livremente os bens que o integram, qualquer que seja a sua espécie.
d) na apuração do montante dos aqüestos, sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, não ficam excluídos os bens que sobrevieram a cada cônjuge por liberalidade.
É correto afirmar, relativamente à tutela, que:
a) não é nula a nomeação pelo juiz de tutor ao menor abandonado.
b) é nula, em qualquer caso, a nomeação de mais de um tutor aos irmãos órfãos.
c) não é nula a nomeação de tutor pelo pai ou pela mãe que ao tempo da sua morte não tinha o poder familiar.
d) é nula a nomeação por quem institui um menor herdeiro, ou legatário, de curador especial para os seus bens deixados, encontrando-se o beneficiário sob tutela.
É correto afirmar, quanto ao reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento, que:
a) o reconhecimento pode preceder o nascimento do filho, mas não pode ser posterior ao seu falecimento, se ele não deixar descendente.
b) o reconhecimento é revogável.
c) o reconhecimento pelos pais deve ser feito separadamente.
d) o reconhecimento do filho maior independe do seu consentimento.
É correto afirmar que:
a) a adoção desconstitui o vínculo do adotado com os pais e parentes consangüíneos, salvo quanto aos impedimentos para o casamento.
b) o maior de dezoito anos não pode ser adotado.
c) a adoção pode ser feita por escritura pública.
d) a adoção independe da concordância do adotando.